Espírito Santo
DECRETO
2.268-R, DE 5-6-2009
(DO-ES DE 8-6-2009)
BASE DE CÁLCULO
Redução Indústria Metalmecânica
RICMS é alterado com relação à redução de
base de cálculo nas operações com produtos da indústria
metalmecânica
Modificação
no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, relaciona mercadorias as quais o benefício
se aplica exclusivamente nas operações destinadas a consumidor final
localizado neste estado ou a estabelecimento industrial que atenda às disposições
da Lei Federal 8.248, de 23-10-91, que concede benefícios às empresas
de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática
e automação. Este Decreto também esclarece que o § 8º
do inciso XV do artigo 70 do RICMS-ES, que trata da redução de base
de cálculo estabelecida pelo Convênio ICMS 52/91, continua em vigor.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O artigo 70 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 70 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XV .........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 70 A base de cálculo será reduzida:
.........................................................................................................................
XV até 30 de junho de 2010, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual:
a)
máquinas e equipamentos listados no Anexo VII, observado o disposto no
§ 9º; e
.................................................................................................................................
§ 8º Para efeito de exigência do imposto devido em razão
do diferencial de alíquotas, nas aquisições realizadas com amparo
nos benefícios de que trata o Convênio ICMS 52/91, por contribuintes
localizados neste Estado, fica reduzida a base de cálculo do imposto de
tal forma que o valor devido será calculado aplicando-se ao valor da operação
o percentual correspondente à diferença entre os percentuais estabelecidos
nos incisos XXIX e XXX e aquele incidente na operação interestadual.
§ 9º Em relação às mercadorias classificadas
nos códigos NCM 8427.20.90, 8427.90.00, 8428.10.00, 8428.39.90, 8429.52.12,
8429.52.90, 8443.19.90, 8443.32.23, 8443.32.31, 8443.32.32, 8443.32.34, 8443.32.35,
8443.32.36, 8443.32.40, 8443.32.52, 8443.32.59, 8443.39.10, 8443.39.21, 8443.39.28,
8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10, 8471.41.90, 8471.49.00, 8471.50.10, 8471.50.20,
8471.50.30, 8471.50.40, 8471.60.52, 8471.60.53, 8471.60.59, 8471.60.61, 8471.60.62,
8471.60.90, 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.19, 8471.70.21, 8471.70.29, 8471.70.32.
8471.70.39, 8471.70.90, 8471.80.00, 8471.90.12, 8471.90.14, 8471.90.90, 8479.89.99,
8502.11.90, 8502.11.10, 8504.40.29, 8504.50.00, 8505.20.90, 8505.90.10, 8705.10.10
e 8705.10.90, o benefício de que trata o inciso XV, a, aplica-se exclusivamente
nas operações destinadas ao consumidor final localizado neste Estado
ou a estabelecimento industrial que atenda às disposições do
artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
(NR)
Esclarecimento COAD: O artigo 4º da Lei Federal 8.248/91 estabelece que as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus a benefícios fiscais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de janeiro de 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Roberto Da Cunha Penedo Secretária de Estado da Fazenda)
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