Rio Grande do Sul
DECRETO
46.379, DE 4-6-2009
(DO-RS DE 5-6-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
RICMS é alterado para inclusão de normas estabelecidas em Protocolos ICMS
=> A Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97:
alteram os percentuais de margem de valor agregado para o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações interestaduais com lâminas de barbear, aparelhos de barbear, isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis, pilhas e baterias de pilha, elétricas, lâmpadas elétricas e eletrônicas, starters, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem;
incluem no regime de substituição tributária, as operações com acumuladores elétricos, bem como as operações interestaduais com autopeças realizadas entre estabelecimentos deste Estado e do Estado do Rio de Janeiro;
incluem nota remissiva a dispositivo que trata da redução de base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de alimentação.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRET A:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos
ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de
16-4-2009, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I Protocolo ICMS 5/2009:
ALTERAÇÃO Nº 2.873 No Livro III, os incisos I e II
e o parágrafo único do artigo 152 passam a vigorar com a seguinte
redação:
I o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade
competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante
ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço;
II na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como
do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual
de 30% (trinta por cento), nas operações internas, e 37,83% (trinta
e sete inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações
interestaduais.
Parágrafo único Na impossibilidade de inclusão do valor
do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais
indicados no inciso II, será efetuado pelo estabelecimento destinatário."
II Protocolo ICMS 6/2009:
ALTERAÇÃO Nº 2.874 No Livro III, o item XV da tabela
do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
XV |
Pilhas e baterias de pilha, elétricas e acumuladores elétricos |
Todas as Unidades da Federação |
Prot. ICM 18/85" |
ALTERAÇÃO Nº 2.875 No Livro III, o caput do
artigo 156, mantida a redação de sua nota, o caput do artigo
157, mantida a redação das notas 02 e 03, e os incisos I e II e o
parágrafo único do artigo 158 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 156 Nas operações internas com pilhas e baterias
de pilha, elétricas, e acumuladores elétricos, relacionados no Apêndice
II, Seção III, item XV, a responsabilidade por substituição
tributária é atribuída nos termos dos artigos 9º a 14.
Art. 157 Nas operações interestaduais que destinem a
este Estado pilhas e baterias de pilha, elétricas, e acumuladores elétricos,
relacionados no Apêndice II, Seção III, item XV, promovidas por
estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente,
na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido:
I o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade
competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante
ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço;
II na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como
do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual
de 40% (quarenta por cento), nas operações internas, e de 48,43% (quarenta
e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas operações
interestaduais.
Parágrafo único Na impossibilidade de inclusão do valor
do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais
indicados no inciso II, será efetuado pelo estabelecimento destinatário."
ALTERAÇÃO Nº 2.876 Na Seção III do Apêndice
II, o item XV passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
XV |
Pilhas e baterias de pilha, elétricas, e acumuladores elétricos |
8506, 8507.30.11 e 8507.80.00" |
III Protocolo ICMS 7/2009:
ALTERAÇÃO Nº 2.877 No Livro III, os incisos I e II
e o parágrafo único do artigo 155 passam a vigorar com a seguinte
redação:
I o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade
competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante
ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço;
II na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como
do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual
de 40% (quarenta por cento), nas operações internas, e de 48,43% (quarenta
e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas operações
interestaduais.
Parágrafo único Na impossibilidade de inclusão do valor
do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais
indicados no inciso II, será efetuado pelo estabelecimento destinatário."
ALTERAÇÃO Nº 2.878 Na Seção III do Apêndice
II, o item XIV passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
XIV |
Lâmpadas elétricas e eletrônicas e starters |
8536.50, 8539 e 8540" |
IV Protocolo ICMS 8/2009:
ALTERAÇÃO Nº 2.879 No Livro III, os incisos I e II
e o parágrafo único do artigo 146 passam a vigorar com a seguinte
redação:
I o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade
competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante
ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço;
II na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como
do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual
de 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas, e de 32,53%
(trinta e dois inteiros e cinquenta e três centésimos por cento),
nas operações interestaduais.
Parágrafo único Na impossibilidade de inclusão do valor
do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais
indicados no inciso II, será efetuado pelo estabelecimento destinatário."
ALTERAÇÃO Nº 2.880 Na Seção III do Apêndice
II, a alínea j do item XI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
j) outros suportes: |
8523.40.11 8523.29.90 e 8523.40.19" |
V Protocolo ICMS 17/2009:
ALTERAÇÃO Nº 2.881 No Livro III:
a) na tabela do artigo 5º, o item XXI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
XXI |
Autopeças |
AL, AP, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, SC e SP |
Protocolo ICMS 41/2008" |
b) no artigo 181, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 01 As Unidades da Federação referidas no caput
são: AL, AP, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, SC e SP.
Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, no Livro I,
as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO Nº 2.882 No inciso IV do artigo 32, a nota
passa a ser nota 02, e fica acrescentada a nota 01 com a seguinte redação:
NOTA 01 Ver redução de base de cálculo prevista
no artigo 23, VI.
ALTERAÇÃO Nº 2.883 No inciso XVI do artigo 32, fica
revogada a nota 01 do caput.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, quanto à Alteração
nº 2.881, a partir de 1º de maio de 2009, e, quanto às Alterações
nos 2.873 a 2.880, a partir de 1º de junho de 2009.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
Registre-se e publique-se. (José Alberto Wenzel Chefe da Casa Civil)
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