Minas Gerais
DECRETO
45.110, DE 28-5-2009
(DO-MG DE 29-5-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Estado altera MVA da substituição tributária de GNV
Modificação
no Decreto 43.080/2002 RICMS trata da nova margem de valor agregado,
a ser aplicada na determinação da base de cálculo da substituição
tributária nas operações com GNV realizadas a partir de 1-6-2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no item 2 do § 19 do artigo 13 da Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 76 ..................................................................................................................
IV ..........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Anexo XV Parte 1 Da Substituição Tributária
Art. 76 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes é:
..........................................................................................................................
IV o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA):
b) quando se tratar de Gás Natural Veicular (GNV), em operação
interna, 100,38% (cem inteiros e trinta e oito centésimos por cento);
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º
de junho de 2009. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de
Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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