Paraná
DECRETO
4.887, DE 10-6-2009
(DO-PR DE 10-6-2009)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre alterações relativamente aos procedimentos especiais
=> E Modificações no Decreto 1.980/2007 tratam:
Dos procedimentos a serem aplicados quanto a emissão de notas fiscais no fornecimento de peças para manutenção e reparo de aeronaves, bem como nas hipóteses de troca de peças ou partes em garantia por indústria aeronáutica;
Das regras relativas ao regime especial para prestação de serviços de telecomunicação;
Dos procedimentos relativos à emissão de documentos pelo PROINFA;
Da concessão de isenção do ICMS nas operações com peças em garantia pela indústria aeronáutica, bem como na importação de inseticida e produto destinado ao combate à dengue, malária e febre amarela;
Da atualização dos códigos de classificação dos equipamentos usados nos serviços de saúde e medicamentos e reagentes químicos destinados ao desenvolvimento de novos medicamentos isentos do ICMS;
Das regras relativas à redução de base de cálculo do ICMS nas operações com peças e acessórios para aeronaves;
Da devolução simbólica pelas distribuidoras de veículos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
os Ajustes SINIEF e Convênios ICMS celebrados, e Protocolos ICMS firmados
na 133ª Reunião Ordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 268ª Fica acrescentado o Capítulo I-A ao
Título III:
CAPÍTULO I-A
DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, PARTES E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO
SEÇÃO I
DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE PEÇAS, PARTES E COMPONENTES
Art.
274-A O disposto nesta Seção aplica-se exclusivamente às
empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização,
inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras
de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica
do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE de que trata o item 1
do Anexo II (Convênio ICMS 23/2009).
Art. 274-B Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por
fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso
aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento,
em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo
de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente, ao emitir nota fiscal
de saída, deverá:
I constar como destinatário o próprio remetente;
II consignar no campo Informações Complementares
o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;
III constar no campo Informações Complementares
a expressão Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS
23/2009.
§ 1º O material ou o bem defeituoso, retirado da aeronave,
retornará ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhado
do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente
com a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista
no caput.
§ 2º Por ocasião da entrada do material ou do bem defeituoso
no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida
nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo Informações
Complementares o número, a série e a data da emissão da
nota fiscal a que se refere o § 1º com a expressão Retorno
de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS 23/2009.
§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS,
esse fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente
aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada
previstos no caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de
dez dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 4º A nota fiscal a que se refere o § 3º deverá
ser emitida fazendo constar no campo Informações Complementares
o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista
no § 2º, e a expressão Saída de peça defeituosa
nos termos do Convênio ICMS 23/2009.
Art. 274-C Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento
do fabricante ou de oficina autorizada, esses deverão emitir nota fiscal
para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente
da aeronave, sem destaque do imposto.
§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte
do ICMS, esse fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente
aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no
prazo de dez dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 2º A nota fiscal de que trata o § 1º deverá
mencionar o número, a série e a data da nota fiscal emitida para documentar
a entrada pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o caput.
Art. 274-D Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos
para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir
nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do
ICMS até o momento:
I da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;
II da saída para aplicação na aeronave do depositário
do estoque;
III em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de
roubo, furto ou extravio.
§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação
na aeronave:
I o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais
requisitos:
a) como natureza da operação: Saída de mercadoria do estoque
próprio em poder de terceiros;
b) o destaque do valor do ICMS, se devido;
II a empresa aérea depositária do estoque registrará a
nota fiscal no livro Registro de Entradas.
§ 2º Somente poderão ser depositários do estoque
próprio em poder de terceiros:
I empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação
Civil (ANAC);
II oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;
III órgãos da Administração Pública Direta ou
Indireta, Municipal, Estadual e Federal.
§ 3º Os respectivos locais de estoque próprio em poder
de terceiros serão listados em Ato COTEPE.
§ 4º O estabelecimento depositante das partes, peças e
componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada
estoque.
SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE
DE GARANTIA
Art.
274-E Até 31-12-2013, em relação às operações
com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas
por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento
de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas
reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologados
pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na
publicação do Ato COTEPE de que trata o item 1 do Anexo II, observar-se-ão
as disposições desta Seção (Convênio ICMS 26/2009).
§ 1º O disposto nesta Seção somente se aplica:
a) à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça
defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada
a peça nova aplicada em substituição;
b) ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos
ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves,
homologados pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que,
com permissão do fabricante, promovam substituição de peça
em virtude de garantia.
