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Minas Gerais

Reconhecimento de isenção de ICMS no serviço de transporte intermunicipal de passageiros sofre nova alteração

Decreto 45114/2009

19/06/2009 16:39:42

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DECRETO 45.114, DE 9-6-2009
(DO-MG DE 10-6-2009)

SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção

Reconhecimento de isenção de ICMS no serviço de transporte intermunicipal de passageiros sofre nova alteração
Modificação no Decreto 43.080/2002 – RICMS esclarece quanto a emissão do bilhete de passagem ou controle similar, reduz o prazo para o pagamento do ICMS nos casos em que o pedido tenha sido indeferido ou pendente, bem como determina a intimação do contribuinte, que terá opcionalmente o prazo de 45 dias para sanar a irregularidade. Foi alterado o Decreto 44.509, de 3-5-2007 (Fascículo 19/2007).

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS nº 37, de 24 de abril de 1989, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ ...........................................................................................................................

81

................................................................................................................................................
....

81.1

................................................................................................................................................
 
 

b) pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas (SETOP), ou por terceiro delegado mediante concessão daquela, quando na Região Metropolitana de Belo Horizonte ou em linha semiurbana.

 
...........
................................................................................................................................................
....

81.4

................................................................................................................................................
 
 

b) do atendimento dos requisitos previstos no subitem 81.2 far-se-á mediante diligência fiscal, exceto quanto à vedação de emissão de bilhete de passagem.

 

81.6

A vedação quanto à emissão de bilhete de passagem, prevista na alínea ‘a’ do subitem 81.2, somente se aplica após o reconhecimento da isenção.

 

81.7

Cumulativamente ao controle do fluxo de passageiros pelo sistema de roleta, é facultada a emissão de bilhete de passagem, quando se tratar de linha seccionada com cobrança de tarifas diferenciadas.

 

   ........................................................................................................................... ”(nr)
Art. 2º – A emissão do bilhete de passagem, ou de controle similar, quando se tratar de linha seccionada com cobrança de tarifas diferenciadas, antes da data de publicação deste Decreto, não ensejará prejuízo à fruição da isenção de que trata o item 81 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, na hipótese de emissão de controle similar ao bilhete de passagem, o contribuinte deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação deste Decreto, os controles não utilizados para cancelamento pela Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito.
§ 2º – O disposto no caput aplica-se também quando não se tratar de linha seccionada com cobrança de tarifas diferenciadas, desde que o interessado apresente requerimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação deste Decreto, no qual se comprometa a não mais emitir o bilhete de passagem ou controle similar, apresentando os documentos não utilizados para cancelamento pela Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito.
Art. 3º – O Decreto nº 44.509, de 3 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – ...............................................................................................................    
§ 2º – Na hipótese do § 1º, o ICMS será devido a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação do comunicado de que trata o referido parágrafo.
§ 3º – Relativamente aos pedidos, recursos e pedidos de revisão pendentes e que não tiveram sua tramitação encerrada ou prejudicada por não-enquadramento nas situações previstas nos incisos I e II do artigo 3º deste Decreto, na hipótese de posterior indeferimento do pedido ou não-provimento do recurso ou do pedido de revisão, o ICMS será devido a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à ciência, pelo contribuinte, da decisão.
§ 4º – Antes da publicação do comunicado de que trata o § 1º ou da decisão do pedido, do recurso ou do pedido de revisão previstos no § 3º, ambos deste artigo, a Subsecretaria da Receita Estadual determinará a intimação do contribuinte, facultando-lhe, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da intimação, sanar o motivo do qual decorre a manutenção do indeferimento.
§ 5º – Na hipótese do § 4º, sanado o motivo:
I – fica sem efeito o indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção protocolizado com base no artigo 2º do Decreto nº 44.087, de 2005; e
II – o reconhecimento de isenção anterior a 19 de agosto de 2005 permanecerá válido, sem prejuízo de sua revisão de ofício, a critério da autoridade administrativa.
§ 6º – Na hipótese de o indeferimento do pedido protocolizado com base no artigo 2º do Decreto nº 44.087, de 2005, se basear no encerramento das atividades do requerente e exploração do serviço de transporte semiurbano de passageiros por empresário ou sociedade empresária diversa:
I – a intimação a que se refere o § 4º será feita ao empresário ou sociedade empresária que esteja exercendo a atividade;
II – será considerado sanado o motivo do indeferimento, se o empresário ou sociedade empresária prestador do serviço de transporte protocolizar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação, pedido de reconhecimento de isenção em seu nome;
III – o reconhecimento de isenção anterior a 19 de agosto de 2005 permanecerá válido, sem prejuízo de sua revisão de ofício, a critério da autoridade administrativa, até a decisão do pedido de que trata o inciso II deste parágrafo." (nr)
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a contar de 4 de maio de 2007, relativamente ao disposto no seu artigo 3º;
II – a partir da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos. (Antonio Augusto Junho Anastásia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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