Santa Catarina
DECRETO
2.361, DE 28-5-2009
(DO-SC DE 28-5-2009)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Alterado o Regulamento do ICMS
Modificação
no Decreto 2.870/2001 trata das regras para o tratamento tributário nas
operações com bens e serviços de informática, bem como o
diferimento do ICMS na importação destes.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.000 Ficam revogadas as alíneas e,
f e h do inciso II do § 1º do artigo
148-A do Anexo 2.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 148-A Na saída subsequente à importação de mercadorias diversas das referidas nesta Seção, poderá ser concedido o benefício fiscal previsto no caput do artigo 144, atendido o estabelecido neste artigo.
§ 1º O disposto neste artigo:
..........................................................................................................................
II somente será aplicado à empresa que, cumulativamente:
..........................................................................................................................
Esclarecimento COAD: o Artigo 144 do Anexo 2 determina o percentual de crédito presumido na saída de produtos de informática resultantes da industrialização.
..........................................................................................................................
e) (revogado pelo Ato ora transcrito) comprove faturamento mínimo de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) no exercício em curso ou no imediatamente anterior ao do pedido, nesta ou em outra Unidade da Federação;
f) (revogado pelo Ato ora transcrito) possua contratos ou outros instrumentos negociais que representem faturamento anual neste Estado, em montante igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
..........................................................................................................................
h) (revogado pelo Ato ora transcrito) instale no Estado, em até 18 meses a contar da data da concessão do benefício, unidade industrial ou de transformação;
..........................................................................................................................
ALTERAÇÃO
2.001 A alínea g do inciso II do § 1º
do artigo 148-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 148-A
§ 1º .......................................................................................................................
[...]
II ...........................................................................................................................
[...]
g) realize operações de saída com mercadorias importadas:
1. nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício,
em montante igual ou superior a R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta
milhões de reais); e
2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no
item 1, em montante igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões
de reais);
ALTERAÇÃO 2.002 O inciso IV do § 1º e o § 9º,
ambos do artigo 148-A do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 148-A .............................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
[...]
IV implicará vedação ao aproveitamento de qualquer crédito
fiscal relacionado à mercadoria importada, inclusive o incidente sobre
a prestação de serviço a ela relativa;
[...]
§ 9º O disposto neste artigo não alcança as
operações com mercadorias relacionadas em decreto do Chefe do Poder
Executivo.
ALTERAÇÃO 2.003 O § 1º do artigo 148-A do Anexo
2 fica acrescido do seguinte inciso:
Art. 148-A .............................................................................................................
§ 1º
[...]
V não se aplica:
a) cumulativamente com qualquer outro benefício constante na legislação
tributária, exceto com aqueles relacionados à redução da
base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente
sobre a operação própria não poderá resultar em valor
menor que aquele apurado com base exclusivamente no benefício previsto
neste artigo; e
b) à importação de bens e mercadorias usados, exceto se atendidas
cumulativamente as seguintes condições (Lei nº 14.605/2008):
1. destinar-se ao ativo permanente do importador; e
2. não possuir similar produzido em território catarinense;
c) no que se refere ao tratamento tributário de que trata o § 2º,
às operações com destino:
1. a estabelecimento de contribuinte que tenha sido detentor, nos últimos
360 (trezentos e sessenta) dias, de tratamento diferenciado relativo à
mercadoria importada;
2. a pessoa estabelecida ou domiciliada neste Estado que tenha promovido, nos
últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, importação de mercadoria
com a mesma classificação fiscal, estendendo-se a vedação,
em iguais condições, ao destinatário de mercadoria importada
por intermédio de terceiro estabelecido neste Estado, a sua conta e ordem
ou em razão de encomenda;
3. aos demais estabelecimentos do mesmo titular daqueles referidos nos itens
1 e 2;
4. a estabelecimentos de empresa de cujo capital participe ou tenha participado
sócio ou acionista e respectivo cônjuge de empresa detentora, nos
últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, de tratamento diferenciado relativo
à mercadoria importada;
5. a estabelecimentos de empresa de cujo quadro funcional faça parte, na
qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda
que exercida sobre outra denominação, pessoa que exerça função
semelhante em empresa detentora, nos últimos 360 (trezentos e sessenta)
dias, de tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada.
ALTERAÇÃO 2.004 O § 12 do artigo 148-A do Anexo 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 148-A ..............................................................................................................
[...]
§ 12 O crédito presumido será igual ao valor que
resultar em uma tributação equivalente a 3% (três por cento)
do valor da operação própria ou a 75% (setenta e cinco por cento)
daquele definido na forma do § 2º, o que resultar no menor benefício,
independentemente de prévia manifestação do Fisco:
I a partir do mês subsequente àquele que o beneficiário
deixar de cumprir quaisquer das exigências previstas nas alíneas b
e g do inciso II do § 1º ou no § 17;
II quando se tratar de operação com mercadoria cujo desembaraço
não atenda a exigência prevista na alínea i do inciso
II do § 1º.