§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no respectivo
certificado, ou em contrato, contado da data de sua expedição ao consumidor,
ou o previsto em Lei.
Art. 274-F Na entrada da peça defeituosa a ser substituída,
o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá
emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, se for o caso, que conterá,
além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I a discriminação da peça defeituosa;
II o valor atribuído à peça defeituosa, que será
equivalente a oitenta por cento do preço de venda da peça nova praticado
pelo fabricante;
III o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal Ordem
de Serviço;
IV o número, a data da expedição do certificado de garantia
e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Art. 274-G A nota fiscal de que trata o artigo 274-F poderá ser
emitida no último dia do período de apuração, englobando
as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que,
na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:
I a discriminação da peça defeituosa substituída;
II o número de série da aeronave;
III o número, a data da expedição do certificado de garantia
e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Parágrafo único A adoção na nota fiscal nos termos
deste artigo dispensa as indicações referidas nos incisos I e IV do
artigo 274-F.
Art. 274-H Na saída da peça nova em substituição
à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como
destinatário o proprietário ou o arrendatário da aeronave, sem
destaque do imposto.
Art. 274-I Ficam isentas do ICMS as remessas descritas no item 3-A do
Anexo I deste Regulamento."
ALTERAÇÃO 269ª Fica acrescentado o § 8º ao artigo
322:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 322 Fica o estabelecimento centralizador de que trata o artigo 319 autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Capítulo XVII do Título III, em uma única via, abrangendo todas prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no território paranaense (Convênios ICMS 126/98 e 115/2003).
.................................................................................................................................
§ 7º As empresas que atenderem às disposições da Seção VIII do Capítulo XVII do Título III deste Regulamento ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§
8º A empresa de telecomunicação, na hipótese do §
7º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver
vinculada as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para
cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização,
da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie
adotada (Convênio ICMS 13/2009).
ALTERAÇÃO 270ª Ficam acrescentados, ao artigo 328, a alínea
c ao seu inciso IV e o § 5º:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 328 As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações, ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação, conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênios ICMS 6/2001, 97/2005 e 22/2008):
.................................................................................................................................
IV as empresas envolvidas:
c)
informem, conjunta e previamente, na forma definida em NPF, as séries e
as subséries das notas fiscais adotadas para esse tipo de prestação,
indicando para cada série e subsérie a empresa emitente e a empresa
impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração ou
de exclusão de série ou de subsérie adotada (Convênio ICMS
13/2009).
.................................................................................................................................
§ 5º A empresa responsável pela impressão do documento
fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação
do arquivo magnético descrito na Secção VIII do Capítulo
XVII do Título III, deverá apresentar, relativamente aos documentos
por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente,
indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo,
ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas
fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries
e subséries (Convênio ICMS 13/2009)."
ALTERAÇÃO 271ª Fica acrescentado o Capítulo XV-A
ao Título III:
CAPÍTULO XV-A
DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA
(PROINFA)
Art.
346-A Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes
Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA), nos termos da Lei Federal nº
10.438, de 26-4-2002, ajustada às diretrizes e orientações da
nova Política Energética Nacional pela Lei nº 10.762, de 11-11-2003,
para a emissão de documentos fiscais no âmbito desse Programa, deverão
observar o disposto neste Capítulo (Ajuste SINIEF 3/2009).
Art. 346-B O gerador inscrito no PROINFA emitirá Nota Fiscal, Modelo
1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente
ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA.
§ 1º O faturamento mensal corresponderá à fração
das quotas estabelecidas anualmente pela Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL) para o PROINFA, conforme metodologia de cálculo prevista no Contrato
de Compra e Venda de Energia (CCVE), firmado com a Eletrobrás, e demais
atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no artigo
346-A.
§ 2º O estabelecimento gerador deverá emitir Nota Fiscal,
Modelo 1 ou 1-A, correspondente à energia efetivamente entregue no ano
anterior, até a último dia útil do mês de janeiro do ano
subsequente.
Art. 346-C Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre
a energia contratada e a entregue, esse será efetuado no ano seguinte,
conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás,
cuja discriminação deverá constar na nota fiscal anual de que
trata o § 2º do artigo 346- B.
Art. 346-D A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento
contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica,
discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos
e aos livres.
