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São Paulo

RICMS é alterado com relação à substituição tributária

Decreto 54402/2009

06/06/2009 18:13:18

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DECRETO 54.402, DE 1-6-2009
(DO-SP DE 2-6-2009)
– c/Retif. no DO-SP de 3-6-2009 –

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

RICMS é alterado com relação à substituição tributária
Modificações no Decreto 45.490, de 30-11-2000, efetuam ajustes técnicos na descrição de mercadorias incluídas na sistemática da substituição tributária, com efeitos a partir de 1-6-2009.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos XV, XXVII, XXXI, XL, XLI e XLII, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – a alínea “d” do item 4 do § 1º do artigo 313-W:
“d) amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2008.1;” (NR);
II – o item 4 do § 1º do artigo 313-Z3:
“4. pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 8201;” (NR);
III – os itens 1 e 11 do § 1º do artigo 313-Z11:
“1. ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 8414.5;” (NR);
“11. ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 84.67;” (NR).
IV – o item 11 do § 1º do artigo 313-Z19:
“11. bebedouros refrigerados para água, 8418.69.31;” (NR).
Art. 2º – Ficam revogados os itens 15 e 34 do § 1º do artigo 313-K do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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