Bahia
DECRETO
11.576, DE 8-6-2009
(DO-BA DE 9-6-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Bahia promove diversas alterações no RICMS
=> A Dentre as modificações do Decreto 6.284, de 14-3-97, destacamos as seguintes:
– a redução da base de cálculo nas saídas de Etilenoglicol;
– concessão de crédito presumido nas saídas de lagosta e camarão;
– tratamento fiscal nas vendas em consignação;
– acréscimo de produtos sujeitos à substituição tributária;
– procedimentos relativos às mercadorias consideradas abandonadas e sua destinação;
– inclusão do Microempreendedor Individual (MEI) para fins de regime diferenciado de tributação a partir de 1-7-2009.
Este Ato também altera o Decreto 6.734, de 9-9-97, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido de ICMS nas operações com diversos produtos.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados
a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso XLIII do caput do artigo 87:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 87 – É reduzida a base de cálculo:
“XLIII
– até 30-4-2011, das operações interestaduais com
o produto Etilenoglicol (MEG), classificado no código 2905.31.00 da NCM,
calculando-se a redução em 100% (cem por cento), sendo que (Conv.
ICMS 159/2008):
a) a fruição do benefício fica condicionada a que o produto
se destine exclusivamente à fabricação de resinas poliéster
a serem utilizadas na produção de recipientes PET (polietileno
tereftalato), filmes, fibras e filamentos;
b) as operações passíveis do incentivo corresponderão
àquelas vinculadas aos contratos celebrados a partir de 1-1-2009, observando-se
os critérios e procedimentos definidos em Termo de Acordo a ser firmado
com o titular da Diretoria de Administração Tributária
da região do domicílio fiscal do contribuinte;”;
II – o inciso XXVI do caput do artigo 96:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 96 – São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher:
“XXVI
– ao contribuinte criador e produtor de lagosta e camarão, inscrito
no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado (CAD-ICMS), nas operações
internas e interestaduais, o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do
imposto destacado no documento fiscal, sendo que a utilização
do benefício constitui opção do contribuinte em substituição
ao uso de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de
mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores,
observado o disposto no § 8º;”;
III – o § 5º do artigo 409:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 409 – Na realização de operação de consignação mercantil, observar-se-ão os procedimentos previstos neste artigo.
“§
5º – As disposições contidas neste artigo não
se aplicam às operações sujeitas ao diferimento ou ao regime
de substituição tributária por antecipação,
exceto nas operações internas em que a fase de tributação
já tenha sido encerrada.”;
IV – o inciso I do § 10 do artigo 410-A:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 410-A – Serão adotados os procedimentos de fiscalização previstos neste artigo, relativos aos serviços de transportes e às mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nas seguintes remessas:
.................................................................................................................................
§ 10 – No ato da verificação fiscal de prestação do transporte irregular ou das mercadorias e bens em situação irregular deverão as mercadorias e os bens ser apreendidos ou retidos pelo Fisco, mediante lavratura do termo de apreensão de mercadorias ou bens, previsto no artigo 940 deste Regulamento, para comprovação da infração, observando que:
I –
no aludido termo deverá constar, se for o caso, o endereço da
unidade da ECT onde ocorreu a retenção ou apreensão, especificando
o local, o horário e o prazo;
V – o inciso I do caput do artigo 443:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 443 – Nas operações realizadas por produtor rural ou extrator, pessoas físicas, não equiparados a comerciantes ou a industriais, excetuados os enquadrados no regime SimBahia Rural, observar-se-á, especialmente, a seguinte orientação:
“I
– é dispensada a emissão de qualquer documento fiscal para
acobertar as saídas internas de aves vivas e gado bovino, bufalino e
suíno em pé, exceto quando destinadas para abate;”;
VI – o § 4º do artigo 506-C:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 506-C – Caberá aos contribuintes a seguir indicados, na condição de sujeitos passivos por substituição tributária, o lançamento e o pagamento do ICMS referente às operações subsequentes com produtos derivados de farinha de trigo elencados no subitem 11.4 do inciso II do artigo 353:
I – fabricantes dos referidos produtos, estabelecidos neste Estado;
II – importadores das referidas mercadorias, sem prejuízo do lançamento e recolhimento do ICMS referente à importação;
III – contribuintes que receberem, a qualquer título, as referidas mercadorias de outra Unidade da Federação, salvo se houver acordo interestadual que estabeleça a retenção do ICMS referente às operações subsequentes pelo remetente dos mencionados produtos.
