Goiás
DECRETO
6.928, DE 5-6-2009
(DO-GO DE 10-6-2009)
RCTE
– REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
GO
altera o seu RCTE
Alteração
do Decreto 4.852/97 dispõe sobre o crédito presumido concedido
ao produtor agropecuário ou extrator de substância mineral, bem
como dos benefícios fiscais concedidos na saída de ônibus.
Além das modificações no RCTE, ficam estabelecidas as regras
relativas ao levantamento de estoque de lâmpadas pelos atacadistas, distribuidores
e varejistas.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de
Goiás, no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias
da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.453, de
16 de abril de 1999, e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, tendo em vista o que consta no Processo nº 200900013001848, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás (RCTE) passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 64 – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
V – produtor agropecuário ou extrator de substância mineral
ou fóssil, no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre
o valor do imposto devido, em substituição à apropriação
de qualquer outro crédito, atendidos os limites e as demais normas estabelecidos
em ato do Secretário da Fazenda, sendo que a apropriação
do crédito presumido deve ser feita (Lei nº 13.453/99, artigo 2º,
I):
a) no momento da emissão do documento fiscal correspondente à
operação, por intermédio do órgão fazendário;
b) pelo estabelecimento produtor agropecuário ou extrator de substância
mineral ou fóssil e pelo substituto tributário pela operação
anterior, na forma disposta na legislação tributária.
..................................................................................................................................
(NR)
ANEXO
IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)
.................................................................................................................................
Art. 8º – ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
XLVII – de tal forma que resulte aplicação sobre o valor
da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na
saída interna de veículo automotor ônibus com capacidade
para transportar, no mínimo, 36 (trinta e seis) passageiros sentados
(Lei nº 13.453/99, artigo 1º, II, ‘h’, 3).
.................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – O atacadista, o distribuidor ou o varejista
em relação ao estoque existente em seu estabelecimento, em 30
de junho de 2009, de lâmpadas e tubos de incandescência, exceto
de raios ultravioleta ou infravermelhos, dos tipos utilizados em veículos
automotores, classificadas no código 8539.2 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), recebidas sem retenção do lCMS, deve adotar os
seguintes procedimentos:
I – relacionar as mercadorias, valorando-as ao custo da última
aquisição e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro
de Inventário;
II – adicionar ao valor total das mercadorias o valor correspondente à
aplicação do IVA de 40% previsto para operação interna,
aplicando sobre o resultado obtido a alíquota de 17% prevista para as
operações internas;
III – registrar, no mês de julho de 2009, o valor encontrado no
quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração
do ICMS, com a expressão: IMPOSTO DEVIDO SOBRE O ESTOQUE DE LÂMPADAS,
NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DO DECRETO Nº /2009;
IV – pagar o valor do ICMS registrado nos termos do inciso anterior em
documento de arrecadação distinto, no prazo estabelecido para
pagamento do ICMS normal, correspondente ao mês de julho de 2009;
V – informar à Gerência de Substituição Tributária
da Superintendência de Administração Tributária,
até 15 (quinze) dias após o pagamento do imposto retido, o valor
deste e do estoque inventariado, encaminhando, inclusive, uma cópia do
respectivo documento de arrecadação.
Parágrafo único – Tratando-se de atacadista, distribuidor
ou varejista optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, na apuração do imposto devido
por substituição tributária relativo ao estoque, nos termos
do inciso II do caput, será deduzido o valor encontrado pela aplicação
da alíquota de 7% sobre o valor de custo das mercadorias também
encontrado de acordo com o inciso I do caput.
Art. 3º – Fica revogada a alínea “c”
do inciso V do artigo 64 do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao acréscimo
do inciso XLVII ao caput do artigo 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97
– RCTE –, que produz efeitos a partir de 25 de maio de 2009. (Alcides
Rodrigues Filho)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade