São Paulo
DECRETO
54.402, DE 1-6-2009
(DO-SP DE 2-6-2009)
c/Retif. no DO-SP de 3-6-2009
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
RICMS é alterado com relação à substituição
tributária
Modificações
no Decreto 45.490, de 30-11-2000, efetuam ajustes técnicos na descrição
de mercadorias incluídas na sistemática da substituição
tributária, com efeitos a partir de 1-6-2009.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos XV, XXVII, XXXI,
XL, XLI e XLII, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I a alínea d do item 4 do § 1º do artigo 313-W:
d) amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo
inferior ou igual a 1 kilo, 2008.1; (NR);
II o item 4 do § 1º do artigo 313-Z3:
4. pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas,
ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com
gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno
ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para
agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola
constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 8201;
(NR);
III os itens 1 e 11 do § 1º do artigo 313-Z11:
1. ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em
relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 8414.5; (NR);
11. ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico
ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de
uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V
do artigo 54, 84.67; (NR).
IV o item 11 do § 1º do artigo 313-Z19:
11. bebedouros refrigerados para água, 8418.69.31; (NR).
Art. 2º Ficam revogados os itens 15 e 34 do §
1º do artigo 313-K do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de
2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da
Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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