Espírito Santo
DECRETO
2.276-R, DE 19-6-2009
(DO-ES DE 22-6-2009)
REGULAMENTO
Alteração
ES promove alterações no RICMS
=> Modificações do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, tratam da incorporação das disposições previstas em Convênios e Ajuste SINIEF, relativamente:
a procedimentos a serem observados nas hipóteses de troca de partes ou peças aeronáuticas em virtude de garantia;
as regras para emissão de notas fiscais no fornecimento de peças para manutenção e reparo de aeronaves;
as regras gerais para a adoção da EFD pelos contribuintes do ICMS e do IPI;
a prorrogação do prazo de entrega dos arquivos digitais da EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O artigo 5º do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
Art. 5º
CXLV até 31 de dezembro de 2013, a remessa de peça defeituosa
para o fabricante, e a da peça nova em substituição à defeituosa,
a ser aplicada em aeronave, desde que as remessas ocorram até trinta dias
depois do prazo de vencimento da garantia (Convênio ICMS 26/2009).
(NR)
Art. 2º O Título II do RICMS/ES fica acrescido
do Capítulo XLI-E, com a seguinte redação:
CAPÍTULO XLI-E
DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO
Seção I
Das Saídas e Entradas de Partes, Peças e Componentes de Uso Aeronáutico
Art.
530-Z-E Nas saídas internas ou interestaduais, promovidas por fabricante
ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico
destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços
de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves,
nacionais ou estrangeiras, o remetente deverá emitir nota fiscal de saída
(Convênio ICMS 23/2009):
I constando, como destinatário, o próprio remetente;
II consignando, no campo Informações Complementares,
o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria; e
III constando, no campo Informações Complementares,
a expressão Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS
23/2009.
§ 1º O material ou bem defeituoso, retirados da aeronave, retornarão
ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhados do boletim
de serviço elaborado pelo executante do serviço, juntamente com a
primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista
no caput.
§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso
no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida
nota fiscal, fazendo constar, no campo Informações Complementares,
o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se
refere o § 1º, com a expressão Retorno de peça defeituosa
substituída nos termos do Convênio ICMS 23/2009.
§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do imposto,
esse fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente
aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada
prevista no caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de
dez dias após a data do encerramento do boletim de serviço.
§ 4º A nota fiscal a que se refere o § 3º deverá
ser emitida, fazendo constar, no campo Informações Complementares,
o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista
no § 2º, e a expressão Saída de peça defeituosa
nos termos do Convênio ICMS 23/2009.
Art. 530-Z-F Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento
do fabricante ou de oficina autorizada, esses deverão emitir nota fiscal
para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente
da aeronave, sem destaque do imposto.
§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte
do imposto, esse fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica
relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto,
se devido, no prazo de dez dias após a data do encerramento do boletim
de serviço.
§ 2º A nota fiscal emitida nos termos do § 1º deverá
mencionar o número, a série e a data da emissão da nota fiscal,
para fins de entrada, emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se
refere o caput.
Art. 530-Z-G Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos
para estoque próprio em poder de terceiros, o remetente deverá emitir
nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do
imposto até o momento:
I da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;
II da saída para aplicação na aeronave do depositário
do estoque; ou
III em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de
roubo, furto ou extravio.
§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação
na aeronave:
I o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais
requisitos:
a) como natureza da operação, a expressão Saída de
mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros; e
b) o destaque do valor do imposto, se devido; e
II a empresa aérea depositária do estoque registrará a
nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias.
§ 2º Poderão ser depositários do estoque próprio
em poder de terceiros, apenas:
I empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação
Civil (ANAC);
II oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves; ou
III órgãos da administração pública direta ou
indireta, municipal, estadual ou federal.
§ 3º Os respectivos locais de estoque próprio em poder
de terceiros serão listados em Ato Cotepe.
§ 4º O estabelecimento depositante das partes, peças e
componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada
estoque.
Art. 530-Z-H O disposto nesta seção aplica-se, exclusivamente,
às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede
de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto
de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, listadas
no Ato Cotepe nº 17/2009.
Seção II
Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude
de Garantia
Art. 530-Z-I Nas operações com partes e peças substituídas
em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica,
por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos,
ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves,
listadas no Ato Cotepe 17/2009, observar-se-ão as disposições
desta seção, com aplicação somente (Convênio ICMS 26/2009):
I à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber
peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será
cobrada a peça nova aplicada em substituição; ou
II ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos
aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção
de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério
da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição
de peça em virtude de garantia.
