Santa Catarina
DECRETO
2.386, DE 15-6-2009
(DO-SC DE 15-6-2009)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre diversas alterações
Modificações
no Decreto 2.870, de 27-8-2001, tratam em especial, da transferência de
créditos, da centralização da apuração e recolhimento
do imposto, do crédito presumido, do recolhimento do imposto devido por
substituição tributária de responsabilidade dos estabelecimentos
atacadistas e distribuidores das mercadorias que especifica, bem com às
operações com partes e peças substituídas em garantia. Foi
introduzida, ainda, alteração no Decreto 2.361, de 28-5-2009 (Fascículo
23/2009).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe
confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.012 Os §§ 3º e 5º
do artigo 42 do Regulamento passam a vigorar com seguinte redação:
Art. 42 ...................................................................................................................
Remissão: Decreto 2.870/2001
Art. 42 Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:
I ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo 3, artigo 8º, X;
II a outro estabelecimento da própria cooperativa de produtores, à cooperativa central ou à federação de cooperativas, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, artigo 8°, II;
III a outro estabelecimento do mesmo titular, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, artigo 8°, III.
IV ao estabelecimento destinatário da mercadoria na hipótese do Anexo 3, artigo 8º, XI;
V a estabelecimento fornecedor, na hipótese do Anexo 6, artigo 268.
VI a outros estabelecimentos de contribuintes situados neste Estado, exceto para aqueles do ramo de energia elétrica e de comunicações, observado o disposto no § 5º.
§ 1º A transferência de créditos fiscais previstas neste artigo será limitada ao valor resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre as operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário, observado o disposto no § 3º.
(...)
§ 3º Será dispensado o limite previsto no § 1º:
I nas transferências de crédito acumulado do imposto diferido
para outro estabelecimento:
a) do mesmo titular;
b) da própria cooperativa de produtores; e
II na hipótese a que se refere o inciso VI do caput.
(...)
§ 5º O estabelecido no inciso VI do caput:
I aplica-se somente na hipótese de o remetente do crédito atuar
no setor têxtil; e
II depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado
da Fazenda, que observará os seguintes critérios:
a) necessidade de revitalização das atividades do remetente ou do
destinatário;
b) modernização ou expansão do parque fabril do remetente ou
do destinatário; ou
c) manutenção do nível de emprego.
ALTERAÇÃO 2.013 Ficam revogados os incisos II e III do § 2º
do artigo 54 do Regulamento.
ALTERAÇÃO 2.014 O artigo 54 do Regulamento fica acrescido do
seguinte parágrafo:
Art. 54 ...................................................................................................................
Remissão: Decreto 2.870/2001
Art. 54 Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação efetuada por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação.
..........................................................................................................................
§ 2º Não poderá ser centralizador o estabelecimento que:
I apresente saldo credor passível de ser transferido a terceiros na forma prevista nos artigos 40, 45 e 47, II;
II (Revogado) for detentor do regime especial para transferência de crédito previsto no Anexo 6, artigo 223, II;
III (Revogado) for detentor do regime especial para dilatação do prazo de pagamento previsto no Anexo 6, artigo 223, VI; ou
IV for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (PRODEC).
(...)
§ 4º A faculdade prevista neste artigo não poderá
ser utilizada por contribuinte detentor de tratamento tributário concedido
com base no Anexo 6, artigo 223.
ALTERAÇÃO 2.015 O § 2º, mantidos seus incisos,
e o § 3º, mantidos seus incisos, ambos do artigo 55 do
Regulamento, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55 ...................................................................................................................
Remissão: Decreto 2.870/2001
Art. 55 Para efeito da apuração consolidada, cada estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador o total do saldo credor ou devedor do imposto apurado.
(...)
§ 2º Na hipótese prevista no artigo 54, § 2º,
I, serão transferidos para o estabelecimento centralizador:
(...)
§ 3º Na hipótese prevista no artigo 54, § 2º,
IV, observar-se-á o seguinte:
ALTERAÇÃO 2.016 O artigo 56-A do Regulamento passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 56-A O disposto nos artigo 54, § 2º, IV, e
55, § 3º, II, não se aplica ao estabelecimento para o qual
tenha sido concedido regime especial que estabeleça procedimentos específicos,
conforme o caso, para centralizar a apuração ou para transferir saldo
credor ao estabelecimento centralizador.
ALTERAÇÃO 2.017 O inciso III do § 3º do artigo
15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 ...................................................................................................................
Remissão: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
..........................................................................................................................
IX nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, artigo 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
a) 84% (oitenta e quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
d) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
.........................................................................................................................
§ 3º O benefício previsto no inciso IX:
(...)
§ 3º ......................................................................................................................
(...)
III implica vedação à utilização de qualquer
outro benefício constante na legislação tributária, exceto
aqueles relacionados à redução da base de cálculo, hipótese
em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria
não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base exclusivamente
no benefício previsto no inciso IX; e
ALTERAÇÃO 2.018 Fica revogado o artigo 34 do Anexo 2.
Remissão: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 34 (Revogado) Nas operações previstas nesta Seção fica assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.
ALTERAÇÃO
2.019 O § 5º do artigo 90 do Anexo 2 fica acrescido do
seguinte inciso:
Art. 90 ...................................................................................................................
Remissão: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 90 Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:
I em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento);
II em 52% (cinquenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
..........................................................................................................................
(...)
§ 5º .......................................................................................................................
Remissão: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
§ 5º Desde que expressamente previsto no regime especial de que trata o artigo 91, fica atribuída ao distribuidor ou atacadista a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, do imposto relativo às operações subsequentes àquela por ele realizada, observado o seguinte:
I a responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às operações com as mercadorias de que tratam as Seções XIX e XXI a XXVI, todas do Capítulo IV do Título II do Anexo 3;
II o benefício previsto no caput aplica-se, exclusivamente, ao imposto devido pela operação própria praticada pelo distribuidor ou atacadista;
III na apuração do imposto devido na condição de substituto tributário:
a) como valor da operação própria será considerado o preço de aquisição da mercadoria, sobre o qual será aplicada a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria sem os efeitos da redução de base de cálculo de que trata o caput;
b) o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de aquisição da mercadoria, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídas no preço.
(...)
IV o recolhimento do imposto devido na condição de substituto
tributário, apurado de acordo com o inciso III, deverá ser efetuado
até o 20º (vigésimo) dia do período seguinte ao da apuração.
ALTERAÇÃO 2.020 O artigo 3º do Anexo 3 fica acrescido
do seguinte parágrafo:
Art. 3º ...................................................................................................................
Remissão: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 3º O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:
..........................................................................................................................
X trigo em grão.
Parágrafo
único O diferimento previsto no inciso X não se aplica às
operações com mercadoria importada com destino a estabelecimento comercial.
ALTERAÇÃO 2.021 Ficam revogados:
I o inciso VI do caput do artigo 10 do Anexo 3; e
II os §§ 14 e 20 do artigo 10 do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 2.022 O artigo 149 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte
inciso:
Art. 149 .................................................................................................................
(...)
VI a concessionária responsável pela distribuição
do gás natural no Estado, pelo imposto devido nas operações internas
com o gás natural.
ALTERAÇÃO 2.023 A Seção IV do Capítulo IX do
Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção IV
Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Garantia
(Convênios ICMS 129/2006 e 27/2007)
Art.
77-A Nas operações com partes e peças substituídas em
virtude de garantia, realizadas por fabricantes e suas concessionárias
ou oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições
desta Seção.
Parágrafo único O disposto nesta Seção aplica-se:
I ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado,
tendo este promovido ou não a venda do veículo, e ao estabelecimento
ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante,
promover a substituição de parte ou peça em virtude de garantia;
e
II ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado ou mercadoria
que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de
quem será cobrada a parte ou peça nova aplicada em substituição.
Art. 77-B O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de
garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Art. 77-C Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída,
deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá,
além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I a discriminação da parte ou peça defeituosa;
II o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, que será
equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da parte ou peça
nova praticado pelos estabelecimentos indicados no inciso I do parágrafo
único do artigo 77-A;
III o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal Ordem
de Serviço;
IV o número, a data da expedição do certificado de garantia
e o termo final de sua validade.
Art. 77-D A Nota Fiscal de que trata o artigo 77-C poderá ser emitida
no último dia do período de apuração, englobando as entradas
de partes ou peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste:
a) a discriminação da parte ou peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos, quando se tratar
de veículo autopropulsado;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e
o termo final de sua validade;
II a remessa, ao fabricante, das partes ou peças defeituosas substituídas,
seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único Ficam dispensadas as indicações referidas
nos incisos I e IV do artigo 77-C na Nota Fiscal a que se refere o caput, desde
que constantes na Ordem de Serviço.
Art. 77-E Fica isenta a remessa da parte ou peça defeituosa para
o fabricante, desde que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias após
o prazo de vencimento da garantia.
Art. 77-F Na remessa da peça defeituosa para o fabricante deverá
ser emitida Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, o
valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do artigo
77-C.
Art. 77-G Na saída da peça nova em substituição à
defeituosa deverá ser emitida Nota Fiscal indicando como destinatário
o proprietário do veículo ou da mercadoria, com destaque do imposto
quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante
pela peça e a alíquota será a aplicável às operações
internas.
ALTERAÇÃO 2.024 O Capítulo IX do Título II do Anexo
6 fica acrescido da Seção V, com a seguinte redação:
Seção V
Das Operações com Partes e Peças de Aeronaves Substituídas
em Garantia
(Convênio ICMS 26/2009)
Art.
77-H Até 31 de dezembro de 2013, nas operações com partes
e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa
nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de
comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras
ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando
da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes no Ato COTEPE
a que se refere o artigo 12 do Anexo 2, observar-se-ão as disposições
desta Seção.
Parágrafo único O disposto nesta Seção somente se
aplica:
I à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber
parte ou peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem
será cobrada a peça nova aplicada em substituição;
II ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos
aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção
de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério
da Defesa, que, com permissão do fabricante, promover a substituição
de parte ou peça em virtude de garantia.
Art. 77-I O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido
no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Artigo 77-J Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída,
o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá
emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos
demais requisitos, as seguintes indicações:
I a discriminação da parte ou peça defeituosa;
II o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, que será
equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova
praticado pelo fabricante;
III o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal Ordem
de Serviço;
IV o número, a data da expedição do certificado de garantia
e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Art. 77-K A Nota Fiscal de que trata o artigo 77-J poderá ser emitida
no último dia do período de apuração, englobando as entradas
de partes e peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na
Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste:
I a discriminação da parte ou peça defeituosa substituída;
II o número de série da aeronave;
III o número, a data da expedição do certificado de garantia
e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Parágrafo único Ficam dispensadas as indicações referidas
nos incisos I e IV do artigo 77-J na Nota Fiscal a que se refere o caput,
desde que constantes na Ordem de Serviço.
Art. 77-L São isentas:
I a remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante; e
II a remessa da parte ou peça nova em substituição à
defeituosa, a ser aplicada na aeronave.
Parágrafo único A isenção prevista no caput condiciona-se
à realização da remessa até 30 (trinta) dias após o
prazo de vencimento da garantia.
Art. 77-M Na saída da parte ou peça nova em substituição
à defeituosa, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, indicando como
destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem
destaque do imposto.
Art. 2º O artigo 5º do Decreto nº 2.361,
de 28 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto quanto à alínea c do inciso V do § 1º
do artigo 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC, na redação dada pela Alteração
2.003, que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2009.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto quanto:
I à Alteração 2.012, que produz efeitos desde 18 de maio
de 2009;
II às Alterações 2.013 a 2.016, a partir de 1º de
julho de 2009;
III à Alteração 2.018, que produz efeitos desde 1º
de junho de 2009;
IV à Alteração 2.019, que produz efeitos para os fatos
gerados ocorridos a partir de 1º de junho de 2009; e
V à Alteração 2.022, que produz efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2010. (Luiz Henrique da Silvera; Valdir Vital Cobalchini; Antonio
Marcos Gavazzoni)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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