Santa Catarina
DECRETO
2.373, DE 12-6-2009
(DO-SC DE 12-6-2009)
Data da publicação informada pela SEF
RECOLHIMENTO
EXPOSUPER 2009
Concedido prazo especial para apuração do ICMS nas operações
realizadas durante o EXPOSUPER
Modificação
no Decreto 2.870/2001-RICMS, fixa prazo especial para apuração do
ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de negócios
firmados durante o evento, nas condições que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe
confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e considerando o
disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.008 O caput do artigo 208 e seu inciso VII,
mantidos os demais incisos, do Anexo 6, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 208 O imposto relativo às saídas promovidas pelo
próprio fabricante, decorrentes de negócios celebrados durante a realização
dos eventos a seguir relacionados, poderá ser apurado no mês subsequente
ao das referidas saídas:
(...)
VII EXPOSUPER Convenção Catarinense de Supermercados,
Distribuidores e Atacadistas, que se realizará nos dias 16, 17 e 18 de
junho de 2009, no Centrosul, no município de Florianópolis, neste
Estado.
ALTERAÇÃO 2.009 O atual parágrafo único do artigo
208 do Anexo 6, renumerado para § 1º, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 208 .................................................................................................................
(...)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I somente:
a) às saídas das mercadorias relativas aos negócios celebrados
durante o evento, ocorridas até o 6º (sexto) mês subsequente
ao da sua realização; e
b) às operações com as mercadorias relacionadas no demonstrativo
de que trata o artigo 209, V; e
II inclusive aos negócios que, iniciados durante o evento, venham
a ser celebrados até o 7º (sétimo) dia seguinte ao de seu encerramento.
ALTERAÇÃO 2.010 O artigo 208 do Anexo 6, fica acrescido do
seguinte parágrafo:
Art. 208 .................................................................................................................
(...)
§ 2º Na hipótese deste artigo, o imposto relativo
à saída de máquinas, equipamentos, móveis, utensílios
e ferramentas, destinados ao ativo permanente do adquirente, poderá ser
apurado até o 2º (segundo) mês subsequente ao das respectivas
saídas.
ALTERAÇÃO 2.011 O artigo 209 do Anexo 6 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 209 No caso de operação abrangida pelo artigo 208,
o estabelecimento que promover a saída deverá:
I consignar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal
referente à mercadoria, o nome do evento e a data de sua realização;
II registrar o documento fiscal no livro Registro de Saída, no próprio
período de apuração em que ocorrer a saída, consignando
na coluna Imposto Debitado, o montante do imposto devido;
III estornar, no mesmo período de apuração, o imposto
a que se refere o inciso II;
IV lançar, dentro do prazo concedido nos termos do artigo 208, o
imposto a que se refere o inciso II;
V entregar até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente
ao do encerramento do evento, à Gerência Regional da Fazenda Estadual
a que jurisdicionado, demonstrativo que relacione os negócios celebrados
durante o evento, consignando os dados do adquirente, identificação
da mercadoria, preço acordado e condições de pagamento.
Parágrafo único Os documentos comprobatórios dos negócios
firmados, bem como aqueles que atestem a participação do contribuinte
no evento, deverão ficar à disposição do Fisco pelo prazo
decadencial.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique Da Silveira; Valdir Vital Cobalchini;
Antonio Marcos Gavazzoni)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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