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Santa Catarina

RICMS sofre diversas alterações

Decreto 2386/2009

25/06/2009 18:22:33

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DECRETO 2.386, DE 15-6-2009
(DO-SC DE 15-6-2009)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

RICMS sofre diversas alterações
Modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001, tratam em especial, da transferência de créditos, da centralização da apuração e recolhimento do imposto, do crédito presumido, do recolhimento do imposto devido por substituição tributária de responsabilidade dos estabelecimentos atacadistas e distribuidores das mercadorias que especifica, bem com às operações com partes e peças substituídas em garantia. Foi introduzida, ainda, alteração no Decreto 2.361, de 28-5-2009 (Fascículo 23/2009).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.012 – Os §§ 3º e 5º do artigo 42 do Regulamento passam a vigorar com seguinte redação:
“Art. 42 – ...................................................................................................................

Remissão:  Decreto 2.870/2001
Art. 42 – Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:
I – ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo 3, artigo 8º, X;
II – a outro estabelecimento da própria cooperativa de produtores, à cooperativa central ou à federação de cooperativas, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, artigo 8°, II;
III – a outro estabelecimento do mesmo titular, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, artigo 8°, III.
IV – ao estabelecimento destinatário da mercadoria na hipótese do Anexo 3, artigo 8º, XI;
V – a estabelecimento fornecedor, na hipótese do Anexo 6, artigo 268.
VI – a outros estabelecimentos de contribuintes situados neste Estado, exceto para aqueles do ramo de energia elétrica e de comunicações, observado o disposto no § 5º.
§ 1º – A transferência de créditos fiscais previstas neste artigo será limitada ao valor resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre as operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário, observado o disposto no § 3º.

(...)
§ 3º – Será dispensado o limite previsto no § 1º:
I – nas transferências de crédito acumulado do imposto diferido para outro estabelecimento:
a) do mesmo titular;
b) da própria cooperativa de produtores; e
II – na hipótese a que se refere o inciso VI do caput.”
(...)
§ 5º – O estabelecido no inciso VI do caput:
I – aplica-se somente na hipótese de o remetente do crédito atuar no setor têxtil; e
II – depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, que observará os seguintes critérios:
a) necessidade de revitalização das atividades do remetente ou do destinatário;
b) modernização ou expansão do parque fabril do remetente ou do destinatário; ou
c) manutenção do nível de emprego.
ALTERAÇÃO 2.013 – Ficam revogados os incisos II e III do § 2º do artigo 54 do Regulamento.
ALTERAÇÃO 2.014 – O artigo 54 do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 54 – ...................................................................................................................

Remissão: Decreto 2.870/2001
Art. 54 – Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação efetuada por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação.
..........................................................................................................................    
§ 2º – Não poderá ser centralizador o estabelecimento que:
I – apresente saldo credor passível de ser transferido a terceiros na forma prevista nos artigos 40, 45 e 47, II;
II – (Revogado) for detentor do regime especial para transferência de crédito previsto no Anexo 6, artigo 223, II;
III – (Revogado) for detentor do regime especial para dilatação do prazo de pagamento previsto no Anexo 6, artigo 223, VI; ou
IV – for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (PRODEC).

(...)
§ 4º – A faculdade prevista neste artigo não poderá ser utilizada por contribuinte detentor de tratamento tributário concedido com base no Anexo 6, artigo 223.”
ALTERAÇÃO 2.015 – O § 2º, mantidos seus incisos, e o § 3º, mantidos seus incisos, ambos do artigo 55 do Regulamento, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55 – ...................................................................................................................

Remissão: Decreto 2.870/2001
Art. 55 – Para efeito da apuração consolidada, cada estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador o total do saldo credor ou devedor do imposto apurado.

(...)
§ 2º – Na hipótese prevista no artigo 54, § 2º, I, serão transferidos para o estabelecimento centralizador:
(...)
§ 3º – Na hipótese prevista no artigo 54, § 2º, IV, observar-se-á o seguinte:”
ALTERAÇÃO 2.016 – O artigo 56-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56-A – O disposto nos artigo 54, § 2º, IV, e 55, § 3º, II, não se aplica ao estabelecimento para o qual tenha sido concedido regime especial que estabeleça procedimentos específicos, conforme o caso, para centralizar a apuração ou para transferir saldo credor ao estabelecimento centralizador.”
ALTERAÇÃO 2.017 – O inciso III do § 3º do artigo 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 –  ...................................................................................................................

Remissão: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
Art. 15 – Fica concedido crédito presumido:
..........................................................................................................................    
IX – nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, artigo 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
a) 84% (oitenta e quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
d) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
 
.........................................................................................................................   
§ 3º – O benefício previsto no inciso IX:

(...)
§ 3º –  ......................................................................................................................   
(...)
III – implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante na legislação tributária, exceto aqueles relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base exclusivamente no benefício previsto no inciso IX; e”
ALTERAÇÃO 2.018 – Fica revogado o artigo 34 do Anexo 2.

Remissão: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
Art. 34 – (Revogado) Nas operações previstas nesta Seção fica assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.

ALTERAÇÃO 2.019 – O § 5º do artigo 90 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 90 – ...................................................................................................................

Remissão:  Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
Art. 90 – Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:
I – em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento);
II – em 52% (cinquenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
..........................................................................................................................

