São Paulo
DECRETO
54.447, DE 16-6-2009
(DO-SP DE 17-6-2009)
DIFERIMENTO
Borracha
Estado altera regras relativas ao diferimento nas operações
com borracha
Modificação
no Decreto 45.490/2000 RICMS-SP, prevê o diferimento nas saídas
internas de borracha natural e de matérias primas provenientes de sua extração,
independentemente de sua origem, com o objetivo de coibir a prática de
fraudes como a simulação de aquisições interestaduais visando
à transferência irregular de créditos fiscais para a indústria,
bem como facilitar o trabalho da fiscalização tributária.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XVII e § 10, da Lei
6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o caput do inciso XI, mantidas as suas alíneas, do
artigo 350 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
XI borracha natural e matérias-primas provenientes de sua
extração: (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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