Rio Grande do Sul
DECRETO
46.377, DE 4-6-2009
(DO-RS DE 5-6-2009)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
RICMS é alterado relativamente ao crédito fiscal presumido
=> A Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, dispõem sobre o crédito fiscal presumido concedido:
aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de leite fluido, onde posterga para 1-1-2010, a exigência de utilização de embalagens adquiridas de estabelecimento deste Estado para a apropriação do benefício;
a estabelecimentos industriais nas saídas de biodiesel B-100, objetivando esclarecer que, na hipótese de empresa beneficiária do FUNDOPEM-RS, o referido crédito consiste em incentivo para investimento;
aos estabelecimentos fabricantes nas saídas interestaduais de leite fluido, queijos, leite em pó, leites pré-condensados e óleo butírico de manteiga (butter oil), postergando, para 1-9-2009, a exigência de que o leite in natura utilizado na industrialização tenha sido produzido no Rio Grande do Sul para a apropriação do benefício.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro 1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.865 No inciso LXIII do artigo 32,
é dada nova redação à alínea a da nota,
conforme segue:
a) a partir de 1º de janeiro de 2010, de estabelecimento deste Estado;
ALTERAÇÃO Nº 2.866 No artigo 32, é dada nova
redação à nota 02 do inciso LXXXVIII, conforme segue:
NOTA 02 Este crédito fiscal será apropriado por opção
do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresas beneficiárias
do FUNDOPEM-RS, de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação
cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV.
Art. 2º A Alteração nº 2.821
do artigo 1º do Decreto nº 46.250, de 17-3-2009, passa a produzir
efeitos a partir de 1º de setembro de 2009, ficando, no período de
1º de maio a 31 de agosto de 2009, restaurados os efeitos do caput
dos incisos XXVI, XXXVI e LXIII, todos do artigo 32 do Livro I do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, nas redações
dadas, respectivamente, pelo Decreto nº 39.970, de 4-2-2000, pelo
Decreto nº 44.592, de 21-8-2006, e pelo Decreto nº 45.577,
de 31-3-2008.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração
nº 2.866, a 1º de abril de 2008, e, quanto à Alteração
nº 2.865, a 1º de maio de 2009.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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