Bahia
DECRETO
11.584, DE 12-6-2009
(DO-BA DE 14-6-2009)
RECOLHIMENTO
Refinaria de Petróleo
Estado
altera regra para recolhimento do ICMS devido pelos refinadores de petróleo
Modificação
no Decreto 9.250, de 26-11-2004 (Informativo 48/2004), que permitiu o recolhimento
em duas parcelas do ICMS devido pelas empresas que desenvolvam atividades de
prestações de serviços de telecomunicações,
de produção ou distribuição de energia elétrica
e de refino de petróleo, determina que a dedução relativa
à primeira parcela recolhida pelas empresas que desenvolvam a atividade
de refino de petróleo seja feita em 6 parcelas iguais e consecutivas.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – O inciso II do caput do artigo 1º
do Decreto nº 9.250, de 26 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“II – até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente,
o valor do imposto mensal apurado na forma prevista no Capítulo XIII
do Título I do RICMS, deduzindo-se a parcela recolhida na forma do inciso
anterior ou na forma opcional do parágrafo único deste artigo,
sendo que:
a) tratando-se de contribuinte que desenvolva a atividade de refino de petróleo,
a dedução do valor recolhido será feita em 6 (seis) parcelas
iguais e consecutivas;
b) tratando-se dos demais contribuintes a dedução será
integral.”;
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições
em contrário. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal
Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana
– Secretário da Fazenda)
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