Bahia
DECRETO
19.583, DE 21-5-2009
(DO-Salvador DE 22-5-2009)
DÉBITO FISCAL
Compensação Município do Salvador
Prefeitura institui nova regulamentação sobre compensação
do ISS pelos estabelecimentos de saúde
Este
Ato dispõe sobre a compensação e transação do ISS com
débitos vencidos ou vincendos, de contribuintes prestadores de serviço
de saúde, decorrentes de serviços de atendimento médico-hospitalares
e laboratoriais aos servidores e seus dependentes. Foi revogado do Decreto 17.103,
de 22-12-2006, que dispunha sobre o mesmo assunto.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o inciso V, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município
e artigo 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e com fundamento
no artigo 25, inciso II e artigo 26, inciso I, da citada Lei, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto trata da compensação
do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) com créditos vencidos
ou vincendos de contribuintes prestadores de serviços de saúde, na
forma do artigo 25, inciso II, da Lei nº 7.186/2006, decorrentes de
serviços de atendimento médico-hospitalares e laboratoriais aos servidores
e seus dependentes, segurados e pensionistas, no âmbito do Município
do Salvador, por meio de contratos de credenciamento a serem celebrados para
tal fim e de transação de débitos do ISS desses contribuintes,
na forma do artigo 26, inciso I, da Lei nº 7.186/2006.
§ 1º Não serão objetos de compensação
os créditos vincendos decorrentes de retenção na fonte.
Art. 2º Para efeito da compensação de
créditos ou transação a que se refere este Decreto, serviços
de saúde são os compreendidos nos itens 4.01, 4.02, 4.03, e 4.21 da
Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006.
Art. 3º O contribuinte interessado na celebração
da transação para fins da compensação de que trata este
Decreto apresentará ao Município requerimento do qual constará:
I razão social;
II identificação;
III especificação dos serviços oferecidos;
IV valor médio do ISS apurado nos últimos 12 (doze) meses anteriores
ao pedido, referente a cada estabelecimento.
Art. 4º O processo será avaliado pelo Município,
através de procedimento administrativo, observando-se os seguintes requisitos:
I se o requerente preenche os requisitos técnico-profissionais inerentes
à atividade exercida;
II se há interesse na transação proposta, levando-se em
conta a necessidade do serviço.
Art. 5º Autorizada a compensação por
Ato do Poder Executivo Municipal, após pronunciamento da Secretaria Municipal
da Fazenda (SEFAZ) e da Procuradoria-Geral do Município com vista ao credenciamento.
Art. 6º A compensação de créditos
ocorrerá mensalmente.
Art. 7º O valor dos serviços a compensar,
prestados em determinado mês, não deverá exceder o valor do imposto
apurado.
Parágrafo único Caso essa hipótese se verifique, o valor
excedente será imediatamente compensado no mês seguinte, cuidando-se
para que o equilíbrio seja restabelecido.
Art. 8º A Secretara Municipal de Planejamento,
Tecnologia e Gestão (SEPLAG) interveniente gestor técnico e administrativo
fiscalizará, no exclusivo interesse da Administração,
a procedência das declarações dos serviços fornecidos, bem
como sua realização, devendo o credenciado proporcionar os meios necessários
que assegurem a fiscalização das referidas declarações e
dos contratos de credenciamento assinados.
Art. 9º Firmada a transação e o consequente
contrato de credenciamento, fica o contribuinte obrigado a:
I apresentar à SEFAZ e à SEPLAG, até o dia 5 (cinco) do
mês subsequente, os documentos de controle previstos em atos administrativos
edital de credenciamento e no Regulamento SEPLAG, a ser publicado
relativos aos serviços faturados;
II informar à SEPLAG, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente,
a Declaração Mensal de Serviço (DMS) do mês de competência
anterior aos serviços prestados, arquivando cópia da declaração
para efeito de comprovação;
III recolher mensalmente, dentro dos prazos previstos no calendário
fiscal do Município, o saldo do imposto não compensado.
Parágrafo único As Notas Fiscais de Prestação de
Serviços só deverão ser emitidas após a conferência
da respectiva fatura pela SEPLAG.
Art. 10 Serão estabelecidas pelo Município,
as normas que irão regular a prestação de serviços aos servidores,
seus dependentes, segurados e pensionistas, no âmbito do Município
do Salvador, e as tabelas de preços a serem utilizadas, observando o seguinte:
§ 1º Para fixação do valor de procedimento será
observada a Tabela AMB 1990 CH 027.
§ 2º Para fixação do valor de medicamentos bem
como dos materiais especiais, órteses e próteses, serão utilizados,
sucessivamente, o BRASINDICES e a Tabela SIMPRO.
§ 3º Na compensação de débitos vencidos
com os serviços de saúde, o desembolso será efetuado em até
48 (quarenta e oito) parcelas.
§ 4º No prazo a que se refere o parágrafo anterior,
havendo saldo remanescente do débito, o mesmo poderá ser repactuado
e pago na forma da legislação vigente.
Art. 11 O Contrato de credenciamento será passível
de rescisão a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, quando
houver motivo que a justifique, entre os quais:
I má qualidade dos serviços prestados;
II recusa injustificada no fornecimento de serviços solicitados;
III embaraço à ação fiscal da SEFAZ;
IV embaraço na gestão administrativa exercida pela SEPLAG;
V desobediência às normas deste Decreto, do Regulamento SEPLAG
e/ou do contrato de transação, bem como das demais normas jurídicas
pertinentes à matéria.
Art. 12 O Município poderá celebrar transação
com as entidades referidas neste Decreto, visando a terminação de
litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, com fundamento
no artigo 26, inciso I, da Lei nº 7.186/2006, permitindo a compensação
de até 50% (cinquenta por cento) do valor do débito com serviços
de saúde e parcelando o restante em até 96 (noventa e seis) parcelas,
observados os requisitos de parcelamento de débitos.
Art. 13 O contribuinte solicitará a transação
à SEFAZ, em petição fundamentada, anexando:
I relatório fiscal de todos os débitos, incluindo os inscritos
em Dívida Ativa, ajuizados ou não;
II declaração espontânea dos débitos vencidos até
o mês anterior ao da publicação deste, ainda não constituídos,
que ficarão sujeitos à fiscalização posterior.
Art. 14 A Procuradoria-Geral se pronunciará nos
processos que envolvam a transação.
Art. 15 Fica revogado o Decreto nº 17.103,
de 22 de dezembro de 2006.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito; João Carlos Cunha Cavalcanti
Chefe da Casa Civil; Flávio Orlando Carvalho Mattos Secretário
Municipal da Fazenda; Pedro Antonio Dantas Costa Cruz Secretário
Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão)
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