ALTERAÇÃO 2.005 O artigo 148-A do Anexo 2 fica acrescido dos
seguintes parágrafos:
Art. 148-A .............................................................................................................
[...]
§ 16 A concessão do regime especial condiciona-se à
apresentação pelo interessado de garantia real ou fiança bancária
equivalente a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), correndo por conta
deste todas as despesas com avaliação, quando for o caso.
§ 17 A concessão de regime especial a contribuinte que
já tenha sido contemplado por outro tratamento diferenciado relacionado
à importação fica condicionada à manutenção da
média do imposto recolhido nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores àquele
em que tenha sido concedido o benefício previsto neste artigo, observado
ainda o disposto em regime especial, que poderá estabelecer:
I prazo, não superior a vinte e quatro meses, para o contribuinte
adequar-se à exigência estabelecida neste parágrafo;
II redutor da média a que se refere este parágrafo, tendo em
vista fatores inerentes ao comércio exterior que afetem o desempenho do
requerente.
§ 18 Na hipótese do § 17, findo o prazo fixado
em regime especial e não tendo o beneficiário cumprido o que determina
referido parágrafo, deverá este recolher, com acréscimos legais,
o imposto relativo à diferença entre aquele recolhido e o que deveria
ter sido recolhido considerando o tratamento tributário anteriormente concedido.
§ 19 O disposto no § 18 também se aplica caso
antes do prazo fixado em regime especial para adequação ao estabelecido
no § 17 vier o beneficiário a encerrar ou suspender suas atividades.
§ 20 As disposições do § 1º, V, c,
2, não têm aplicação na hipótese do § 17.
ALTERAÇÃO 2.006 O § 2º do artigo 10-B do Anexo
3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10-B ................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 10-B Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinquenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento):
..........................................................................................................................
II de estabelecimento importador, de mercadoria cuja entrada tenha sido abrangida pelo diferimento previsto no artigo 10 e no Anexo 2.
§ 2º
O diferimento previsto no inciso II do caput não se aplica:
I na saída a contribuinte enquadrado no regime único de arrecadação
previsto na constituição Federal, artigo 146, parágrafo único;
ou
II na saída a consumidor final, exceto:
a) na hipótese do Anexo 2, artigo 15, VII, quando destine pneus, câmaras
ou protetores de borracha a prestador de serviço de transporte inscrito
no CCICMS; e
b) quando se tratar de operação que destine a contribuinte do imposto
mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente; e
III quando a operação for contemplada com redução
da base de cálculo ou isenção.
ALTERAÇÃO 2.007 O artigo 10-B do Anexo 3 fica acrescido do
seguinte parágrafo:
Art. 10-B ...............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 10-B Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinquenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento):
..........................................................................................................................
II de estabelecimento importador, de mercadoria cuja entrada tenha sido abrangida pelo diferimento previsto no artigo 10 e no Anexo 2.
[...]
§ 6º Na hipótese do § 2º, II, b,
o imposto devido pelo destinatário em razão do diferimento parcial
poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com
créditos registrados em conta gráfica.
Art. 2º Renumerado o parágrafo único
para § 1º, o artigo 2º do Decreto nº 1.798, de
27 de outubro de 2008, fica acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 2º ...................................................................................................................
[...]
§ 2º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado
por igual período, desde que o beneficiário firme protocolo nesse
sentido com o Estado.
Art. 3º Os regimes especiais concedidos com base
no tratamento tributário a que se fere o artigo 18 da Lei nº 13.992,
de 15 de fevereiro de 2007, em vigor na data da publicação deste Decreto,
terão seus efeitos mantidos até a data em que for cientificado o contribuinte
da decisão quanto ao seu pedido de enquadramento no Programa Pró-Emprego,
regulado pelo Decreto nº 105, de 14 de março de 2007 (Lei nº 14.264/2007,
artigo 13).
§ 1º O disposto no caput somente se aplica ao contribuinte
que:
I protocolar pedido de enquadramento no Programa Pró-Emprego, até
o dia 15 de junho de 2009, na Secretaria de Desenvolvimento Regional de sua
jurisdição; e
II entregar cópia do protocolo do pedido a que se refere o inciso
I, na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, até
19 de junho do corrente ano.
§ 2º A manutenção dos enquadramentos não
elide a revisão dos tratamentos concedidos.
§ 3º Os regimes especiais de que trata o caput podem ser
alterados, revogados, ou cassados, inclusive com a fixação de prazo
de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente.
Art. 4º Na hipótese de regime especial concedido
com base na legislação a que se refere o artigo 3º estabelecer
diferentes prazos de término de vigência para os tratamentos tributários
nele previstos, poderão os efeitos destes, mediante prévia autorização
do Secretário de Estado da Fazenda, ser estendidos até a data de término
daquele de maior prazo (Lei nº 14.264/2007, artigo 13).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto à alínea c do
inciso V do § 1º do artigo 148-A do Anexo 3 do RICMS/SC, na redação
dada pela Alteração 1.997, que produz efeitos a partir de 1º
de julho de 2009. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio
Marcos Gavazzoni)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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