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Pernambuco

PE altera regras de pedido de uso e cessação de uso de ECF

Decreto 33475/2009

10/06/2009 22:05:41

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DECRETO 33.475, DE 3-6-2009
(DO-PE DE 4-6-2009)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Alteração das Normas

PE altera regras de pedido de uso e cessação de uso de ECF
Alteração do Decreto 18.592, de 14-7-95 dispõe que desde o momento da formalização do pedido de uso do ECF, o contribuinte fica obrigado a utilizá-lo, ficando sujeito à suspensão caso seja constatada alguma irregularidade pela SEFAZ. Referente à cessação de uso, o usuário deverá apresentar à repartição fazendária os arquivos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes nas regras de uso e cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por contribuintes do ICMS, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.592, de 14 de julho de 1995, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 18.952/95
Art. 2º – A autorização para uso de ECF será solicitada, na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, em requerimento preenchido no formulário “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal”, no mínimo em 3 (três) vias, conforme modelo constante do Anexo 1, contendo as seguintes informações:

§ 6º – A partir de 1º de junho de 2009, o contribuinte que tenha solicitado autorização para uso de ECF, nos termos previstos neste artigo, fica obrigado à utilização do mencionado equipamento desde o momento da formalização do pedido de uso, observado o disposto no § 2º e o seguinte: (ACR)
I – no caso de posterior constatação de irregularidade, pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), a utilização do ECF ficará suspensa até a regularização da mesma pelo contribuinte;
II – na hipótese do inciso I, não havendo correção da irregularidade no prazo definido em intimação realizada pela SEFAZ, a autorização para uso do ECF será cancelada, sem prejuízo da apuração do imposto devido e da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 3º – Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará, à repartição fazendária do domicílio do contribuinte, o “Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal”, devendo, relativamente a este:
.................................................................................................................................    
IV – a partir de 1º de junho de 2009, na hipótese de ECF que não possua recurso de Memória da Fita Detalhe (MFD), obter a leitura da Memória Fiscal (MF) em meio digital e gravá-la em mídia ótica não-regravável do tipo “CD” ou “DVD”, no formato previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 17/2004; (ACR)
V – a partir de 1º de junho de 2009, na hipótese de ECF que possua recurso de MFD, além da exigência indicada no inciso IV, obter a leitura da MF e gravar o arquivo de dados referente à MFD, no formato previsto no supramencionado Ato COTEPE/ICMS nº 17/2004. (ACR)
Parágrafo único – Os arquivos a que se referem os incisos IV e V devem compreender todo o período de funcionamento do equipamento e serão conservados pelo contribuinte até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. (ACR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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