São Paulo
DECRETO
54.401, DE 1-6-2009
(DO-SP DE 2-6-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o RICMS para incorporar normas estabelecidas pelo CONFAZ
Modificações
no Decreto 45.490, de 30-11-2000, tratam, em especial, das normas relativas
à Escrituração Fiscal Digital, da redução da base de
cálculo nas operações com veículos por meio de faturamento
direto ao consumidor, da isenção nas operações com medicamentos,
da redução de base de cálculo nas operações com pneumáticos,
bem como dos serviços de telecomunicação, com efeitos nas datas
que especifica.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-02/2009, nos Convênios
ICMS-06/2009, 13/2009, 24/2009, 27/2009 e 30/2009, todos celebrados em Teresina,
PI, no dia 3 de abril de 2009, e nos Convênios ICMS-126/98, 117/2008, 152/2008
e 03/2009, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I o caput do artigo 250-A, mantidos os seus incisos:
Art. 250-A A Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá
ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo
digital padronizado, de todas as operações, prestações e
informações sujeitas à escrituração nos seguintes livros
fiscais (Lei 6.374/89, artigo 67 e Ajuste SINIEF-02/2009): (NR);
II o artigo 305:
Art. 305 A base de cálculo relativa à operação
da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária
encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante
indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a
seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados
(IPI) incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao
consumidor (Convênio ICMS-51/2000, cláusula segunda, parágrafo
único, com alteração dos Convênios ICMS-03/2001, 94/2002,
134/2002, 13/2003, 70/2003, 34/2004 e 03/2009, e cláusula terceira):
I Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com
a alíquota do IPI de:
a) 0%, 45,08%;
b) 1%, 44,59%;
c) 3%, 43,66%;
d) 4%, 43,21%;
e) 5%, 42,75%;
f) 5,5%, 42,55%;
g) 6%, 43,21%;
h) 6,5%, 42,12%;
i) 7%, 42,78%;
j) 7,5%, 41,70%;
k) 8%, 42,35%;
l) 9%, 41,94%;
m) 10%, 41,56%;
n) 11%, 40,24%;
o) 12%, 39,86%;
p) 13%, 39,49%;
q) 14%, 39,12%;
r) 15%, 38,75%;
s) 16%, 38,40%;
t) 18%, 37,71%;
u) 20%, 36,83%;
v) 25%, 35,47%;
w) 35%, 32,70%;
II Sul e Sudeste, com alíquota de IPI de:
a) 0% e isento, 81,67%;
b) 1%, 80,73%;
c) 3%, 78,96%;
d) 4%, 78,10%;
e) 5%, 77,25%;
f) 5,5%, 76,84%;
g) 6%, 78,01%;
h) 6,5%, 76,03%;
i) 7%, 77,19%;
j) 7,5%, 75,24%;
k) 8%, 76,39%;
l) 9%, 75,60%;
m) 10%, 74,83%;
n) 11%, 72,47%;
o) 12%, 71,75%;
p) 13%, 71,04%;
q) 14%, 70,34%;
r) 15%, 69,66%;
s) 16%, 68,99%;
t) 18%, 67,69%;
u) 20%, 66,42%;
v) 25%, 63,49%;
w) 35%, 58,33%. (NR);
III o caput do artigo 14 do Anexo I:
Art. 14 (CIRURGIAS EQUIPAMENTOS E INSUMOS) Operação
com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único
do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99,
com alteração dos Convênios ICMS-55/99, 65/2001 e 40/2007 e Anexo
Único na redação do Convênio ICMS-80/2002, com alteração
dos Convênios ICMS-149/2002, 90/2004, 75/2005, 113/2005, 36/2006 e 30/2009).
(NR);
IV o item 34 do § 1º do artigo 130 do Anexo I:
34. 3004.90.78, Tacrolimo (Convênio ICMS-27/2009) (NR);
V o artigo 24 do Anexo II:
Art. 24 (PNEUS CÂMARAS-DE-AR) Fica reduzida
a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual,
realizada por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos
novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente,
nas posições 40.11 e 40.13 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH), em que a receita bruta decorrente da venda
dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para
o PIS/PASEP e COFINS, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002
(Convênio ICMS-06/2009, cláusula primeira e cláusula terceira).
§ 1º A redução corresponderá ao valor resultante
da aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base
de cálculo da operação:
1. 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações
tributadas pela alíquota de 7%;
2. 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações
tributadas pela alíquota de 12%.
§ 2º A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas
no caput deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes
indicações:
1. a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos
da NBM/SH;
2. no campo Informações Complementares, a expressão:
Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS-06/2009.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
1. à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do
importador;
2. à saída com destino à industrialização;
3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
4. à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 4º A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição
tributária a que se refere o Convênio ICMS-85/93, de 10 de setembro
de 1993, nas operações previstas no caput deste artigo, será
obtida pela aplicação da seguinte fórmula:
BCST = [(BcR + IPI + Dd) x (1 + MVA)], onde:
1. BCST é a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição
tributária;
2. BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida
nos termos do § 1º deste artigo;
3. IPI é o Imposto sobre Produtos Industrializados;
4. Dd é a soma do frete e demais despesas debitadas ao destinatário
da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação
própria;
5. MVA é a margem de valor agregado indicada no § 1º da cláusula
terceira do Convênio ICMS-85/93, dividida por 100 (cem).
§ 5º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio
ICMS-06/2009, de 3 de abril de 2009. (NR);
VI do Anexo XVII:
a) o artigo 7º:
Art. 7º Poderão ser impressas conjuntamente em um único
documento de cobrança as NFSC ou NFST referentes a serviços de comunicações
prestados pelas empresas (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima
primeira, com alteração do Convênio ICMS-13/2009, cláusula
primeira, II e III):
I indicadas no inciso I do artigo 1º;
II detentoras de concessão ou autorização da Agência
Nacional de Telecomunicações (ANATEL) nas seguintes modalidades:
a) Serviço Móvel Especializado (SME);
b) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).
§ 1º Para fins do disposto no caput, as empresas envolvidas
na impressão conjunta deverão observar as seguintes condições:
1. as NFSC ou NFST devem referir-se ao mesmo usuário dos serviços
e ao mesmo período de apuração;
2. adotar subsérie específica para os documentos fiscais emitidos,
impressos na forma deste artigo;
3. requerer autorização, conjuntamente, na repartição fiscal
a que estiver vinculada a empresa responsável pela impressão;
4. informar, conjuntamente, à repartição fiscal a que estiver
vinculada a empresa responsável pela impressão, as séries e as
subséries dos documentos fiscais a serem utilizados na impressão conjunta,
indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa
impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração ou
exclusão de série ou de subsérie adotada.
§ 2º O documento impresso conjuntamente poderá conter,
além das NFSC ou NFST emitidas individualmente pelas empresas, a fatura
e os formulários relativos à cobrança.
§ 3º A impressão das NFSC ou NFST na forma prevista neste
artigo poderá ser feita apenas pelas empresas indicadas no inciso I.
§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento
deverá, no prazo previsto para a transmissão do arquivo digital a
que se refere o artigo 4º, apresentar, relativamente aos documentos por
ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente,
indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo,
ICMS, valor das operações isentas, outras e os números inicial
e final das NFSC e NFST, com as respectivas séries e subséries, conforme
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 5º As empresas envolvidas na impressão conjunta do documento
são responsáveis pelos dados contidos nas respectivas NFSC ou NFST,
devendo efetuar, individualmente, o cumprimento das obrigações tributárias,
inclusive a guarda e transmissão dos arquivos digitais. (NR);
b) o artigo 8º:
Art. 8º Na prestação de serviços de comunicação
entre as empresas indicadas no inciso I do artigo 1º, prestadoras de Serviço
Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC)
ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), o lançamento do imposto incidente
sobre a cessão dos meios de rede fica diferido para o momento em que ocorrer
a prestação do serviço ao usuário final (Convênio ICMS-126/98,
cláusula décima, na redação do Convênio ICMS-117/2008,
cláusula segunda, alterado pelo Convênio ICMS-152/2008).
