Espírito Santo
DECRETO
2.277-R, DE 19-6-2009
(DO-ES DE 23-6-2009)
NOTA FISCAL AVULSA
Emissão
Estado altera seu regulamento para dispor sobre nota fiscal avulsa
As
modificações do Decreto 1.090-R/2002 estabelecem normas para emissão
e confecção da nota fiscal avulsa a partir de 1-9-2009. As novas regras
determinam que o documento fiscal passará a ser emitido pelo interessado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 268-A:
Art. 268-A ..............................................................................................................
Parágrafo único .......................................................................................................
I emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal avulsa, na hipótese
de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto,
até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das
operações de conexão e uso do sistema de transmissão de
energia elétrica, na qual conste:
.................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 486-A:
Art. 468-A ..............................................................................................................
I .............................................................................................................................
a) emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal avulsa,
na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes
do imposto;
.................................................................................................................................
II
relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo
da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente
deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal avulsa, na hipótese
de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto,
relativamente às diferenças apuradas:
.................................................................................................................................
(NR)
III o artigo 533:
Art. 533 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 10 O disposto no § 9º não se aplica aos regimes
especiais concedidos com base nos artigos 425, § 2º; 545, 729 e 730.
(NR)
IV o artigo 544:
Art. 544 A Nota Fiscal Avulsa, conforme modelo constante do Anexo
LXXXVII, será emitida pelo interessado:
I nas saídas de mercadorias ou bens remetidos por pessoa não
inscrita como contribuinte, mas sujeita ao imposto;
II nas saídas de mudanças, vasilhames e aparelhos para conserto,
na devolução de objetos de uso e em outras saídas não especificadas
e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa
não inscrita como contribuinte;
III em substituição à nota fiscal de produtor rural, quando
sua nota não for permitida para acobertar a operação;
IV no retorno ao Estado de origem, de mercadoria remetida para venda
ou demonstração em feira, exposição ou similar, neste Estado,
promovido por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;
V na liberação de mercadoria ou bem apreendido pelo Fisco;
VI na saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação
em processo de inventário, falência, liquidação ou dissolução
de sociedade;
VII na saída de mercadoria ou bem de depósito público;
VIII na arrematação em leilão ou na aquisição
em concorrência promovida pelo poder público, no caso de mercadoria
ou bem importado e apreendido ou abandonado, por contribuinte do imposto localizado
em outra Unidade da Federação; ou
IX nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.
.................................................................................................................................
§ 2º Nas hipóteses não previstas neste Regulamento,
a utilização da nota fiscal avulsa para acobertar o transporte de
mercadorias ou bens fica condicionada à autorização prévia,
a ser fornecida pela Agência da Receita Estadual da região a que estiver
circunscrito o interessado.
§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal avulsa nas
operações em que este Regulamento estabeleça modelo específico
de documento fiscal para acobertar a operação ou a prestação.
§ 4º O imposto destacado em nota fiscal avulsa deverá
ser recolhido por meio de DUA antes da saída da mercadoria, sendo considerada
inidônea a nota fiscal desacompanha do respectivo documento de arrecadação.
§ 5º A emissão da nota fiscal avulsa ficará sujeita
a posterior homologação pelo Fisco, no prazo decadencial.(NR)
V o artigo 545:
Art. 545 A nota fiscal avulsa será emitida em quatro vias,
que terão a seguinte destinação:
I a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue,
pelo transportador, ao destinatário;
II a segunda via ficará em poder do emitente, para exibição
ao Fisco;
III a terceira via acompanhará as mercadorias, para fins de controle
do Fisco da Unidade da Federação de destino; e
IV a quarta via acompanhará as mercadorias no seu transporte e poderá
ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na primeira via.
§ 1º A nota fiscal avulsa será confeccionada por estabelecimento
gráfico inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, que deverá
requerer regime especial, nos termos do artigo 531, especificando a quantidade
de notas a serem impressas.
§ 2º O regime especial definirá a quantidade de notas
a serem impressas, bem como os seus números de série e de ordem.
§ 3º O formulário da nota fiscal avulsa obedecerá
aos seguintes requisitos:
I será de tamanho não inferior a vinte e um centímetros
por vinte e oito centímetros, e suas vias não poderão ser impressas
em papel jornal, aplicando-se ainda, no que couber, as demais disposições
relativas à nota fiscal modelo 1;
II será impressa em papel autocopiativo, nas seguintes cores:
a) primeira via, na cor branca;
b) segunda via, na cor amarela;
c) terceira via, na cor rosa; e
d) quarta via, na cor verde;
III a fonte utilizada será impressa na cor preta; e
IV deverá conter os dados do estabelecimento gráfico e o número
do regime especial que autorizou a sua impressão.
§ 4º O estabelecimento gráfico deverá distribuir
a nota fiscal avulsa em estabelecimentos varejistas, neste Estado, para venda
aos interessados.
§ 5º A Sefaz poderá confeccionar nota fiscal avulsa para
uso próprio. (NR)
Art. 2º O Anexo II do RICMS/ES fica alterado na
forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXXVII,
na forma do Anexo II deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro
de 2009.
Art. 5º Fica revogado o artigo 438, § 3º
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Roberto da Cunha Penedo
Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO I DO DECRETO Nº 2.277-R, DE 19 DE JUNHO DE 2009
ANEXO II
(a que se refere o artigo 9º do RICMS/ES)
DA SUSPENSÃO
ITEM |
HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
...... |
.....................................................................................................................................................
|
4.1.3 |
Das Operações com Não Contribuintes: na hipótese de o remetente não ser contribuinte do imposto, ou de não possuir talonário de nota fiscal, a remessa de mercadoria ou bem, com destino a leilão, exposição ou feira, será acobertada com nota fiscal avulsa, emitida pelo interessado; |
...... |
............................................................................................................................................ (NR) |
(NR)
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