“§
4º – O documento fiscal referente às operações
internas realizadas por fabricantes de produtos de panificação,
massas alimentícias, biscoitos ou bolachas, produzidos neste Estado,
conterá o destaque do ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento)
do valor da operação, exclusivamente para compensação
com o imposto devido por substituição tributária relativo
às operações subsequentes.”;
VII – o inciso I do caput do artigo 949:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 949 – As mercadorias apreendidas serão consideradas abandonadas, ficando desobrigado o devedor e extinto o crédito tributário, quando:
“I
– não for solicitada a liberação ou depósito
de mercadoria de rápida deterioração ou perecimento no
prazo de até 48 horas, a contar do momento da apreensão;”;
VIII – os incisos I e II do caput do artigo 949-A:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 949-A – Se as mercadorias abandonadas forem gêneros alimentícios, calçados, peças de vestuário, utilidades domésticas, produtos de higiene pessoal ou material de uso escolar, serão doadas a instituições de educação ou de assistência social reconhecidas como de utilidade pública, adotando-se as seguintes medidas:
“I
– o titular da inspetoria de fiscalização de mercadorias
em trânsito deverá efetuar a imediata distribuição,
mediante recibo, em que serão discriminadas as mercadorias, com indicação
do valor, das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, a espécie,
a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
II – o inspetor arquivará o Auto de Infração, anexando
o recibo assinado pela instituição de educação ou
de assistência social.”;
IX – os incisos I e II do parágrafo único do artigo 949-B:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 949-B – As mercadorias abandonadas, exceto as que serão objeto da doação prevista no artigo 949-A, deverão ser encaminhadas pelo titular da Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito à Secretaria de Administração do Estado da Bahia para:
“I
– discriminará as mercadorias, com indicação do valor,
das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, a espécie, a
qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
II – arquivará o Auto de Infração, anexando o recibo
de entrega das mercadorias à Secretaria da Administração
do Estado da Bahia;”.
Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os
seguintes dispositivos:
I – o inciso XLV ao caput do artigo 87:
“XLV – das operações internas com produtos não
comestíveis, exceto couro, resultantes do abate de aves e de gado bovino,
bufalino e suíno, em 100% (cem por cento), realizadas por abatedouro
que atenda às disposições da legislação sanitária
federal e estadual;”;
II – o § 8º ao artigo 96:
“§ 8º – O percentual previsto no inciso XXVI do caput
poderá ser elevado para até 99% (noventa e nove por cento), mediante
celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, que
condicionará a fruição do benefício à realização
de investimentos e geração de novos empregos.”;
III – o parágrafo único ao artigo 118-A, produzindo efeitos
a partir de 1-7-2009:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 118-A – Em substituição ao regime normal de apuração, o valor devido mensalmente pelas microempresas ou empresas de pequeno porte poderá ser determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos anexos da Resolução do CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, sobre as receitas determinadas na forma da referida Resolução.
“Parágrafo
único – Tratando-se de Microempreendedor Individual (MEI), definido
como tal na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o recolhimento
dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional
será feito em valores fixos mensais, na forma prevista na referida Lei
Complementar.”;
IV – o § 4º ao artigo 150, produzindo efeitos a partir de 1-7-2009:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 150 – Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes, antes de iniciarem suas atividades:
I – na condição de contribuinte normal, os contribuintes que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais):
II – na condição de MICROEMPRESA, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
III – na condição de EMPRESA DE PEQUENO PORTE, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
IV – na condição de AMBULANTE, a pessoa física, sem estabelecimento permanente, que exerça pessoalmente atividade de comércio varejista de pequena capacidade contributiva, cujo valor das aquisições de mercadorias no ano anterior seja igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
V – na condição de CONTRIBUINTE ESPECIAL:
a) revogada
b) as pessoas jurídicas não obrigadas a inscreverem-se mas que, por opção própria, requererem inscrição, inclusive:
1. as empresas legalmente habilitadas a operar como arrendadoras nas operações de arrendamento mercantil (leasing);
2. as empresas de construção civil, quando não consideradas legalmente contribuintes do ICMS (artigo 36 e artigo 543);
3. os estabelecimentos gráficos quando confeccionarem, exclusivamente, impressos mediante encomenda direta dos respectivos clientes.
VI – na condição de CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, os contribuintes de outra Unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos no Estado da Bahia, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais a Bahia seja signatária (artigo 377).
“§
4º – O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), definido como tal nos
termos do § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, inscrever-se-á na condição de MICROEMPRESA.”;
V – o inciso V ao § 1º do artigo 167:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 167 – A baixa de inscrição é o ato cadastral que desabilita o contribuinte ao exercício de direitos referentes ao cadastramento, em razão de:
I – encerramento das atividades do contribuinte ou de qualquer de seus estabelecimentos, ainda que não tenha havido a extinção perante o órgão de registro;
II – encerramento das atividades tributadas pelo ICMS, com manutenção de outras atividades não incluídas no campo de incidência do ICMS;
III – transferência de endereço para outra Unidade da Federação.
§ 1º – A baixa de inscrição também ocorrerá no caso de:
“V
– contribuinte inscrito no CAD-ICMS na condição de ambulante
que venha a se inscrever como microempresa, optante pelo Simples Nacional, enquadrado
como MEI.”;
VI – o § 3º ao artigo 383, produzindo efeitos a partir 1-7-2009:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 383 – O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional obedecerá ao disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
“§
3º – O Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo
Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo
Simples Nacional (SIMEI), independentemente da receita bruta por ele auferida
no mês.”;
VII – o inciso III ao artigo 949:
“III – decorridos 60 (sessenta) dias da ciência da decisão
final no âmbito administrativo pela procedência total ou parcial
da autuação, o contribuinte não efetuar o pagamento nem
entrar com impugnação judicial;”.
Art. 3º – Os dispositivos do Decreto nº 6.734,
de 9 de setembro de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes
redações:
I – o inciso II do § 2º do artigo 1º:
Remissão COAD: Decreto 6.734/97
Art. 1º – Fica concedido crédito presumido nas operações de saídas dos seguintes produtos montados ou fabricados neste Estado e nos percentuais a saber:
.................................................................................................................................
§ 2º – O crédito presumido de que trata este Decreto se aplica:
“II
– aos demais produtos produzidos pelas empresas beneficiadas, desde que
haja preponderância em quantidade e faturamento na fabricação
dos produtos relacionados no caput deste artigo, mediante celebração
de termo de acordo com o Superintendente de Administração Tributária.”;
II – o inciso VII do caput do artigo 2º:
Remissão COAD: Decreto 6.734/97
Art. 2º – Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
VII –
nas operações internas, destinadas a estabelecimentos de contribuintes
industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição
de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução
do Conselho competente, com os produtos classificados com os códigos
NCM 7403.11.00, 7408.11.00, 7408.19.00, 7227.90.00 e 7213.91.10, para o momento
em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
III – o caput do artigo 5º-A:
“Art. 5º-A – Fica diferido o lançamento do ICMS incidente
nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens destinados
ao ativo imobilizado de central de distribuição de cosméticos
e produtos de perfumaria, CNAE-FISCAL 4646-0/01, para o momento em que ocorrer
a sua desincorporação.”.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições
em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I – o inciso III do caput do artigo 949-A;
II – o inciso III do parágrafo único do artigo 949-B. (Jaques
Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária
da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da
Fazenda)
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