Distrito Federal
DECRETO
30.433, DE 1-6-2009
(DO-DF DE 2-6-2009)
ENERGIA ELÉTRICA
Normas
DF altera o Regulamento do ICMS
Alteração
no Decreto 18.955, de 22-12-97, incorpora as disposições previstas
no Ajuste SINIEF 3, de 3-4-2009 (Fascículo 16/2009), sobre os procedimentos
relativos à emissão de documentos fiscais no âmbito do PROINFA.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de
1996, e no Ajuste SINIEF 03, de 3 abril de 2009, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o artigo 303-D ao Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
Art. 303-D Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às
Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA), nos termos da Lei Federal
nº 10.438, de 26-04-2002, ajustada às diretrizes e orientações
da nova Política Energética Nacional pela Lei nº 10.762,
de 11-11-2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o
ICMS, deverão observar o disposto neste artigo (Ajuste SINIEF 03/2009).
§ 1º O gerador inscrito no PROINFA emitirá nota fiscal
Modelo 1 ou 1-A, contra a ELETROBRÁS Centrais Elétricas Brasileiras
S.A., no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia
contratada no âmbito do PROINFA.
§ 2º O faturamento mensal corresponderá à fração
das quotas estabelecidas anualmente pela Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL) para o PROINFA, conforme metodologia de cálculo prevista no Contrato
de Compra e Venda de Energia (CCVE), firmado com a Eletrobrás e demais
atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no caput.
§ 3º Até o último dia útil do mês
de janeiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo
1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior.
§ 4º Os agentes citados no caput deverão ainda
observar o seguinte:
I na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia
contratada e a energia entregue, este será efetuado no ano seguinte, conforme
metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás,
cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual citada
no § 3º deste artigo;
II a Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra
as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, discriminando
a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres;
III nas notas fiscais acima mencionadas constará a seguinte expressão:
Operação no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF
03/2009;
IV a Eletrobrás fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal
pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de
2009. (José Roberto Arruda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade