Pernambuco
DECRETO
33.475, DE 3-6-2009
(DO-PE DE 4-6-2009)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Alteração das Normas
PE altera regras de pedido de uso e cessação de uso de ECF
Alteração
do Decreto 18.592, de 14-7-95 dispõe que desde o momento da formalização
do pedido de uso do ECF, o contribuinte fica obrigado a utilizá-lo, ficando
sujeito à suspensão caso seja constatada alguma irregularidade pela
SEFAZ. Referente à cessação de uso, o usuário deverá
apresentar à repartição fazendária os arquivos que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de promover ajustes nas regras de uso e cessação de
uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por contribuintes do ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.592, de 14 de julho
de 1995, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.952/95
Art. 2º A autorização para uso de ECF será solicitada, na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, em requerimento preenchido no formulário Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, no mínimo em 3 (três) vias, conforme modelo constante do Anexo 1, contendo as seguintes informações:
§
6º A partir de 1º de junho de 2009, o contribuinte que tenha
solicitado autorização para uso de ECF, nos termos previstos neste
artigo, fica obrigado à utilização do mencionado equipamento
desde o momento da formalização do pedido de uso, observado o disposto
no § 2º e o seguinte: (ACR)
I no caso de posterior constatação de irregularidade, pela
Secretaria da Fazenda (SEFAZ), a utilização do ECF ficará suspensa
até a regularização da mesma pelo contribuinte;
II na hipótese do inciso I, não havendo correção
da irregularidade no prazo definido em intimação realizada pela SEFAZ,
a autorização para uso do ECF será cancelada, sem prejuízo
da apuração do imposto devido e da aplicação das penalidades
cabíveis.
Art. 3º Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará,
à repartição fazendária do domicílio do contribuinte,
o Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos Emissores
de Cupom Fiscal, devendo, relativamente a este:
.................................................................................................................................
IV a partir de 1º de junho de 2009, na hipótese de ECF que
não possua recurso de Memória da Fita Detalhe (MFD), obter a leitura
da Memória Fiscal (MF) em meio digital e gravá-la em mídia ótica
não-regravável do tipo CD ou DVD, no formato
previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 17/2004; (ACR)
V a partir de 1º de junho de 2009, na hipótese de ECF que possua
recurso de MFD, além da exigência indicada no inciso IV, obter a leitura
da MF e gravar o arquivo de dados referente à MFD, no formato previsto
no supramencionado Ato COTEPE/ICMS nº 17/2004. (ACR)
Parágrafo único Os arquivos a que se referem os incisos IV
e V devem compreender todo o período de funcionamento do equipamento e
serão conservados pelo contribuinte até que ocorra a prescrição
dos créditos tributários decorrentes das operações a que
se refiram. (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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