x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Concedido prazo especial para apuração do ICMS nas operações realizadas durante o EXPOSUPER

Decreto 2373/2009

25/06/2009 18:22:35

Untitled Document

DECRETO 2.373, DE 12-6-2009
(DO-SC DE 12-6-2009)
– Data da publicação informada pela SEF –

RECOLHIMENTO
EXPOSUPER 2009

Concedido prazo especial para apuração do ICMS nas operações realizadas durante o EXPOSUPER
Modificação no Decreto 2.870/2001-RICMS, fixa prazo especial para apuração do ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante o evento, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.008 – O caput do artigo 208 e seu inciso VII, mantidos os demais incisos, do Anexo 6, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 208 – O imposto relativo às saídas promovidas pelo próprio fabricante, decorrentes de negócios celebrados durante a realização dos eventos a seguir relacionados, poderá ser apurado no mês subsequente ao das referidas saídas:
(...)
VII – EXPOSUPER – Convenção Catarinense de Supermercados, Distribuidores e Atacadistas, que se realizará nos dias 16, 17 e 18 de junho de 2009, no Centrosul, no município de Florianópolis, neste Estado.”
ALTERAÇÃO 2.009 – O atual parágrafo único do artigo 208 do Anexo 6, renumerado para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 208 – .................................................................................................................   
(...)
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se:
I – somente:
a) às saídas das mercadorias relativas aos negócios celebrados durante o evento, ocorridas até o 6º (sexto) mês subsequente ao da sua realização; e
b) às operações com as mercadorias relacionadas no demonstrativo de que trata o artigo 209, V; e
II – inclusive aos negócios que, iniciados durante o evento, venham a ser celebrados até o 7º (sétimo) dia seguinte ao de seu encerramento.”
ALTERAÇÃO 2.010 – O artigo 208 do Anexo 6, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 208 – .................................................................................................................   
(...)
§ 2º – Na hipótese deste artigo, o imposto relativo à saída de máquinas, equipamentos, móveis, utensílios e ferramentas, destinados ao ativo permanente do adquirente, poderá ser apurado até o 2º (segundo) mês subsequente ao das respectivas saídas.”
ALTERAÇÃO 2.011 – O artigo 209 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 209 – No caso de operação abrangida pelo artigo 208, o estabelecimento que promover a saída deverá:
I – consignar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal referente à mercadoria, o nome do evento e a data de sua realização;
II – registrar o documento fiscal no livro Registro de Saída, no próprio período de apuração em que ocorrer a saída, consignando na coluna Imposto Debitado, o montante do imposto devido;
III – estornar, no mesmo período de apuração, o imposto a que se refere o inciso II;
IV – lançar, dentro do prazo concedido nos termos do artigo 208, o imposto a que se refere o inciso II;
V – entregar até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao do encerramento do evento, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, demonstrativo que relacione os negócios celebrados durante o evento, consignando os dados do adquirente, identificação da mercadoria, preço acordado e condições de pagamento.
Parágrafo único – Os documentos comprobatórios dos negócios firmados, bem como aqueles que atestem a participação do contribuinte no evento, deverão ficar à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique Da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade