Ceará
DECRETO
29.783, DE 19-6-2009
(DO-CE DE 22-6-2009)
ISENÇÃO
Órgãos Públicos Extração de Jazidas Naturais
CE concede isenção nas operações relativas à
extração de jazidas naturais de materiais em estado primário
Para
ser concedido o benefício da isenção, o material em estado primário
deve ser utilizado em obras públicas administradas pelo DER, mesmo extraído
e transportado por empresa contratada. O ICMS recolhido a partir de 1-1-2007
pelos referidos contribuintes poderá ser utilizado como dedução
do imposto devido.
Foi alterado o Decreto 24.569, de 31-7-97 RICMS-CE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de regulamentar o artigo 5º da Lei nº 14.277,
de 23 de dezembro de 2008,
Considerando, ainda, a necessidade de promover ajuste no Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997, DECRETA:
Art. 1º Ficam dispensadas do recolhimento do ICMS
as operações relativas à extração, de jazidas naturais
localizadas neste Estado, de materiais em estado primário utilizados em
obras públicas administradas pelo Departamento de Edificações
e Rodovias (DER), custeadas pela Administração Direta ou Indireta
deste Estado, ainda que extraídos e transportados por empresa contratada
para a execução do serviço.
§ 1º Na hipótese do transporte dos materiais a que
se refere o caput deste artigo ser realizado por empresa contratada ou
subcontratada, os motoristas dos respectivos veículos deverão portar
cópia, devidamente autenticada, do contrato de prestação do serviço,
a qual deverá ser apresentada ao Fisco sempre que solicitada.
§ 2º O ICMS eventualmente recolhido, a partir de 1º
de janeiro de 2007, pelos contribuintes referidos no caput deste artigo,
poderá ser utilizado para fins de dedução do imposto devido pelo
estabelecimento, a partir da data da publicação deste Decreto.
Art. 2º O Decreto nº 24.569, de 31 de
julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 89 (...)
(...)
§ 4º Ocorrendo recolhimento de imposto indevido ao Fisco
em valor nominal inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o sujeito passivo
poderá lançar o referido valor, a título de crédito, diretamente
no campo 007 (Outros Créditos) do livro Registro de Apuração
do ICMS, independentemente de prévia manifestação da Secretaria
da Fazenda, desde que:
(...) (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do
Ceará)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade