x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

RICMS-ES sofre novas alterações

Decreto -R 2278/2009

27/06/2009 00:53:20

Untitled Document

DECRETO 2.278-R, DE 19-6-2009
(DO-ES DE 23-6-2009)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS-ES sofre novas alterações
As modificações do Decreto 1.090-R/2002 tratam das novas regras de recolhimento antecipado do ICMS aplicáveis nas operações com AEHC (Álcool-Etílico-Hidratado-Combustível) e com álcool para fins não combustíveis, fixando, inclusive, procedimentos nas saídas destes produtos promovidas pelo estabelecimento industrial ou comercial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 168:
“Art. 168 – .................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
XIX – nas operações com AEHC ou com álcool para fins não-combustíveis, previstas nos artigos 244-A e 244-B:
a) antes de iniciada a remessa da mercadoria, quando se tratar de operações internas ou interestaduais, por meio de DUA eletrônico, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito; e
b) quando se tratar de operações interestaduais destinadas a este Estado:
1. antes de iniciada a remessa da mercadoria, se o remetente for estabelecido em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 17/2004; ou
2. antes da entrada da mercadoria no território deste Estado, se o remetente for estabelecido em unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 17/2004; e
c) nas hipóteses previstas na alínea b, o recolhimento deverá ser realizado por meio de DUA eletrônico, sob o código 139-2, que deverá ser apresentado à fiscalização de mercadorias em trânsito, juntamente com a respectiva nota fiscal.
..................................................................................................................................    ” (NR)
II – o artigo 244:
“Art. 244 –  ................................................................................................................   
..................................................................................................................................    
I –  ............................................................................................................................   
b) Álcool-Etílico-Hidratado-Combustível (AEHC), 2207.10.00, observando-se o disposto no § 10 e nos artigos 244-A e 244-B.
..................................................................................................................................    
§ 10 – Nas operações a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput, observados os prazos para recolhimento previstos nos artigos 168, XIX, 244-A e 244-B, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, será atribuída:
I – quando se tratar de operações internas, às distribuidoras de combustíveis;
II – quando se tratar de operações interestaduais, aos adquirentes localizados neste Estado; e
..................................................................................................................................    (NR)”
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido dos artigos 244-A e 244-B, com a seguinte redação:
“Art. 244-A – O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis deverá efetuar o recolhimento do imposto destacado na nota fiscal relativa à operação de saída, antes de iniciada a remessa, observando-se (Protocolo ICMS 17/2004):
I – o imposto a ser recolhido antecipadamente, deverá ser calculado tomando-se por base o valor da operação, quando se tratar de AEHC, ou sessenta por cento do PMPF do AEHC, quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso;
II – o recolhimento do imposto deverá ser realizado mediante DUA eletrônico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
III – o DUA a que se refere o inciso II deverá indicar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal de saída;
IV – o valor recolhido será informado em separado no DIEF, como recolhimento normal do estabelecimento; e
V – a obrigação prevista no inciso I não exclui a responsabilidade solidária do estabelecimento adquirente pela satisfação integral da obrigação tributária, na hipótese de omissão do remetente, cumprindo-lhe efetuar o recolhimento no primeiro dia útil subsequente ao recebimento da mercadoria.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais destinadas a unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 17/2004.
§ 2º – Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento situado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 17/2004, que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, para estabelecimento situado neste Estado, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor deste Estado, observandose:
I – o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação quando se tratar de AEHC, ou sessenta por cento do PMPF do AEHC, quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;
II – o recolhimento do imposto retido destacado na nota fiscal de saída, previsto no inciso I, deverá ser efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de DUA eletrônico, sob o código 139-2, devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria; e
III – o DUA a que se refere o inciso II deverá indicar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal de saída.
§ 3º – Nas entradas de AEHC e álcool para fins não-combustíveis provenientes de unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 17/2004, ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do § 2º, o recolhimento deverá ser realizado pelo adquirente, observando-se:
I – o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação quando se tratar de AEHC, ou sessenta por cento do PMPF do AEHC, quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;
II – o recolhimento do imposto previsto no inciso I deverá ser efetuado, antes do ingresso da mercadoria neste Estado, por meio de DUA eletrônico, sob o código 139-2, devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria; e
III – o DUA a que se refere o inciso II deverá indicar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal de saída.
§ 4º – O disposto neste artigo não se aplica:
I – às operações com AEHC, que tiverem como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro devidamente definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS-substituição tributária esteja devidamente destacado na respectiva nota fiscal;
II – às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final; ou
III – às operações internas com AEHC, que tiverem como remetente o estabelecimento industrial e como destinatário distribuidora de combustíveis.
§ 5º – As nota fiscais de saída previstas neste artigo deverão ser lançadas nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, a título de operações com débito do imposto, e o valor total do imposto recolhido por meio de DUA deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Estorno de Débitos”.
§ 6º – O imposto destacado nas notas fiscais a que se referem este artigo, só poderá ser creditado pelo destinatário quando estas estiverem acompanhadas do respectivo documento de arrecadação, observando-se que:
I – nas operações internas, o estabelecimento adquirente poderá utilizar o valor do imposto informado no documento de arrecadação, desde que efetivamente recolhido, devendo a nota fiscal relativa à aquisição ser lançada nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, a título de operações com crédito do imposto; ou
II – nas operações interestaduais, além do valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, o estabelecimento adquirente poderá utilizar o valor do imposto informado no documento de arrecadação, a título de antecipação de parcela do imposto, desde que efetivamente recolhido, que deverá ser lançado na coluna “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 7º – Nas operações com AEAC não contempladas pelo Convênio ICMS 110/2007, aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.
Art. 244-B – Ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º, nas operações com AEHC, fica atribuída à empresa distribuidora de combustíveis, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
§ 1º – O imposto diferido na forma prevista no item 33 do Anexo III deverá ser recolhido englobadamente com o ICMS-substituição tributária a que se refere o caput.
§ 2º – O ICMS-substituição tributária deverá ser recolhido até o décimo dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação.
§ 3º – Na hipótese de posto revendedor de combustíveis adquirir AEHC de empresa distribuidora de combustíveis situada em outra unidade da Federação, ao adquirente fica atribuída a qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, observando-se que:
I – o imposto relativo às operações subsequentes deverá ser recolhido englobadamente com com o valor relativo à antecipação de parcela do imposto prevista no artigo 244-A;
II – o valor total do imposto será apurado tomando-se por base o valor do PMPF para o AEHC, aplicando-se, sobre a respectiva base de cálculo, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;
III – o imposto deverá ser recolhido por meio de DUA eletrônico:
a) antes de iniciada a remessa da mercadoria, se o remetente for estabelecido em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 17/2004; ou
b) antes do ingresso da mercadoria no território deste Estado, se o remetente for estabelecido em unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 17/2004; e
IV – o documento de arrecadação a que se refere o inciso III deverá:
a) indicar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal de saída; e
b) utilizar o código de receita 139-2.
§ 4º – Na hipótese de posto revendedor de combustíveis adquirir AEHC diretamente de estabelecimento fabricante, amparado por medida judicial, ao adquirente fica atribuída a qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, observando-se que:
I – se o remetente for estabelecido:
a) em outra unidade da Federação, será observado o procedimento previsto no § 3º; ou
b) neste Estado, o ICMS-substituição tributária deverá ser recolhido antes de iniciada a remessa da mercadoria;
II – o documento de arrecadação deverá indicar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal de saída;
III – o estabelecimento fabricante que promover a saída da mercadoria sem a comprovação do pagamento do ICMS-substituição tributária será solidariamente responsável em relação ao imposto não recolhido.” (NR)
Art. 3º – O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.
Art. 5º – Ficam revogados o inciso XXII e os §§ 8º a 10 do artigo 168 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Roberto Cunha Penedo – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.278-R,
DE 19 DE JUNHO DE 2009
ANEXO III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

............
..................................................................................................................................

33

Nas operações internas com AEHC, que tiverem como remetente o estabelecimento industrial e como destinatário distribuidora de combustíveis, devidamente definidos e autorizados pelo órgão federal competente.

.................................................................................................................................    ”(NR)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade