Distrito Federal
DECRETO
30.450, DE 8-6-2009
(DO-DF DE 9-6-2009)
REGULAMENTO
Alteração
CTRC
poderá ser emitido em substituição à nota fiscal
de serviços
Alteração
do Decreto 25.508, de 19-1-2005 (Informativo 11/2005), dispõe que o contribuinte
que optar pela substituição deverá emitir o documento fiscal
pelo sistema eletrônico de processamento de dados.
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 93-A ao Decreto
nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 93-A – O documento fiscal Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas (CTRC) previsto na legislação tributária do Distrito
Federal pertinente ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), poderá ser emitido em substituição à Nota
Fiscal de Serviços, modelo 3 e 3-A, quando o serviço prestado
estiver relacionado no item 16 da lista do Anexo I deste Decreto, na modalidade
transporte de cargas. (AC)
§ 1º – O contribuinte que optar pela substituição
prevista no caput deverá emitir seu documento fiscal por meio de sistema
eletrônico de processamento de dados.
§ 2º – Não se aplica o contido no caput ao serviço
prestado em regime de subcontratação.
§ 3º – A emissão do CTRC deverá ser realizada
no formulário autorizado mediante Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais (AIDF) para uso na prestação do serviço
de transporte rodoviário de cargas sujeito ao ICMS.
§ 4º – Todos os campos do CTRC necessários ao atendimento
às exigências mínimas contidas no artigo 90 deste Decreto
devem ser preenchidos, com os seguintes acréscimos:
I – após a denominação – “Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Cargas” – a seguinte indicação:
“USO EM SUBSTITUIÇÃO À NOTA FISCAL DE SERVIÇOS”;
II – no campo “ICMS” do quadro “Composição
do Frete”, após ou abaixo o valor do ISS, a indicação
“ISS”;
III – no campo observação: “ESTE DOCUMENTO SUBSTITUI
A NOTA FISCAL DE SERVIÇO CONFORME artigo 93-A do Decreto nº 25.508/2005”.
§ 5º – Na apresentação das informações
de que trata o artigo 10 da Portaria nº 210, de 14 de julho 2006, relativas
ao documento a que se refere este artigo, o prestador e o tomador, inscritos
como contribuintes do ISS, devem, sem prejuízo à observância
da legislação própria, adotar os seguintes procedimentos:
I – encaminhar as informações registradas no CTRC por meio
do registro “B020” do Bloco “B”;
II – registrar no campo 03 do registro 0450 do Bloco 0 a seguinte descrição:
“CTRC utilizado em substituição à Nota Fiscal de
Serviço, conforme artigo 93-A do Decreto nº 25.508/2005”;
III – preencher:
a) o campo 02 do registro 0450 do Bloco 0 com o código atribuído,
conforme o caso, pelo próprio prestador ou tomador do serviço;
b) o campo 23 do registro B020 do Bloco B com o mesmo código de que trata
a alínea “a” deste inciso;
c) o campo 02 do registro 0455 com a seguinte descrição: “Art.
93-A do Decreto nº 25.508/2005”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições
em contrário. (José Roberto Arruda)
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