§ 1º O diferimento previsto neste artigo:
1. condiciona-se à comprovação do uso do serviço como meio
de rede, mediante:
a) apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão
de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos
serviços, endereços e características do local de instalação
do meio;
b) declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso
como meio de rede;
c) utilização de código específico para as prestações
de que trata este artigo no arquivo digital previsto no artigo 4º;
d) indicação, no corpo da Nota Fiscal, do número do contrato
ou do relatório de tráfego ou de identificação específica
do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade;
2. poderá ser aplicado também quando a cedente for pessoa jurídica
detentora de licença de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço
Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM) e a cessionária for pessoa jurídica indicada no inciso I do
artigo 1º, desde que:
a) a utilização do referido serviço como meio de rede seja comprovado
na forma prevista no item 1;
b) seja observado o disposto no § 2º.
§ 2º Na hipótese do item 2 do § 1º:
1. o cedente deverá:
a) estar classificado em um dos códigos do Grupo 61 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) lavrar a opção em termo no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Modelo 6, devendo
a renúncia ser objeto de novo termo;
2. a prestação deverá ser realizada por estabelecimento localizado
em território paulista. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I ao Anexo I, o artigo 142:
Art. 142 (AACD) Saídas internas de mercadorias produzidas
ou recebidas em doação pela Associação de Assistência
à Criança Deficiente (AACD), CNPJ nº 60.979.457/0001-11, bem
como o fornecimento de refeição, promovido por seus estabelecimentos,
a seus empregados, pacientes e acompanhantes, desde que, em ambos os casos,
a renda decorrente seja integralmente revertida ao financiamento das atividades
previstas em seu estatuto social (Convênio ICMS-24/2009). (NR);
II o § 2º ao artigo 4º do Anexo XVII, passando o atual
parágrafo único a denominar-se § 1º:
§ 2º Deverá ser informado à Secretaria da Fazenda,
as séries e subséries dos documentos fiscais que serão adotadas
para cada tipo de prestação de serviço, antes do início
de sua utilização, bem como nas hipóteses de alteração
ou exclusão de série ou de subsérie adotada (Convênio ICMS-126/98,
cláusula quinta, com alteração do Convênio ICMS-13/2009,
cláusula primeira, I). (NR).
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados
pela Associação de Assistência à Criança Deficiente
(AACD), CNPJ nº 60.979.457/0001-11, até 8 de abril de 2009, relativamente
às operações de saídas internas de mercadorias produzidas
ou recebidas em doação, bem como ao fornecimento de refeição,
promovido por seus estabelecimentos, a seus empregados, pacientes e acompanhantes,
nos termos do disposto no Convênio ICMS-24/2009, de 3 de abril de 2009
(Convênio ICMS-24/2009, cláusula segunda).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 27 de abril de 2009, exceto
em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:
I desde 12 de dezembro de 2008, o inciso II do artigo 1º;
II desde 8 de abril de 2009, o inciso I do artigo 1º;
III desde 1º de maio de 2009, o inciso II do artigo 2º, e a
alínea a do inciso VI do artigo 1º;
IV a partir de 1º de julho de 2009, a alínea b
do inciso VI do artigo 1º;
V a partir de 1º de agosto de 2009, o inciso V do artigo 1º.
(José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda;
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, o Ofício 306 GS-CAT/2009, publicado ao final do presente
Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas
no RICMS-SP:
Senhor
Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000.
As alterações propostas decorrem da necessidade de adequar
o Regulamento do ICMS ao disposto no Ajuste SINIEF-02/2009, nos Convênios
ICMS-06/2009, 13/2009, 24/2009, 27/2009 e 30/2009, todos celebrados em Teresina,
PI, no dia 3 de abril de 2009, e nos Convênios ICMS-126/98, 117/2008,
152/2008 e 03/2009.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos
que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos
do Regulamento do ICMS, a saber:
1. o inciso I altera o caput do artigo 250-A para fazer constar no fundamento
legal do dispositivo o Ajuste SINIEF-02/2009 que dispõe sobre a Escrituração
Fiscal Digital (EFD);
2. o inciso II altera o artigo 305 para inclusão dos novos percentuais
de redução de base de cálculo, em função das novas
alíquotas do IPI, nas operações com veículos automotores
novos efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor, conforme estabelecido
no Convênio ICMS-03/2009;
3. o inciso III altera o caput do artigo 14 do Anexo I para fazer constar
no fundamento legal do dispositivo o Convênio ICMS-30/2009 que alterou
o item 191, relativo a implantes expansíveis, de aço inoxidável
e de cromo cobalto, para dilatar artérias, do Anexo Único do Convênio
ICMS-01/99 que concede isenção do imposto nas operações
com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços
de saúde;
4. o inciso IV altera o item 34 do § 1º do artigo 130 do Anexo
I relativo a medicamento importado com isenção do imposto, para
fins de pesquisas que envolvam seres humanos, em razão da alteração
do código do produto da NBM/SH para 3004.90.78 estabelecida no Convênio
ICMS-27/2009;
5. o inciso V altera o artigo 24 do Anexo II relativo à redução
da base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual,
realizada por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos
novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, face à celebração
do Convênio ICMS-06/2009 que em suas cláusulas primeira e terceira
dispõem sobre o mesmo benefício anteriormente concedido pelo Convênio
ICMS-10/2003, porém, estabelecendo agora, regra para calcular a base
de cálculo do imposto a ser retido pela substituição tributária
prevista no Convênio ICMS-85/93;
6. do inciso VI:
a) a alínea a altera o artigo 7º do Anexo XVII,
relativo ao regime especial aplicável aos prestadores de serviços
de comunicação ou de telecomunicação, para adequar sua
redação ao disposto nos incisos II e III da cláusula primeira
do Convênio ICMS-13/2009 que introduziram novas obrigações
acessórias a serem cumpridas pelas empresas que emitem documentos fiscais
conjuntamente;
b) a alínea b altera o artigo 8º do Anexo XVII,
relativo ao regime especial aplicável aos prestadores de serviços
de comunicação ou de telecomunicação, para adequar sua
redação ao disposto no Convênio ICMS-152/2008 que estabeleceu
novas condições e obrigações acessórias a serem
cumpridas pelas empresas na utilização do diferimento do lançamento
do imposto previsto para a hipótese de cessão de meios de rede;
O artigo 2º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1. o inciso I acrescenta o artigo 142 ao Anexo I para conceder isenção
do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas ou recebidas
em doação pela Associação de Assistência à
Criança Deficiente (AACD), bem como no fornecimento de refeição,
promovido por seus estabelecimentos, a seus empregados, pacientes e acompanhantes,
desde que, em ambos os casos, a renda decorrente seja integralmente revertida
ao financiamento das atividades previstas em seu estatuto social, conforme
disposto no Convênio ICMS-24/2009;
2. o inciso II acrescenta o § 2º ao artigo 4º do Anexo
XVII, relativo ao regime especial aplicável aos prestadores de serviços
de comunicação ou de telecomunicação, e renomeia seu
atual parágrafo único para § 1º, para introduzir procedimento
a ser adotado pelas empresas de comunicações na emissão de
documento fiscal para prestação de serviços, conforme disposto
no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS-13/2009.
O artigo 3º convalida os procedimentos adotados, até 8 de abril
de 2009, pela Associação de Assistência à Criança
Deficiente (AACD), relativamente às operações de saídas
internas de mercadorias produzidas ou recebidas em doação, bem
como ao fornecimento de refeição, promovido por seus estabelecimentos,
a seus empregados, pacientes e acompanhantes, conforme disposto na cláusula
segunda do Convênio ICMS-24/2009.
Por fim, o artigo 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.
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