Rio Grande do Sul
DECRETO
46.378, DE 4-6-2009
(DO-RS DE 5-6-2009)
DIFERIMENTO
Central de Negócios
RICMS é alterado para dispor sobre diferimento parcial do imposto
Modificações
no Decreto 37.699, de 26-8-97, efetuam ajustes técnicos nas obrigações
acessórias relativas à emissão de Nota Fiscal e escrituração
de livros fiscais, bem como no cálculo do imposto devido por responsabilidade,
adequando-os ao diferimento parcial do pagamento do ICMS concedido nas saídas
de mercadorias promovidas por Central de Negócios com destino a estabelecimento
associado. Também incluem, na obrigatoriedade de efetuar lançamento
a débito do imposto, outras hipóteses de diferimento parcial do ICMS.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I No Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 2.868 No artigo 37, é dada nova
redação à alínea f do § 1º, conforme
segue:
f) do imposto decorrente do diferimento com substituição tributária,
previsto no Livro III, artigos 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C e 2º,
exceto se a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto
ou se ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no
Livro III, artigo 3º;
II
No Livro II:
ALTERAÇÃO Nº 2.869 No artigo 29, é dada nova
redação à nota da alínea a e à nota 02
da alínea b, ambas do inciso V, conforme segue:
NOTA Nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos artigos
1º-A, 1º-B e 1º-C do Livro III, deverá constar neste campo
apenas a parcela da base de cálculo correspondente ao imposto não
diferido.
NOTA 02 O disposto na nota anterior não se aplica nas hipóteses
de diferimento parcial previstas nos artigos 1º-A, 1º-B e 1º-C
do Livro III, caso em que este campo deverá conter o destaque do imposto
correspondente à parte não diferida.
ALTERAÇÃO Nº 2.870 No artigo 153, é dada nova
redação à nota da alínea b do inciso VII, conforme
segue:
NOTA Nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos artigos
1º-A, 1º-B e 1º-C do Livro III, deverá constar nesta coluna
apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento,
considerando-se a redução de base de cálculo, se houver.
ALTERAÇÃO Nº 2.871 No artigo 155, é dada nova
redação à nota da alínea b do inciso V, conforme
segue:
NOTA Nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos artigos
1º-A, 1º-B e 1º-C do Livro III, deverá constar nesta coluna
apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento,
considerando-se a redução de base de cálculo, se houver.
III No Livro III:
ALTERAÇÃO Nº 2.872 No artigo 4º, é dada
nova redação à nota do caput e à nota do § 1º,
conforme segue:
NOTA Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do
imposto, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação
da alíquota correspondente sobre o valor equivalente a:
a) 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento)
da base de cálculo da operação praticada pelo contribuinte substituído,
na hipótese prevista no artigo 1º-A;
b) 52% (cinquenta e dois por cento) da base de cálculo da operação
praticada pelo contribuinte substituído, na hipótese prevista no artigo
1º-B;
c) diferença, relativamente à operação praticada pelo contribuinte
substituído, entre o valor da operação e o valor da parcela da
base de cálculo correspondente ao imposto não diferido, constante
no campo BASE DE CÁLCULO DO ICMS da NF, na hipótese prevista
no artigo 1º-C."
NOTA Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do
imposto, se o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente
incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade será
calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião
da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre o valor equivalente
a:
a) 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento)
da base de cálculo dessa entrada, na hipótese prevista no artigo 1º-A;
b) 52% (cinquenta e dois por cento) da base de cálculo dessa entrada, na
hipótese prevista no artigo 1º-B;
c) diferença, relativamente a essa entrada, entre o valor da operação
e da parcela da base de cálculo correspondente ao imposto não diferido,
constante no campo BASE DE CÁLCULO DO ICMS da NF, na hipótese
prevista no artigo 1º-C."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governador do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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