Bahia
DECRETO
11.574, DE 4-6-2009
(DO-BA DE 5-6-2009)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Liquida Interior 2009: contribuintes terão prazo especial para recolhimento
do ICMS
Os
contribuintes que aderirem à campanha, a ser realizada no período
de 3 a 13-7-2009, poderão recolher o ICMS relativo ao mês de julho,
bem como o ICMS devido por antecipação tributária relativamente
às aquisições interestaduais realizadas no mês de junho/2009
em quatro parcelas iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 10-8, 9-9,
9-10, 9-11-2009 e 25-8, 25-9, 26-10, 25-11-2009, respectivamente, desde que
constem da relação enviada pela Federação das Câmaras
de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia. O benefício não se aplica
aos contribuintes optantes pelos Simples Nacional, bem como aos contribuintes
enquadrados nas atividades que especifica.
GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS)
que aderirem à campanha de vendas denominada Liquida Interior
2009", a ser realizada no período de 3 a 13 de julho de 2009, promovida
pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da
Bahia, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS),
relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas
no mês de julho de 2009, em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas,
com datas de vencimento em 10-8-2009, 9-9-2009, 9-10-2009 e 9-11-2009.
§ 1º A Federação das Câmaras de Dirigentes
Lojistas do Estado da Bahia deverá encaminhar para o correio eletrônico
[email protected], até o dia 15 de julho de 2009,
a relação definitiva dos contribuintes vinculados à campanha,
em arquivo no formato Excel, com 2 (duas) colunas, contendo em uma
a Inscrição Estadual, e na outra a respectiva Razão Social, ficando
vedada sua alteração posterior.
§ 2º O eventual recolhimento do imposto na forma indicada
neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista
no § 1º deste artigo, ensejará a exigência da multa
e dos acréscimos legais cabíveis.
§ 3º O recolhimento da antecipação tributária
propriamente dita, prevista no inciso II do artigo 352 do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,
que encerra a fase de tributação, relativa às aquisições
interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de junho de 2009,
também poderá ser efetuado em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais
e consecutivas, com datas de vencimento em 25-8-2009, 25-9-2009, 26-10-2009
e 25-11-2009, desde que o contribuinte preencha os requisitos previstos no § 7º
do artigo 125 do RICMS/97.
§ 4º
Não poderão participar da campanha de que trata este Decreto
os contribuintes localizados nos Municípios de Lauro de Freitas, Simões
Filho e Camaçari.
Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais
de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação às
operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária
propriamente dita, de que trata o § 3º do artigo anterior;
II enquadrados nas seguintes posições da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos;
b) 4512-9/01 representantes comerciais e agentes do comércio de
veículos automotores;
c) 4512-9/02 comércio sob consignação de veículos
automotores;
d) 4541-2/03 comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
e) 4711-3/01 comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios hipermercados;
f) 4711-3/02 comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios supermercados;
III que durante a realização da campanha de vendas efetuarem
operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
IV que não constarem da relação prevista no § 1º
do artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º Os contribuintes que aderirem à campanha
a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de
arrecadação via internet, acessando o endereço eletrônico
http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda)
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