Paraná
DECRETO 4.886, DE 10-6-2009
(DO-PR DE 10-6-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre novas alterações relativas à
substituição tributária
Modificações
no Decreto 1.980/2007 incorpora à legislação estadual as novas
regras a serem aplicadas na substituição tributária de veículos,
autopeças, fita virgem ou gravada, disco fonográfico, lâmpada
elétrica e eletrônica, reator, starter, aparelho e lâmina de
barbear, isqueiro, pilha elétrica, baterias e acumuladores elétricos,
que foram aprovadas por Convênios e Protocolos ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
os Convênios ICMS celebrados e Protocolos ICMS firmados na 133ª Reunião
Ordinária e nas 121ª e 136ª reuniões extraordinárias
do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 279ª O caput do artigo 528 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 528 Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída
a condição de sujeito passivo por substituição, para
efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes, nas saídas, com destino a revendedores
localizados no território paranaense, de disco fonográfico,
de fita virgem ou gravada e de outros suportes para reprodução ou
gravação de som e imagem, a seguir relacionados, classificados
nos seguintes códigos NCM/SH (Protocolos ICM 19/85, 39/85 e 8/88;
Protocolos ICMS 53/91, 7/2000, 72/2007 e 8/2009):
I fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cassetes,
e outras, 8523.29.21 e 8523.29.29;
II fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior
a 6,5 mm, 8523.29.22;
III fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em rolos ou carretéis,
de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2"), em cassetes para gravação
de vídeo, e outras, 8523.29.23, 8523.29.24 e 8523.29.29;
IV discos fonográficos, 8523.80.00;
V discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução
apenas de som, 8523.40.21;
VI outros discos para sistemas de leitura por raio laser, 8523.40.29;
VII outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm,
em cartuchos ou cassetes, e outras, 8523.29.32 e 8523.29.29;
VIII outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não
superior a 6,5 mm, 8523.29.39;
IX outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, 8523.29.33;
X outros suportes discos para sistemas de leitura por raio laser
com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), 8523.40.11,
e outros, 8523.29.90 e 8523.40.19;
XI discos para sistemas de leitura por raio laser, para reprodução
de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22;
XII fitas magnéticas para reprodução de fenômenos
diferentes do som ou da imagem, 8523.29.31.
Alteração 280ª O artigo 529 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 529 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo
de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse,
o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador,
acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído
no preço (Protocolo ICMS 8/2009).
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a
base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado do percentual de 25% (vinte e cinco por
cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o
§ 1º, no campo Outros Débitos do livro Registro de
Apuração do ICMS, no mês das aquisições.
Alteração 281ª O parágrafo único do artigo 530
fica renumerado para §1º, acrescentando-se-lhe o § 2º:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 530 Nas operações com veículos automotores novos,
constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída
a posição 8713, da NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor
pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor
seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta esteja
sujeita ao regime de substituição tributária em relação
a estes veículos, observar-se-á o disposto nesta Seção (Convênio
ICMS 51/2000).
Parágrafo único Com exceção do que conflitar com
suas disposições, o contido nesta Seção não prejudica
a aplicação das normas relativas à substituição tributária.
§ 2º A parcela do imposto relativa à operação
sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição
é devida à unidade federada de localização da concessionária
que fará a entrega do veículo ao consumidor, aplicando-se também
às operações de arrendamento mercantil (leasing)
(Convênio ICMS 58/2008).
Alteração 282ª Ficam acrescentados os itens 18 a 23 às
alíneas a e b do § 1º do artigo
531:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 531 Para os efeitos do disposto nesta Seção a montadora e a importadora deverão:
.........................................................................................................................
§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e, se for o caso, a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no parágrafo seguinte:
a) saída de veículo do Paraná para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Espírito Santo:
.........................................................................................................................
b) saída de veículo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para o Paraná, bem como saída de veículo do Paraná para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo:
18. com alíquota do IPI de 1%, 44,59% (Convênio ICMS 3/2009);
19. com alíquota do IPI de 3%, 43,66% (Convênio ICMS 3/2009);
20. com alíquota do IPI de 4%, 43,21% (Convênio ICMS 3/2009);
21. com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55% (Convênio ICMS 3/2009);
22. com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12% (Convênio ICMS 3/2009);
23. com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70% (Convênio ICMS 3/2009);
.........................................................................................................................
18. com alíquota do IPI de 1%, 80,73% (Convênio ICMS 3/2009);
19. com alíquota do IPI de 3%, 78,96% (Convênio ICMS 3/2009);
20. com alíquota do IPI de 4%, 78,10% (Convênio ICMS 3/2009);
21. com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84% (Convênio ICMS 3/2009);
22. com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03% (Convênio ICMS 3/2009);
23. com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24% (Convênio ICMS 3/2009).
Alteração 283ª O § 1º do artigo 536-I passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 536-I Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 83/2008):
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto fica também atribuída, inclusive em relação
ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente
localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão,
Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 41/2008,
49/2008, 119/2008 e 17/2009).
Alteração 284ª O artigo 536-P passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 536-P Ao estabelecimento industrial fabricante, importador
ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída
a condição de sujeito passivo por substituição, para
efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes, nas operações que destinem, a
revendedores localizados no território paranaense, os produtos abaixo
relacionados, classificados nos seguintes códigos NCM/SH (Protocolo
ICMS 5/2009):
I aparelhos de barbear, 8212.10.20;
II lâminas de barbear, 8212.20.10;
III isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, 9613.10.00.
Parágrafo único A responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive
em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento
remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal
(Protocolo ICM 16/85, Protocolos ICMS 129/2008 e 5/2009).
Alteração 285ª O artigo 536-Q passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 536-Q A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente
ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante
ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando
não incluído no preço (Protocolo ICMS 5/2009).
