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Paraná

Regulamento do ICMS sofre alteração

Decreto 4858/2009

10/06/2009 22:05:54

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DECRETO 4.858, DE 3-6-2009
(DO-PR DE 3-6-2009)
– Data da publicação informada pela SEFA –

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS sofre alteração

=> A As modificações no Decreto 1.980/2007 tratam:
– Da suspensão de ICMS nas saídas internas de chassi de ônibus, quando destinado a órgão público;
– Da aplicabilidade de forma opcional do diferimento do ICMS nas saídas de cal viva, apagada ou carbonato de sódio, destinada ao processo industrial;
– Da ampliação da isenção do ICMS no fornecimento de refeições para empregados; e
– Do crédito presumido a ser aplicado aos fabricantes de farinha de trigo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 258ª – Fica acrescentado o inciso XIII ao artigo 93:

Remissão: Decreto 1.980/2007
Art. 93 – Há suspensão do pagamento do imposto (artigo 19 da Lei nº 11.580/96):

“XIII – nas saídas internas de chassis de ônibus com destino a estabelecimento encarroçador, condicionado a que, na operação subsequente, o veículo seja adquirido por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA e suas FUNDAÇÕES e AUTARQUIAS.”
Alteração 259ª – Fica acrescentado o § 14 ao artigo 95:

Remissão: Decreto 1.980/2007
Art. 95 – Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
..........................................................................................................................    
80. cal viva (NCM 2522.1000), cal apagada (NCM 2522.2200) e carbonato de cálcio (NCM 2836.5000), quando destinados a indústria para utilização no respectivo processo industrial.

“§ 14 – O diferimento previsto no item 80 é de aplicação facultativa, e a opção pelo benefício deverá estar expressa na nota fiscal emitida para documentar a operação, da seguinte forma: ‘ICMS – DIFERIDO, item 80 do artigo 95 do RICMS/2008’.”
Alteração 260ª – Fica acrescentada a Nota 1 ao item 112 do Anexo I:

Remissão: Decreto 1.980/2007
ANEXO I – ISENÇÕES
..........................................................................................................................    
112. Fornecimento de REFEIÇÕES por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente a seus empregados (Convênio ICM 01/75; Convênio ICMS 151/94).

“Nota:
1. a isenção de que trata este item estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto.”
Alteração 261ª – O caput do item 10 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão: Decreto 1.980/2007
ANEXO III – CRÉDITO PRESUMIDO

“10. Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da NBM/SH, e de macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas, em operações internas.”
Alteração 262ª – O caput do item 11 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“11. Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 NBM/SH, e de mistura prepreparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais destinadas a estabelecimentos localizados no Estado do Espírito Santo e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, exceto em relação às operações previstas no item 12.”
Alteração 263ª – As alíneas “a” e “b” do item 12 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão: Decreto 1.980/2007
ANEXO III –  ......................................................................................................   
 .........................................................................................................................   
12. Aos estabelecimentos fabricantes, em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de dez por cento sobre o valor das saídas das seguintes mercadorias classificadas na NBM/SH:
..........................................................................................................................  

“a) FARINHA DE TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento (subposição 1101.00);
b) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento (código 1901.20.00);”
Alteração 264ª – O caput do item 13 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“13. Aos estabelecimentos fabricantes de misturas pré-preparadas de FARINHA DE TRIGO para panificação, que contenham no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificadas no código 1901.20.00 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas, em operações internas.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR, em razão da defasagem da veiculação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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