Art. 530-Z-J O prazo de garantia será o fixado em contrato ou estabelecido
no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Art. 530-Z-K Na entrada da peça defeituosa a ser substituída,
o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá
emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos
demais requisitos:
I a discriminação da peça defeituosa;
II o valor atribuído à peça defeituosa, que será
equivalente a oitenta por cento do preço de venda da peça nova praticado
pelo fabricante;
III o número da ordem de serviço ou da nota fiscal ordem
de serviço; e
IV o número, a data da expedição do certificado de garantia
e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Art. 530-Z-L A nota fiscal de que trata o artigo 530-Z-K poderá
ser emitida no último dia do período de apuração, englobando
as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que,
na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
I a discriminação da peça defeituosa substituída;
II o número de série da aeronave; e
III o número, a data da expedição do certificado de garantia
e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Parágrafo único Ficam dispensadas as indicações referidas
nos incisos I e IV do artigo 530-Z-K na nota fiscal a que se refere o caput.
Art. 530-Z-M Na saída da peça nova em substituição
à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando, como
destinatário, o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem
destaque do imposto. (NR)
Art. 3º O Título III do RICMS/ES fica acrescido
do Capítulo V-A, com a seguinte redação:
CAPÍTULO V-A
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Seção I
Da Obrigatoriedade
Art.
758-A Os contribuintes do imposto ficam obrigados a realizar a Escrituração
Fiscal Digital (EFD), composta da totalidade das informações, em meio
digital, necessárias à apuração dos impostos referentes
às operações e prestações praticadas pelo contribuinte,
e de outras informações de interesse da Sefaz e da RFB (Ajuste Sinief
02/2009).
§ 1º Para garantir a validade jurídica da EFD, que compreende
a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as
informações a que se refere caput serão prestadas em arquivo
digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada
por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
§ 2º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar
a escrituração dos seguintes livros fiscais, vedada a escrituração
em discordância com o disposto neste Capítulo:
I livro Registro de Entradas de Mercadorias;
II livro Registro de Saídas de Mercadorias;
III livro Registro de Inventário;
IV livro Registro de Apuração do IPI; e
V livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD
poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante
Termo de Adesão dirigido à Gerência Fiscal, observando-se que:
I o termo de adesão estará disponível na internet, no
endereço www.sefaz.es.gov.br;
II a EFD deverá ser utilizada a partir do mês subsequente à
autorização da Gerência Fiscal.
§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão,
a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora,
cindida ou resultante da cisão ou fusão.
Seção II
Da Prestação e da Guarda de Informações
Art.
758-B O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de
acordo com as especificações do leiaute definido no Ato Cotepe 09/2008
e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais
e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro
e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se
totalidade das informações:
I as relativas às entradas e saídas de mercadorias, e aos serviços
prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias,
produtos e serviços;
II as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias,
matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem,
produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes
ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e
em poder de terceiros; e
III qualquer informação que repercuta no inventário físico
e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de
tributos ou outras informações de interesse da Sefaz.
§ 2º Qualquer situação de exceção na incidência
do imposto, como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento
ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no
arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob
o enfoque do declarante.
Art. 758-C Compete à Sefaz a atribuição de perfil a estabelecimento
localizado neste Estado, para que esse elabore o arquivo digital de acordo com
o leiaute correspondente, definido no Ato Cotepe 09/2008.
§ 1º Quando a Sefaz não atribuir um perfil ao estabelecimento,
o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil A.
§ 2º A atribuição de perfil a estabelecimento ou
a categoria de estabelecimentos será efetuada por meio de ato do Secretário
de Estado da Fazenda.
Art. 758-D O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja
filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer,
deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo
digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração
do imposto ou a escrituração contábil seja efetuada de forma
centralizada, exceto na hipótese em que houver disposição superveniente
que preveja inscrição centralizada.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
aos estabelecimentos localizados neste Estado, quando houver disposição
neste Regulamento que preveja inscrição centralizada.
Art. 758-E O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da
EFD pelo prazo estabelecido neste Regulamento para a guarda dos documentos fiscais,
observando os requisitos da validade jurídica.
Parágrafo único A geração, o armazenamento e o envio
do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos
que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos
prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Seção III
Da Geração e Envio do Arquivo Digital da EFD
Art. 758-F O leiaute do arquivo digital da EFD definido no Ato Cotepe
09/2008 será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por
registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações
a que se refere o artigo 758-B, § 1º.
Parágrafo único Os registros a que se refere o caput
constituem-se da gravação, em meio digital, das informações
contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio
físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados
pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse
fiscal.
Art. 758-G Para fins do disposto neste Capítulo aplicam-se as seguintes
tabelas e códigos:
I Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH);
II Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE);
III CFOP, constante do anexo ao Convênio Sinief s/nº de 1970;
IV CST, constante do anexo ao Convênio Sinief s/nº de 1970;
e
V outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pela Sefaz
e pela RFB.
Parágrafo único O contribuinte deverá também utilizar
as tabelas e códigos constantes do Ato Cotepe 09/2008.
Art. 758-H O arquivo digital da EFD, gerado pelo contribuinte, deverá
ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada
pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura
da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD), que será disponibilizado
na internet, nos endereços www.sefaz.es.gov.br e www.receita.fazenda.gov.br/sped.
§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a
assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet.
