x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

RICMS-ES é alterado para incorporação das regras de substituição tributária

Decreto -R 2269/2009

10/06/2009 22:05:46

Untitled Document

DECRETO 2.269-R, DE 5-6-2009
(DO-ES DE 8-6-2009)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS-ES é alterado para incorporação das regras de substituição tributária
Modificação do Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre a adoção da MVA ajustada nas operações realizadas desde 1-6-2009, conforme determina os Protocolos ICMS 5,6,7 e 8/2009, divulgados no Fascículo 17/2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Roberto da Cunha Penedo – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.269-R, DE 05 DE JUNHO DE 2009

“ANEXO V
(a que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR
OU FABRICANTE

DISTRIBUIDOR

PRAZO DE RECOLHIMENTO

...............................................................
.............
...................
......................
........................

XVI – Aparelhos de barbear, lâminas de barbear e isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, classificados nos códigos NCM/SH 8212.10.20, 8212.20.10 e 9613.10.00 (Protocolo ICM 16/85):

   

9

1. MVA original

30,00 %

30,00 %

2. MVA ajustada:

   

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

45,66%

45,66%

2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

37,83%

37,83%

XVII – Lâmpada elétrica e eletrônica classificadas nos códigos NCM/SH 8539 e 8540 (Protocolo ICM 17/85):

   

9

1. MVA original

40,00%

40,00 %

2. MVA ajustada:

   

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

56,87%

56,87%

2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

48,43%

48,43%

XVIII – Reator e starter, classificados nos códigos NCM/SH 8504.10.00 e 8536.50 (Protocolo ICM 17/85):

   

9

1. MVA original

40,00%

40,00%

2. MVA ajustada:

   

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

56,87%

56,87%

2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

48,43%

48,43%

Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH.

   

XIX – Pilhas e baterias elétricas, e acumuladores elétricos, classificados nos códigos NCM/SH 8506, 8507.30.11 e 8507.80.00 (Protocolo ICM 18/85):

   

9

1. MVA original

40,00%

40,00%

2. MVA ajustada:

   

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

56,87%

56,87%

2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

48,43%

48,43%

XX – Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Protocolo ICM 19/85):

     

9

...............................................................
.............
...................
......................

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO NCM

   
...............................................................
.............
...................
......................

Outros suportes

     

– discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.40.11

   

– outros

8523.29.90 e
8523.40.19

   
...............................................................
.............
...................
......................

1. MVA original

 

25,00%

25,00%

2. MVA ajustada:

     

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

 

40,06%

40,06%

2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

 

32,53%

32,53%

...............................................................
.............
...................
......................
........   ” (NR

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade