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Espírito Santo

Estado altera seu regulamento para dispor sobre nota fiscal avulsa

Decreto -R 2277/2009

27/06/2009 00:53:20

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DECRETO 2.277-R, DE 19-6-2009
(DO-ES DE 23-6-2009)

NOTA FISCAL AVULSA
Emissão

Estado altera seu regulamento para dispor sobre nota fiscal avulsa
As modificações do Decreto 1.090-R/2002 estabelecem normas para emissão e confecção da nota fiscal avulsa a partir de 1-9-2009. As novas regras determinam que o documento fiscal passará a ser emitido pelo interessado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 268-A:
“Art. 268-A – ..............................................................................................................    
Parágrafo único – .......................................................................................................    
I – emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:
.................................................................................................................................    ” (NR)
II – o artigo 486-A:
“Art. 468-A – ..............................................................................................................   
I – .............................................................................................................................    
a) emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;
.................................................................................................................................
II – relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, relativamente às diferenças apuradas:
.................................................................................................................................    ” (NR)
III – o artigo 533:
“Art. 533 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 10 – O disposto no § 9º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base nos artigos 425, § 2º; 545, 729 e 730.” (NR)
IV – o artigo 544:
“Art. 544 – A Nota Fiscal Avulsa, conforme modelo constante do Anexo LXXXVII, será emitida pelo interessado:
I – nas saídas de mercadorias ou bens remetidos por pessoa não inscrita como contribuinte, mas sujeita ao imposto;
II – nas saídas de mudanças, vasilhames e aparelhos para conserto, na devolução de objetos de uso e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;
III – em substituição à nota fiscal de produtor rural, quando sua nota não for permitida para acobertar a operação;
IV – no retorno ao Estado de origem, de mercadoria remetida para venda ou demonstração em feira, exposição ou similar, neste Estado, promovido por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;
V – na liberação de mercadoria ou bem apreendido pelo Fisco;
VI – na saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em processo de inventário, falência, liquidação ou dissolução de sociedade;
VII – na saída de mercadoria ou bem de depósito público;
VIII – na arrematação em leilão ou na aquisição em concorrência promovida pelo poder público, no caso de mercadoria ou bem importado e apreendido ou abandonado, por contribuinte do imposto localizado em outra Unidade da Federação; ou
IX – nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.
.................................................................................................................................    
§ 2º – Nas hipóteses não previstas neste Regulamento, a utilização da nota fiscal avulsa para acobertar o transporte de mercadorias ou bens fica condicionada à autorização prévia, a ser fornecida pela Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado.
§ 3º – É vedada a emissão de nota fiscal avulsa nas operações em que este Regulamento estabeleça modelo específico de documento fiscal para acobertar a operação ou a prestação.
§ 4º – O imposto destacado em nota fiscal avulsa deverá ser recolhido por meio de DUA antes da saída da mercadoria, sendo considerada inidônea a nota fiscal desacompanha do respectivo documento de arrecadação.
§ 5º – A emissão da nota fiscal avulsa ficará sujeita a posterior homologação pelo Fisco, no prazo decadencial.”(NR)
V – o artigo 545:
“Art. 545 – A nota fiscal avulsa será emitida em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II – a segunda via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
III – a terceira via acompanhará as mercadorias, para fins de controle do Fisco da Unidade da Federação de destino; e
IV – a quarta via acompanhará as mercadorias no seu transporte e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na primeira via.
§ 1º – A nota fiscal avulsa será confeccionada por estabelecimento gráfico inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, que deverá requerer regime especial, nos termos do artigo 531, especificando a quantidade de notas a serem impressas.
§ 2º – O regime especial definirá a quantidade de notas a serem impressas, bem como os seus números de série e de ordem.
§ 3º – O formulário da nota fiscal avulsa obedecerá aos seguintes requisitos:
I – será de tamanho não inferior a vinte e um centímetros por vinte e oito centímetros, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, aplicando-se ainda, no que couber, as demais disposições relativas à nota fiscal modelo 1;
II – será impressa em papel autocopiativo, nas seguintes cores:
a) primeira via, na cor branca;
b) segunda via, na cor amarela;
c) terceira via, na cor rosa; e
d) quarta via, na cor verde;
III – a fonte utilizada será impressa na cor preta; e
IV – deverá conter os dados do estabelecimento gráfico e o número do regime especial que autorizou a sua impressão.
§ 4º – O estabelecimento gráfico deverá distribuir a nota fiscal avulsa em estabelecimentos varejistas, neste Estado, para venda aos interessados.
§ 5º – A Sefaz poderá confeccionar nota fiscal avulsa para uso próprio.” (NR)
Art. 2º – O Anexo II do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 3º – O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXXVII, na forma do Anexo II deste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Art. 5º – Fica revogado o artigo 438, § 3º do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Roberto da Cunha Penedo – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO I DO DECRETO Nº 2.277-R, DE 19 DE JUNHO DE 2009
“ANEXO II
(a que se refere o artigo 9º do RICMS/ES)
DA SUSPENSÃO

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

......
.....................................................................................................................................................

4.1.3

Das Operações com Não Contribuintes: na hipótese de o remetente não ser contribuinte do imposto, ou de não possuir talonário de nota fiscal, a remessa de mercadoria ou bem, com destino a leilão, exposição ou feira, será acobertada com nota fiscal avulsa, emitida pelo interessado;

......

  ............................................................................................................................................  ” (NR)

” (NR)

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