§ 2º Considera-se validação de consistência
de leiaute do arquivo:
I a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo
contribuinte com as orientações e especificações técnicas
do leiaute do arquivo digital da EFD definidas no Ato Cotepe 09/2008; e
II a consistência aritmética e lógica das informações
prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá
ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público
de Escrituração Digital (SPED).
§ 4º Ficam vedadas a geração e entrega do arquivo
digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.
Art. 758-I O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista
no artigo 758-H, § 1º, e sua recepção será precedida,
no mínimo, das seguintes verificações:
I dos dados cadastrais do declarante;
II da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III da integridade do arquivo;
IV da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período
de referência; e
V da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput,
será automaticamente expedida pelo ambiente nacional do SPED, por meio
do PVA-EFD, comunicação ao declarante quanto à ocorrência
de um dos seguintes eventos:
I falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa
será informada; ou
II recepção regular do arquivo, hipótese em que será
emitido recibo de entrega, nos termos do artigo 758-M, § 1º.
§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata o artigo
758-A, § 2º, no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não
implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações
prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada
pelo contribuinte.
Art. 758-J O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até
o dia dez do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.
§ 1º Não se aplica o prazo disposto no artigo 543-A aos
contribuintes que utilizam a EFD.
§ 2º O inventário será apresentado no arquivo digital
da EFD do segundo mês subsequente à data do levantamento do estoque.
Art. 758-K O contribuinte poderá retificar a EFD quando evidenciada
a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos
corretivos:
I até o prazo de que trata o artigo 758-J, independentemente de
autorização da Sefaz; ou
II após o prazo referido no inciso I, mediante requerimento dirigido
à Gerência Fiscal, acompanhado do comprovante de recolhimento da multa
correspondente, sendo que a retificação deverá ser transmitida
no prazo de trinta dias após a ciência do deferimento do pedido, salvo
se a Gerência Fiscal determinar prazo diferente.
§ 1º A retificação será efetuada mediante envio
de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da
EFD regularmente recebido pelo ambiente nacional do SPED.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação
da EFD deverá observar o disposto nos artigos 758-F a 758-I, com indicação
da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital
complementar.
Art. 758-L Para fins do cumprimento do disposto neste Capítulo,
o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período
apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação
de que trata o artigo 758-K.
Seção IV
Da Recepção e Retransmissão dos Dados pelo Ambiente Nacional
do SPED
Art. 758-M A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada
no ambiente nacional do SPED, administrado pela RFB.
§ 1º Observado o disposto no artigo 758-I, será gerado
recibo de entrega com número de identificação somente após
o aceite do arquivo transmitido.
§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão
imediatamente retransmitidos à Sefaz.
Art. 758-N Fica assegurado o compartilhamento, entre os usuários
do SPED, das informações relativas às operações e prestações
interestaduais e à apuração de substituição tributária
interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção
dos arquivos.
§ 1º O ambiente nacional do SPED será responsável
pela geração e envio à Sefaz dos arquivos digitais contendo as
informações de que trata o caput.
§ 2º Para garantir a validade jurídica do arquivo de que
trata o § 1º, esse será assinado digitalmente pelo remetente.
Art. 758-O O ambiente nacional SPED administrará a recepção
geral dos arquivos digitais da EFD, ainda que esses tenham sido transmitidos
das bases das unidades da Federação optantes pela recepção
diretamente em suas bases.
Seção V
Das Disposições Gerais
Art.
758-P Não se aplica à EFD o Manual de Orientação
do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, instituído pelo Ato Cotepe
35/2005, para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em
meio digital.
Art. 758-Q Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas do Convênio
Sinief s/nº, de 1970 e o disposto na legislação tributária
nacional e neste Regulamento, inclusive no que se refere à aplicação
de penalidades por infrações.
Parágrafo único Não se aplicam aos contribuintes obrigados
à EFD os seguintes dispositivos do Convênio Sinief s/nº, de 1970:
I o artigo 63, I, II, III, IV, IX, X e XI;
II o artigo 63, § 1º, e os artigos 64, 65 e 67, em relação
aos livros de que trata o artigo 758-A, § 2º. (NR)
Art. 4º O RICMS/ES fica acrescido dos artigos abaixo relacionados,
com a seguinte redação:
I o artigo 1.073:
Art. 1.073 Ficam dispensados de realizar a EFD os contribuintes
não nominados no Protocolo ICMS 77/2008 ou na atualização desse,
por meio de Ato Cotepe. (NR); e
II o artigo 1.075:
Art. 1.075 Os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a
agosto de 2009 poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009
(Ato Cotepe 15/2009).
Parágrafo único Observado o disposto no artigo 758-A, §
3º, o contribuinte que não esteja obrigado à EDF poderá
utilizá-la a partir de 1º de janeiro de 2009, desde que a opção
seja efetuada até 31 de agosto de 2009. (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao artigo 3º, que
produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. (Paulo Cesar
Hartung Gomes Governador do Estado; Roberto da Cunha Penedo Secretário
de Estado da Fazenda)
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