Art. 346-E Nas notas fiscais mencionadas neste Capítulo deverá
constar a seguinte expressão: Operação no âmbito do
PROINFA, nos termos do Ajuste SINIEF 3/2009.
Art. 346-F A Eletrobrás fica dispensada da emissão de nota
fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres."
ALTERAÇÃO 272ª O Capítulo XXXVII do Título III
passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO XXXVII
DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NAS OPERAÇÕES
COM PETRÓLEO, GÁS NATURAL, BIOCOMBUSTÍVEIS, E SEUS DERIVADOS,
E OUTROS PRODUTOS COMERCIALIZÁVEIS A GRANEL, POR MEIO DE NAVEGAÇÃO
DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE
Art.
599 A empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, nas operações
de transferência e nas destinadas a comercialização, inclusive
naquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos
comercializáveis a granel, no transporte efetuado por meio de navegação
de cabotagem, fluvial ou lacustre, deverá observar as disposições
deste Capítulo (Convênio ICMS 5/2009).
Art. 600 Nas operações a que se refere o artigo 599, a PETROBRAS
terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da
saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.
§ 1º O transporte inicial do produto será acompanhado
pelo documento Manifesto de Carga, conforme modelo previsto no Anexo
Único de que trata o Convênio ICMS 5/2009.
§ 2º No campo Informações Complementares
da nota fiscal emitida na forma do caput deverá constar o número
do Manifesto de Carga a que se refere o § 1º.
Art. 601 Nas operações de transferências e nas destinadas
a comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS emitirá
nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no
estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será
o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação:
Outras Saídas.
§ 1º Após o término do descarregamento em cada porto
de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva,
com série distinta da prevista no artigo 600, para os destinatários,
em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o descarregamento
do produto, devendo constar no campo Informações Complementares
o número da nota fiscal que acompanhou o transporte.
§ 2º Na nota fiscal a que se refere o § 1º deverá
constar o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição
tributária, se devidos.
Art. 602 No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original desse documento
deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em
até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão.
Art. 603 Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal
para documentar a entrada.
Art. 604 Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá
ser observado o disposto no artigo 65.
Art. 604-A Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste
Capítulo não afetam a data estabelecida na legislação para
pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração
e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para a unidade federada
remetente, e o da efetiva chegada, para a unidade federada destinatária
do produto.
Art. 604-B Os documentos emitidos com base neste Capítulo conterão
a expressão REGIME ESPECIAL CONVÊNIO ICMS 5/2009.
Art. 604-C O disposto neste Capítulo não se aplica às
operações que envolvam estabelecimentos localizados nos Estados do
Amazonas e do Rio de Janeiro."
ALTERAÇÃO 273ª Fica acrescentado o item 3-A ao Anexo I:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
ANEXO I ISENÇÕES
3-A.
Até 31-12-2013, em relação às seguintes operações
com peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa
nacional da indústria AERONÁUTICA, por estabelecimento de rede de
comercialização de produtos aeronáuticos e por oficina reparadora
ou de conserto e manutenção de aeronaves (Convênio ICMS 26/2009):
I remessa da peça defeituosa para o fabricante;
II remessa da peça nova em substituição à defeituosa,
a ser aplicada na aeronave.
Nota: a isenção de que trata este item fica condicionada a que as
remessas ocorram em até trinta dias do vencimento da garantia."
ALTERAÇÃO 274ª Fica acrescentado o item 32-A ao Anexo
I:
32-A. Importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos,
a seguir relacionados, destinados ao combate à DENGUE, MALÁRIA e FEBRE
AMARELA (Convênio ICMS 28/2009).
Nota: o benefício previsto neste item somente se aplica à importação
de produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência
nacional.
POSIÇÃO |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
NCM/SH |
I Inseticidas |
||
1 |
Inseticida Demand |
3808.9199 |
2 |
Inseticida Delthagard |
3808.9199 |
3 |
Inseticida Fendona |
3808.919 |
4 |
Biolarvicida Biológico Bactivec |
3808.5010 |
II Pulverizadores |
||
1 |
Pulverizador Manual |
8424. 8111 |
2 |
Pulverizador Motor Mochila (Atomizador/Nebulizador Portátil) |
8424. 8119 |
III Outros |
||
1 |
Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro) |
6303.1990 |
...............................................................................................................................
ALTERAÇÃO 275ª A descrição do produto classificado
no código NBM/SH 9021.9081, relacionado no item 57 do Anexo I, passa a
vigorar com a seguinte redação:
implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto,
para dilatar artérias stents (Convênios ICMS 113/2005
e 30/2009)
ALTERAÇÃO 276ª O código NCM/SH relacionado à
posição 34 da Tabela constante do item 81 do Anexo I passa a vigorar
com a seguinte redação:
34 |
3004.9078 |
Tacrolimo (Convênio ICMS 27/2009) |
ALTERAÇÃO 277ª A alínea d da nota 1 do item 1 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
ANEXO II REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
d)
proprietários ou arrendatários de aeronaves, identificados como tais
pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento
fiscal (Convênio ICMS 25/2009).
ALTERAÇÃO 278ª O item 20 do Anexo II passa a vigorar com
a seguinte redação:
20. A base de cálculo, nas operações interestaduais efetuadas
por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados na
TIPI nas posições 4011 pneumáticos novos de borracha e
4013 câmaras de ar de borracha, em que a receita bruta decorrente
da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei Federal
nº 10.485, de 3 de julho de 2002, fica reduzida do valor resultante da
aplicação dos percentuais a seguir especificados (Convênio ICMS
6/2009):
a) 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese
de mercadorias saídas para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
e para o Estado do Espírito Santo;
b) 5,19%, (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese
de mercadorias saídas para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o
Estado do Espírito Santo;
Notas:
1. O disposto neste item não se aplica à:
1.1. transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
1.2. saída com destino à industrialização;
1.3. remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
1.4. operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;
2. a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição
tributária a que se refere o artigo 517 será obtida pelo somatório
das seguintes parcelas:
2.1. valor da operação própria realizada pelo substituto tributário
reduzido do percentual previsto nas alíneas deste item;
2.2. IPI, frete, e demais parcelas debitadas ao destinatário da mercadoria;
2.3. o montante obtido pela aplicação da margem de valor agregado,
de que trata o § 1º do artigo 518, sobre a soma das parcelas previstas
nos subitens 2.1 e 2.2;
3. o documento fiscal que acobertar a operação de que trata este item
deverá, além das demais indicações previstas na legislação
tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos
códigos da TIPI e mencionar no campo Informações Complementares
a expressão: Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio
ICMS 6/2009;
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno
de crédito de que trata o inciso IV do artigo 61."
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às seguintes obrigações
acessórias de que trata o Convênio ICMS 18/2009:
I as distribuidoras de que trata a Lei Federal nº 6.729, de 28 de
novembro de 1979, mediante emissão de nota fiscal, ficam autorizadas a
efetuar a devolução simbólica, à respectiva montadora, dos
veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados
até 12 de dezembro de 2008, ou que a nota fiscal de venda da montadora
tenha sido emitida até essa data;
II a montadora deverá registrar a devolução do veículo
em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo
à operação própria e do retido por substituição
tributária, nas respectivas escriturações fiscais.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos
de venda direta a consumidor final de que trata o artigo 530 do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2008.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se somente aos casos
em que, até 12 de dezembro de 2008:
a) o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não
recebido pelo adquirente;
b) não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída,
nos termos da legislação aplicável.
§ 3º No caso de a aplicação do disposto neste artigo
resultar:
a) em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo,
sem acréscimos, em até quinze dias da data da publicação
deste Decreto, utilizando-se de documento na forma prevista no § 4º
do artigo 64 do RICMS/2008;
b) em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo
recolhimento.
Art. 3º O disposto no artigo 2º fica condicionado
ao fornecimento, pelas montadoras, em até sessenta dias contados da data
da publicação deste Decreto, de arquivo eletrônico específico
contendo a totalidade das operações por ele alcançadas, tanto
em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras
como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora (Convênio
ICMS 18/2009).
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação produzindo efeitos a partir de 8-4-2009, em relação
à Alteração 272ª; a partir de 27-4-2009, em relação
às Alterações 268ª, no que se refere à Seção
II, 273ª, 274ª, 275ª, 276ª e 277ª; a partir de 1-5-2009,
em relação às Alterações 268ª, no que se refere
à Seção I, 269ª, 270ª e 271ª; a partir de 1-8-2009,
em relação à Alteração 278ª; e na data de sua
publicação em relação aos demais dispositivos. (Roberto
Requião Governador do Estado; Heron Arzua Governador do Estado
Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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