Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
BASE DE CÁLCULO
Combustíveis
A
Lei 9.990, de 21-7-2000, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1, de 24-7-2000, que, dentre outros, alterou o artigo 69 da Lei 9.478, de 6-8-97
(Informativo 32/97), modificou a base de cálculo das contribuições
da COFINS e do PIS/PASEP, referente aos combustíveis. O referido Ato alterou
os artigos 4º, 5º e 6º da Lei 9.718, de 27-11-98 (Informativo
48/98), que passam a ter a seguinte redação:
Art. 4º As contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), devidas pelas refinarias
de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes
alíquotas: (NR)
I dois inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e
quarenta e cinco centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação;
(AC)
II dois inteiros e vinte e três centésimos por cento
e dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento, incidentes sobre a
receita bruta decorrente da venda de óleo diesel; (AC)
III dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento
e onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento, incidentes sobre
a receita bruta decorrente da venda de Gás Liquefeito de Petróleo
(GLP); (AC)
IV sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento,
incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades. (AC)
Parágrafo único Revogado.
Art. 5º As contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) devidas pelas distribuidoras
de álcool para fins carburantes serão calculadas, respectivamente,
com base nas seguintes alíquotas: (NR)
I um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento e seis
inteiros e setenta e quatro centésimos por cento, incidentes sobre a receita
bruta decorrente da venda de álcool para fins carburantes, exceto quando
adicionado à gasolina; (AC)
II sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento,
incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades. (AC)
Parágrafo único Revogado.
Art. 6º O disposto no artigo 4º desta Lei aplica-se,
também, aos demais produtores e importadores dos produtos ali referidos.
(NR)
Parágrafo único Na hipótese de importação
de álcool carburante, a incidência referida no artigo 5º dar-se-á
na forma de seu: (NR)
I inciso I, quando realizada por distribuidora do produto;
(NR)
II inciso II, nos demais casos. (NR)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade