Pernambuco
DECRETO
33.499, DE 4-6-2009
(DO-PE DE 5-6-2009)
IMPORTAÇÃO
Diferimento
CLT-ICMS é alterada com relação ao diferimento
Modificação
no Decreto 14.876/91 trata do diferimento do ICMS, nos percentuais e períodos
que indica, na importação realizada por estabelecimento industrial
de bebida alcoólica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................
XLIX na importação realizada diretamente por estabelecimento
industrial de bebida alcoólica, para utilização no seu processo
produtivo, em unidade de fabricação instalada neste Estado, dos seguintes
produtos classificados nos respectivos códigos NBM/SH, nos períodos
de 1º de julho de 1999 a 31 de março de 2003 e de 1º de julho
de 2003 a 31 de maio de 2010, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva
importação, e no período de 1º de abril a 30 de junho de
2003, no valor resultante da aplicação de 75% (setenta e cinco por
cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação:
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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