Distrito Federal
DECRETO
30.449, DE 8-6-2009
(DO-DF DE 9-6-2009)
REGULAMENTO
Alteração
DF
altera seu Regulamento
Alteração
do Decreto 18.955/97 dispõe sobre a incorporação das regras
previstas nos Convênios 58, de 5-6-2008 (Fascículo 24/2008), e
3, de 10-3-2009 (Fascículo 12/2009),
que tratam das regras para as vendas de veículos com faturamento direto
ao consumidor.
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
e no Convênio ICMS 58, de 5 de junho de 2008 e no Convênio ICMS
03, de 10 de março de 2009, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 289-A do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
“Art. 289-A –...............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 289-A – As operações com veículos automotores novos, classificados nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), com faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, devem atender às disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 51/2000).
§ 4º
– A parcela do imposto relativa à operação sujeita
ao regime de sujeição passiva por substituição é
devida ao Distrito Federal se nele estiver localizada a concessionária
que fará a entrega do veículo ao consumidor (Convênio ICMS
58/2008). (AC)
§ 5º – A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no §
4º aplica-se também às operações de arrendamento
mercantil – leasing (Convênio ICMS 58/2008). (AC)
.................................................................................................................................
Art. 2º – Os artigo 289-C do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
Art. 289-C – .............................................................................................................
I – ...........................................................................................................................
...............................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O Art. 289-C do Decreto 18.955/97 dispõe sobre a base de cálculo na operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada.
r) com alíquota
do IPI de 1%, 44,59%; (Convênio ICMS 03/2009) (AC)
s) com alíquota do IPI de 3%, 43,66%; (Convênio ICMS 03/2009) (AC)
t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%; (Convênio ICMS 03/2009) (AC)
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%; (Convênio ICMS 03/2009)
(AC)
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%; (Convênio ICMS 03/2009)
(AC)
x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%. (Convênio ICMS 03/2009)
(AC)
II – ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 289-C –........................................................................................................
II – veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:
r) com alíquota
do IPI de 1%, 80,73%; (Convênio ICMS 03/2009) (AC)
s) com alíquota do IPI de 3%, 78,96%; (Convênio ICMS 03/2009) (AC)
t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%; (Convênio ICMS 03/2009) (AC)
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%; (Convênio ICMS 03/2009)
(AC)
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%; (Convênio ICMS 03/2009)
(AC)
x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%. (Convênio ICMS 03/2009)
(AC)”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a:
I – 25 de junho de 2008, quanto ao artigo 1º deste Decreto;
II – 12 de dezembro de 2008, quanto ao artigo 2º deste Decreto. (José
Roberto Arruda)
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