São Paulo
DECRETO
54.403, DE 1-6-2009
(DO-SP DE 2-6-2009)
BASE DE CÁLCULO
Aeronaves e Acessórios
RICMS é alterado relativamente às operações com produtos
da indústria aeronáutica
Modificações
no Decreto 45.490, de 30-11-2000 implementam as normas estabelecidas pelos Convênios
ICMS 23, 25 e 26, de 3-4-2009 (Fascículo 16/2009 e Portal COAD).
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-23/2009, 25/2009
e 26/2009, celebrados em Teresina-PI, no dia 3 de abril de 2009, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o item 4 do § 1º do artigo 1º do Anexo II do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000:
4. proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados
como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no
documento fiscal (Convênio ICMS-75/91, cláusula primeira, § 1º,
item 4, na redação do Convênio ICMS-25/2009). (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I ao Anexo I, o artigo 143:
Art. 143 (PEÇA DE AERONAVE SUBSTITUÍDA EM VIRTUDE DE
GARANTIA) Operação de remessa (Convênio ICMS-26/2009,
cláusula primeira, parágrafo único, e cláusulas segunda,
quinta e sétima):
I da peça defeituosa para o fabricante;
II da peça nova em substituição à defeituosa, a ser
aplicada na aeronave.
§1º O benefício previsto neste artigo:
1. aplica-se, somente:
a) à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça
defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada
a peça nova aplicada em substituição;
b) ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos,
ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves,
homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que,
com permissão do fabricante, promove substituição de peça
em virtude de garantia;
2. fica condicionado a que as remessas ocorram até 30 (trinta) dias depois
do prazo de vencimento da garantia.
§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou
estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição
ao consumidor.
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio
ICMS-26/2009, de 3 de abril de 2009. (NR);
II ao Capítulo III do Título II do Livro II, a Seção
V, composta pelos artigos 327-D a 327-G:
SEÇÃO V
DAS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES AERONÁUTICOS PARA ESTOQUE PRÓPRIO
EM PODER DE TERCEIROS
Art.
327-D O lançamento do imposto incidente na saída de partes,
peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder
de terceiros fica suspenso até o momento em que ocorrer (Convênio
ICMS-23/2009, cláusula primeira, e cláusula quarta, caput e
§ 2º):
I a entrada, em devolução, no estabelecimento do depositante;
II a saída do depositário do estoque para aplicação
na aeronave;
III o perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio da
mercadoria.
§ 1º O disposto nesta seção aplica-se exclusivamente
às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede
de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto
de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas
em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e relacionadas
em Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio
75/91, de 9 de dezembro de 1991.
§ 2º Poderão ser depositários do estoque próprio
em poder de terceiros apenas:
I empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação
Civil (ANAC);
II oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;
III órgãos da Administração Pública Direta ou
Indireta, Municipal, Estadual e Federal.
Art. 327-E Na saída das partes, peças e componentes aeronáuticos
para estoque próprio em poder de terceiros, o remetente deverá emitir
Nota Fiscal em seu próprio nome (Convênio ICMS-23/2009, cláusula
quarta, caput).
Art. 327-F Na saída da mercadoria do estoque para aplicação
na aeronave (Convênio ICMS-23/2009, cláusula quarta, § 1º):
I o depositante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais
requisitos, as seguintes indicações:
a) no campo natureza da operação, a expressão Saída
de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros;
b) o destaque do valor do imposto, se devido;
II a empresa aérea depositária do estoque registrará a
Nota Fiscal no livro Registro de Entradas.
Art. 327-G O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes
aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque (Convênio
ICMS-23/2009, cláusula quarta, §§ 3º e 4º).
Parágrafo único Os locais de estoque próprio em poder
de terceiros serão divulgados pela Secretaria da Fazenda. (NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 27 de abril de 2009, exceto
em relação ao inciso II do artigo 2º que produz efeitos desde
1º de maio de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, o Ofício 319 GS-CAT/2009, publicado ao final do presente
Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas
no RICMS-SP:
Senhor
Governador,
Tenho a honra de encaminhar à Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000.
As alterações propostas decorrem da necessidade de adequar
o Regulamento do ICMS ao disposto nos Convênios ICMS-23/2009, 25/2009
e 26/2009, celebrados em Teresina-PI, no dia 3 de abril de 2009.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos
que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º altera a redação do item 4 do § 1º
do artigo 1º do Anexo II, relativo à redução da base
de cálculo do imposto na operação interna ou interestadual
com produtos da indústria aeronáutica, para acrescentar nas condições
de uso do benefício, a figura do arrendatário de aeronave como
destinatário da mercadoria, conforme disposto no Convênio ICMS-25/2009.
O artigo 2º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1. O inciso I acrescenta o artigo 143 ao Anexo I para conceder isenção
do imposto na operação de remessa de peça de aeronave substituída
em virtude de garantia, conforme previsto na cláusula quinta do Convênio
ICMS-26/2009;
2. O inciso II acrescenta a Seção V, composta pelos artigos
327-D a 327-G, ao Capítulo III do Título II do Livro II, para
dispor sobre a suspensão do lançamento do imposto incidente na
saída de partes, peças e componentes aeronáuticos, para formação
de estoque em local diverso do estabelecimento, conforme previsto nas cláusulas
primeira e quarta do Convênio ICMS-23/2009.
Por fim, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.
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