(...)
§ 5º – .......................................................................................................................

Remissão:  Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
§ 5º – Desde que expressamente previsto no regime especial de que trata o artigo 91, fica atribuída ao distribuidor ou atacadista a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, do imposto relativo às operações subsequentes àquela por ele realizada, observado o seguinte:
I – a responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às operações com as mercadorias de que tratam as Seções XIX e XXI a XXVI, todas do Capítulo IV do Título II do Anexo 3;
II – o benefício previsto no caput aplica-se, exclusivamente, ao imposto devido pela operação própria praticada pelo distribuidor ou atacadista;
III – na apuração do imposto devido na condição de substituto tributário:
a) como valor da operação própria será considerado o preço de aquisição da mercadoria, sobre o qual será aplicada a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria sem os efeitos da redução de base de cálculo de que trata o
caput;
b) o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de aquisição da mercadoria, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídas no preço.

(...)
IV – o recolhimento do imposto devido na condição de substituto tributário, apurado de acordo com o inciso III, deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do período seguinte ao da apuração.”
ALTERAÇÃO 2.020 – O artigo 3º do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 3º –  ...................................................................................................................

Remissão:  Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
Art. 3º – O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:
..........................................................................................................................    
X – trigo em grão.

Parágrafo único – O diferimento previsto no inciso X não se aplica às operações com mercadoria importada com destino a estabelecimento comercial.”
ALTERAÇÃO 2.021 – Ficam revogados:
I – o inciso VI do caput do artigo 10 do Anexo 3; e
II – os §§ 14 e 20 do artigo 10 do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 2.022 – O artigo 149 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 149 – .................................................................................................................    
(...)
VI – a concessionária responsável pela distribuição do gás natural no Estado, pelo imposto devido nas operações internas com o gás natural.”
ALTERAÇÃO 2.023 – A Seção IV do Capítulo IX do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção IV
Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Garantia
(Convênios ICMS 129/2006 e 27/2007)

Art. 77-A – Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por fabricantes e suas concessionárias ou oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições desta Seção.
Parágrafo único – O disposto nesta Seção aplica-se:
I – ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado, tendo este promovido ou não a venda do veículo, e ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promover a substituição de parte ou peça em virtude de garantia; e
II – ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado ou mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a parte ou peça nova aplicada em substituição.
Art. 77-B – O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Art. 77-C – Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída, deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I – a discriminação da parte ou peça defeituosa;
II – o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da parte ou peça nova praticado pelos estabelecimentos indicados no inciso I do parágrafo único do artigo 77-A;
III – o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal – Ordem de Serviço;
IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
Art. 77-D – A Nota Fiscal de que trata o artigo 77-C poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de partes ou peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I – na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste:
a) a discriminação da parte ou peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos, quando se tratar de veículo autopropulsado;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II – a remessa, ao fabricante, das partes ou peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único – Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do artigo 77-C na Nota Fiscal a que se refere o caput, desde que constantes na Ordem de Serviço.
Art. 77-E – Fica isenta a remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante, desde que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento da garantia.
Art. 77-F – Na remessa da peça defeituosa para o fabricante deverá ser emitida Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do artigo 77-C.
Art. 77-G – Na saída da peça nova em substituição à defeituosa deverá ser emitida Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, com destaque do imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas.”
ALTERAÇÃO 2.024 – O Capítulo IX do Título II do Anexo 6 fica acrescido da Seção V, com a seguinte redação:

“Seção V
Das Operações com Partes e Peças de Aeronaves Substituídas em Garantia
(Convênio ICMS 26/2009)

Art. 77-H – Até 31 de dezembro de 2013, nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes no Ato COTEPE a que se refere o artigo 12 do Anexo 2, observar-se-ão as disposições desta Seção.
Parágrafo único – O disposto nesta Seção somente se aplica:
I – à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber parte ou peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;
II – ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promover a substituição de parte ou peça em virtude de garantia.
Art. 77-I – O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Artigo 77-J – Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I – a discriminação da parte ou peça defeituosa;
II – o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;
III – o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal – Ordem de Serviço;
IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Art. 77-K – A Nota Fiscal de que trata o artigo 77-J poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de partes e peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste:
I – a discriminação da parte ou peça defeituosa substituída;
II – o número de série da aeronave;
III – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Parágrafo único – Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do artigo 77-J na Nota Fiscal a que se refere o caput, desde que constantes na Ordem de Serviço.
Art. 77-L – São isentas:
I – a remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante; e
II – a remessa da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.
Parágrafo único – A isenção prevista no caput condiciona-se à realização da remessa até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento da garantia.
Art. 77-M – Na saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto.”
Art. 2º – O artigo 5º do Decreto nº 2.361, de 28 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à alínea ‘c’ do inciso V do § 1º do artigo 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC, na redação dada pela Alteração 2.003, que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2009.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:
I – à Alteração 2.012, que produz efeitos desde 18 de maio de 2009;
II – às Alterações 2.013 a 2.016, a partir de 1º de julho de 2009;
III – à Alteração 2.018, que produz efeitos desde 1º de junho de 2009;
IV – à Alteração 2.019, que produz efeitos para os fatos gerados ocorridos a partir de 1º de junho de 2009; e
V – à Alteração 2.022, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. (Luiz Henrique da Silvera; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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