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a
base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado do seguinte percentual:
a) nas operações internas, trinta por cento;
b) nas operações interestaduais, 39,51% (trinta e nove inteiros e
cinquenta e um centésimos por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso,
de que trata o § 1º, no campo Outros Débitos do
livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.
Alteração 286ª O artigo 536-R passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 536-R Ao estabelecimento industrial fabricante, importador
ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída
a condição de sujeito passivo por substituição, para
efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes, nas operações que destinem, a
revendedores localizados no território paranaense, os produtos relacionados,
classificados nas seguintes posições da NCM/SH (Protocolo ICMS
7/2009):
I lâmpada elétrica e eletrônica, 8539 e 8540;
II reator e starter, 8504.10.00 e 8536.50.
Parágrafo único A responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive
em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito
Federal (Protocolo ICM 17/85, Protocolos ICMS 130/2008 e 7/2009).
Alteração 287ª O artigo 536-S passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 536-S A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente
ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante
ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando
não incluído no preço (Protocolo ICMS 7/2009).
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a
base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado do seguinte percentual:
a) nas operações internas, quarenta por cento;
b) nas operações interestaduais:
1. com reatores, quarenta por cento;
2. com os demais produtos, 50,24% (cinquenta inteiros e vinte e quatro centésimos
por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso,
de que trata o § 1º, no campo Outros Débitos do
livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.
Alteração 288ª O artigo 536-T passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 536-T Ao estabelecimento industrial fabricante, importador
ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída
a condição de sujeito passivo por substituição, para
efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes, que destinem pilhas e baterias de pilha,
elétricas, classificadas nas posições 8506; acumuladores
elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00,
todas da NCM/SH, com destino a revendedores localizados no território
paranaense (Protocolo ICMS 6/2009).
Parágrafo único A responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive
em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito
Federal (Protocolo ICM 18/85, Protocolos ICMS 131/2008 e 6/2009).
Alteração 289ª O artigo 536-U passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 536-U A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente
ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante
ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando
não incluído no preço (Protocolo ICMS 6/2009).
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a
base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado do seguinte percentual:
a) nas operações internas, quarenta por cento;
b) nas operações interestaduais, 50,24% (cinquenta inteiros e vinte
e quatro centésimos por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso,
de que trata o § 1º, no campo Outros Débitos do
livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados
referentes às operações de venda direta de veículos
automotores novos, na modalidade de arrendamento mercantil ocorridas
até 30 de junho de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto
retido em razão do regime de sujeição passiva por substituição
ter sido efetuado para a unidade federada de localização do arrendador
(Convênio ICMS 58/2008).
§ 1º Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto
em desconformidade com o disposto na alteração 281ª do
artigo 1º deste Decreto, relativamente às operações
realizadas após 30 de junho de 2008, poderão, até o dia 30
de junho de 2009, regularizar sua situação fiscal sem quaisquer acréscimos
legais e sem a imposição de penalidade.
§ 2º Os atos relacionados à regularização prevista
neste artigo deverão ser informados detalhadamente, até o dia
20 de julho de 2009, ao Setor de Substituição Tributária
da Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, via internet, no endereço
[email protected].
Art. 3º Os contribuintes que tiverem apurado e
recolhido o imposto em desconformidade com o disposto na alteração
282ª do artigo 1º deste Decreto, relativamente às operações
realizadas entre 12 de dezembro de 2008 e a data da publicação
deste Decreto, poderão, até o dia 30 de junho de 2009, regularizar
sua situação fiscal sem quaisquer acréscimos legais e
sem a imposição de penalidade (Convênio ICMS 35/2009).
Parágrafo único Os atos relacionados à regularização
prevista neste artigo, tais como complementos, estornos e créditos,
deverão ser informados detalhadamente, até o dia 20 de julho
de 2009, ao Setor de Substituição Tributária da Inspetoria
Geral de Fiscalização da CRE, via internet, no endereço [email protected].
Art. 4º Os estabelecimentos enquadrados na condição
de contribuintes substituídos nas operações com acumuladores
elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00,
ambas da NCM/SH, de que trata o artigo 536-T do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, sobre
os estoques existentes e inventariados em 31 de maio de 2009, deverão:
I calcular a base de cálculo da retenção do imposto por
substituição tributária;
II sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para
as operações internas;
III recolher o imposto apurado na forma do inciso II em até dez
parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor
no campo Outros Débitos do livro Registro de Apuração
do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração
correspondente ao mês de junho de 2009, e as demais parcelas nos meses
subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios
utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo
de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados
no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual
do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo
com a tabela de que trata o artigo 3º da Lei nº 15.562, de 4 de
julho de 2007, relativamente ao mês de maio de 2009;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea a em dez parcelas
mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a
cem reais;
c) efetuar o pagamento da primeira parcela em GR-PR, até o dia quinze
do mês de julho de 2009, e das demais parcelas até o dia quinze
dos meses subsequentes.
§ 3º O pagamento do imposto deverá ser efetuado em uma
única parcela, na hipótese de as mercadorias terem ingressado
no estabelecimento após 31 de maio de 2009, sem que o remetente
estivesse obrigado à retenção do ICMS.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-7-2008,
em relação à Alteração 281ª; a partir de 12-12-2008,
em relação à Alteração 282ª; a partir de 1-5-2009,
em relação àalteração 283ª; a partir de 1-6-2009,
em relação às Alterações 279ª, 280ª, 284ª,
285ª, 286ª, 287ª, 288ª, 289ª e artigo 4º;
e a partir da data da sua publicação em relação aos
demais dispositivos. (Roberto Requião Governador do Estado; Heron
Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe
da Casa Civil)
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