Bahia
DECRETO
11.567, DE 3-6-2009
(DO-BA DE 4-6-2009)
COMBUSTÍVEL
Tratamento Tributário
Modificada a norma que concede tratamento tributário diferenciado
nas operações com combustíveis
Foi
alterado o Decreto 10.936, de 27-2-2008 (Fascículo 10/2008), que estabelece
as condições que o contribuinte deverá atender cumulativamente
para fazer jus aos lançamentos dos créditos fiscais nas saídas
de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), bem como saídas
internas e interestaduais de Álcool Etílico Anidro Combustível
(AEAC), realizadas por usina alcooleira.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 10.936,
de 27 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Para fazer jus ao lançamento dos créditos
fiscais previstos nos artigos 1º e 2º, o contribuinte deverá
atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I destinação de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento)
da produção anual de álcool a contribuintes localizados no Estado
da Bahia;
II instalação de medidores eletrônicos de vazão para
controle da produção, observado o disposto no § 2º;
III emissão de Nota Fiscal Eletrônica nas operações
que realizar, em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo
1 ou 1-A;
IV
não apropriação de quaisquer outros créditos fiscais
vinculados à produção de AEHC ou de AEAC ou, ainda, da geração
própria de energia, bem como outros créditos previstos na legislação;
V estorno dos créditos previstos neste Decreto não absorvidos
até o final do exercício subsequente ao da sua escrituração;
VI não possuir débito para com a fazenda estadual, cuja exigibilidade
não esteja suspensa;
VII cumprimento das legislações trabalhista e ambiental;
VIII celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda,
através da Coordenação de Petróleo e Combustíveis (COPEC).
§ 1º Na hipótese de a quantidade da produção
anual de álcool destinada a contribuintes baianos não alcançar
os 75% (setenta e cinco por cento) previstos no inciso I, mas for superior a
50% (cinquenta por cento), ficarão mantidos os percentuais de lançamento
de créditos fiscais previstos no artigo 1º e os previstos no artigo
2º obedecerão a seguinte gradação:
a) 12% (doze por cento) para usinas localizadas no semiárido;
b) 10% (dez por cento) para as usinas localizadas nas demais regiões do
Estado.
§ 2º O cumprimento da exigência prevista no inciso
II fica condicionado a edição de norma federal reguladora estabelecendo
os procedimentos relativos à instalação, verificação
de conformidade e homologação do Sistema de Medição de Vazão
(SMV) para o setor.
§ 3º É vedada a transferência de créditos
acumulados em função do tratamento tributário previsto neste
Decreto..
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda)
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