Paraná
DECRETO
4.858, DE 3-6-2009
(DO-PR DE 3-6-2009)
Data da publicação informada pela SEFA
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre alteração
=> A As modificações no Decreto 1.980/2007 tratam:
Da suspensão de ICMS nas saídas internas de chassi de ônibus, quando destinado a órgão público;
Da aplicabilidade de forma opcional do diferimento do ICMS nas saídas de cal viva, apagada ou carbonato de sódio, destinada ao processo industrial;
Da ampliação da isenção do ICMS no fornecimento de refeições para empregados; e
Do crédito presumido a ser aplicado aos fabricantes de farinha de trigo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 258ª Fica acrescentado o inciso XIII ao artigo 93:
Remissão: Decreto 1.980/2007
Art. 93 Há suspensão do pagamento do imposto (artigo 19 da Lei nº 11.580/96):
XIII nas saídas internas de chassis de ônibus com destino
a estabelecimento encarroçador, condicionado a que, na operação
subsequente, o veículo seja adquirido por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL DIRETA e suas FUNDAÇÕES e AUTARQUIAS.
Alteração 259ª Fica acrescentado o § 14 ao artigo
95:
Remissão: Decreto 1.980/2007
Art. 95 Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
..........................................................................................................................
80. cal viva (NCM 2522.1000), cal apagada (NCM 2522.2200) e carbonato de cálcio (NCM 2836.5000), quando destinados a indústria para utilização no respectivo processo industrial.
§ 14
O diferimento previsto no item 80 é de aplicação facultativa,
e a opção pelo benefício deverá estar expressa na nota fiscal
emitida para documentar a operação, da seguinte forma: ICMS
DIFERIDO, item 80 do artigo 95 do RICMS/2008.
Alteração 260ª Fica acrescentada a Nota 1 ao item 112
do Anexo I:
Remissão: Decreto 1.980/2007
ANEXO I ISENÇÕES
..........................................................................................................................
112. Fornecimento de REFEIÇÕES por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente a seus empregados (Convênio ICM 01/75; Convênio ICMS 151/94).
Nota:
1. a isenção de que trata este item estende-se à operação
que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos,
desde que tenha o emprego nele previsto.
Alteração 261ª O caput do item 10 do Anexo III passa a
vigorar com a seguinte redação:
Remissão: Decreto 1.980/2007
ANEXO III CRÉDITO PRESUMIDO
10.
Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem
do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição
1101.00 da NBM/SH, e de macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete,
no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas, em operações
internas.
Alteração 262ª O caput do item 11 do Anexo III
passa a vigorar com a seguinte redação:
11. Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir
da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada
na subposição 1101.00 NBM/SH, e de mistura prepreparada de farinha
de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa
e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00
da NBM/SH, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas dessas
mercadorias em operações interestaduais destinadas a estabelecimentos
localizados no Estado do Espírito Santo e nas operações interestaduais
sujeitas à alíquota de doze por cento, exceto em relação
às operações previstas no item 12.
Alteração 263ª As alíneas a e b
do item 12 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão: Decreto 1.980/2007
ANEXO III ......................................................................................................
.........................................................................................................................
12. Aos estabelecimentos fabricantes, em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de dez por cento sobre o valor das saídas das seguintes mercadorias classificadas na NBM/SH:
..........................................................................................................................
a)
FARINHA DE TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio
estabelecimento (subposição 1101.00);
b) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação,
que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo
obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento
(código 1901.20.00);
Alteração 264ª O caput do item 13 do Anexo III passa a
vigorar com a seguinte redação:
13. Aos estabelecimentos fabricantes de misturas pré-preparadas de
FARINHA DE TRIGO para panificação, que contenham no mínimo 95%
(noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do
trigo em grão no próprio estabelecimento, classificadas no código
1901.20.00 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas,
em operações internas.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho
de 2009. (Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR, em razão da defasagem da veiculação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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