Minas Gerais
DECRETO 45.114, DE 9-6-2009
(DO-MG DE 10-6-2009)
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção
Reconhecimento de isenção de ICMS no serviço de transporte
intermunicipal de passageiros sofre nova alteração
Modificação
no Decreto 43.080/2002 RICMS esclarece quanto a emissão do bilhete
de passagem ou controle similar, reduz o prazo para o pagamento do ICMS nos
casos em que o pedido tenha sido indeferido ou pendente, bem como determina
a intimação do contribuinte, que terá opcionalmente o prazo de
45 dias para sanar a irregularidade. Foi alterado o Decreto 44.509, de 3-5-2007
(Fascículo 19/2007).
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo
90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no artigo
8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio
ICMS nº 37, de 24 de abril de 1989, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
...........................................................................................................................
81 |
................................................................................................................................................ |
.... |
81.1 |
................................................................................................................................................
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b) pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas (SETOP), ou por terceiro delegado mediante concessão daquela, quando na Região Metropolitana de Belo Horizonte ou em linha semiurbana. |
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........... |
................................................................................................................................................
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.... |
81.4 |
................................................................................................................................................
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b) do atendimento dos requisitos previstos no subitem 81.2 far-se-á mediante diligência fiscal, exceto quanto à vedação de emissão de bilhete de passagem. |
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81.6 |
A vedação quanto à emissão de bilhete de passagem, prevista na alínea a do subitem 81.2, somente se aplica após o reconhecimento da isenção. |
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81.7 |
Cumulativamente ao controle do fluxo de passageiros pelo sistema de roleta, é facultada a emissão de bilhete de passagem, quando se tratar de linha seccionada com cobrança de tarifas diferenciadas. |
........................................................................................................................... (nr)
Art. 2º A emissão do bilhete de passagem,
ou de controle similar, quando se tratar de linha seccionada com cobrança
de tarifas diferenciadas, antes da data de publicação deste Decreto,
não ensejará prejuízo à fruição da isenção
de que trata o item 81 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
§ 1º Para fins do disposto no caput, na hipótese
de emissão de controle similar ao bilhete de passagem, o contribuinte deverá
apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação deste
Decreto, os controles não utilizados para cancelamento pela Delegacia Fiscal
a que estiver circunscrito.
§ 2º O disposto no caput aplica-se também quando
não se tratar de linha seccionada com cobrança de tarifas diferenciadas,
desde que o interessado apresente requerimento, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da publicação deste Decreto, no qual se comprometa a não
mais emitir o bilhete de passagem ou controle similar, apresentando os documentos
não utilizados para cancelamento pela Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito.
Art. 3º O Decreto nº 44.509, de 3 de maio
de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ...............................................................................................................
§ 2º Na hipótese do § 1º, o ICMS será devido
a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação
do comunicado de que trata o referido parágrafo.
§ 3º Relativamente aos pedidos, recursos e pedidos de revisão
pendentes e que não tiveram sua tramitação encerrada ou prejudicada
por não-enquadramento nas situações previstas nos incisos I e
II do artigo 3º deste Decreto, na hipótese de posterior indeferimento
do pedido ou não-provimento do recurso ou do pedido de revisão, o
ICMS será devido a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente
à ciência, pelo contribuinte, da decisão.
§ 4º Antes da publicação do comunicado de que trata
o § 1º ou da decisão do pedido, do recurso ou do pedido de revisão
previstos no § 3º, ambos deste artigo, a Subsecretaria da Receita
Estadual determinará a intimação do contribuinte, facultando-lhe,
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da intimação, sanar
o motivo do qual decorre a manutenção do indeferimento.
§ 5º Na hipótese do § 4º, sanado o motivo:
I fica sem efeito o indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção
protocolizado com base no artigo 2º do Decreto nº 44.087, de 2005;
e
II o reconhecimento de isenção anterior a 19 de agosto de 2005
permanecerá válido, sem prejuízo de sua revisão de ofício,
a critério da autoridade administrativa.
§ 6º Na hipótese de o indeferimento do pedido protocolizado
com base no artigo 2º do Decreto nº 44.087, de 2005, se basear no
encerramento das atividades do requerente e exploração do serviço
de transporte semiurbano de passageiros por empresário ou sociedade empresária
diversa:
I a intimação a que se refere o § 4º será feita
ao empresário ou sociedade empresária que esteja exercendo a atividade;
II será considerado sanado o motivo do indeferimento, se o empresário
ou sociedade empresária prestador do serviço de transporte protocolizar,
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação, pedido de reconhecimento
de isenção em seu nome;
III o reconhecimento de isenção anterior a 19 de agosto de
2005 permanecerá válido, sem prejuízo de sua revisão de
ofício, a critério da autoridade administrativa, até a decisão
do pedido de que trata o inciso II deste parágrafo." (nr)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I a contar de 4 de maio de 2007, relativamente ao disposto no seu artigo
3º;
II a partir da data de sua publicação, relativamente aos demais
dispositivos. (Antonio Augusto Junho Anastásia; Danilo de Castro; Renata
Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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