Espírito Santo
DECRETO
2.278-R, DE 19-6-2009
(DO-ES DE 23-6-2009)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS-ES sofre novas alterações
As
modificações do Decreto 1.090-R/2002 tratam das novas regras de recolhimento
antecipado do ICMS aplicáveis nas operações com AEHC (Álcool-Etílico-Hidratado-Combustível)
e com álcool para fins não combustíveis, fixando, inclusive,
procedimentos nas saídas destes produtos promovidas pelo estabelecimento
industrial ou comercial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 168:
Art. 168 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
XIX nas operações com AEHC ou com álcool para fins não-combustíveis,
previstas nos artigos 244-A e 244-B:
a) antes de iniciada a remessa da mercadoria, quando se tratar de operações
internas ou interestaduais, por meio de DUA eletrônico, que deverá
acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito; e
b) quando se tratar de operações interestaduais destinadas a este
Estado:
1. antes de iniciada a remessa da mercadoria, se o remetente for estabelecido
em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 17/2004;
ou
2. antes da entrada da mercadoria no território deste Estado, se o remetente
for estabelecido em unidade da Federação não-signatária
do Protocolo ICMS 17/2004; e
c) nas hipóteses previstas na alínea b, o recolhimento deverá
ser realizado por meio de DUA eletrônico, sob o código 139-2, que
deverá ser apresentado à fiscalização de mercadorias em
trânsito, juntamente com a respectiva nota fiscal.
..................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 244:
Art. 244 ................................................................................................................
..................................................................................................................................
I ............................................................................................................................
b) Álcool-Etílico-Hidratado-Combustível (AEHC), 2207.10.00, observando-se
o disposto no § 10 e nos artigos 244-A e 244-B.
..................................................................................................................................
§ 10 Nas operações a que se refere a alínea b
do inciso I do caput, observados os prazos para recolhimento previstos
nos artigos 168, XIX, 244-A e 244-B, a condição de sujeito passivo
por substituição tributária, será atribuída:
I quando se tratar de operações internas, às distribuidoras
de combustíveis;
II quando se tratar de operações interestaduais, aos adquirentes
localizados neste Estado; e
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos artigos 244-A
e 244-B, com a seguinte redação:
Art. 244-A O estabelecimento industrial ou comercial que promover
saída interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis
deverá efetuar o recolhimento do imposto destacado na nota fiscal relativa
à operação de saída, antes de iniciada a remessa, observando-se
(Protocolo ICMS 17/2004):
I o imposto a ser recolhido antecipadamente, deverá ser calculado
tomando-se por base o valor da operação, quando se tratar de AEHC,
ou sessenta por cento do PMPF do AEHC, quando se tratar de álcool para
fins não-combustíveis, aplicando-se a alíquota vigente para as
operações internas ou interestaduais, conforme o caso;
II o recolhimento do imposto deverá ser realizado mediante DUA eletrônico,
devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
III o DUA a que se refere o inciso II deverá indicar, no campo Informações
Complementares, o número da nota fiscal de saída;
IV o valor recolhido será informado em separado no DIEF, como recolhimento
normal do estabelecimento; e
V a obrigação prevista no inciso I não exclui a responsabilidade
solidária do estabelecimento adquirente pela satisfação integral
da obrigação tributária, na hipótese de omissão do
remetente, cumprindo-lhe efetuar o recolhimento no primeiro dia útil subsequente
ao recebimento da mercadoria.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também às
saídas interestaduais destinadas a unidade da Federação não
signatária do Protocolo ICMS 17/2004.
§ 2º Fica atribuída a condição de sujeito passivo
por substituição ao estabelecimento situado em unidade da Federação
signatária do Protocolo ICMS 17/2004, que promover saída interestadual
de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, para estabelecimento
situado neste Estado, quanto à antecipação de parcela do imposto,
em favor deste Estado, observandose:
I o montante do imposto será aquele resultante da aplicação
da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre
o valor da operação quando se tratar de AEHC, ou sessenta por cento
do PMPF do AEHC, quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis,
deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual
sobre o valor da operação;
II o recolhimento do imposto retido destacado na nota fiscal de saída,
previsto no inciso I, deverá ser efetuado, antes de iniciada a remessa
da mercadoria, por meio de DUA eletrônico, sob o código 139-2, devendo
o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar
a mercadoria; e
III o DUA a que se refere o inciso II deverá indicar, no campo Informações
Complementares, o número da nota fiscal de saída.
§ 3º Nas entradas de AEHC e álcool para fins não-combustíveis
provenientes de unidade da Federação não-signatária do Protocolo
ICMS 17/2004, ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo
estabelecimento remetente, nos termos do § 2º, o recolhimento deverá
ser realizado pelo adquirente, observando-se:
I o montante do imposto será aquele resultante da aplicação
da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre
o valor da operação quando se tratar de AEHC, ou sessenta por cento
do PMPF do AEHC, quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis,
deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual
sobre o valor da operação;
II o recolhimento do imposto previsto no inciso I deverá ser efetuado,
antes do ingresso da mercadoria neste Estado, por meio de DUA eletrônico,
sob o código 139-2, devendo o correspondente documento de arrecadação,
devidamente quitado, acompanhar a mercadoria; e
III o DUA a que se refere o inciso II deverá indicar, no campo Informações
Complementares, o número da nota fiscal de saída.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:
I às operações com AEHC, que tiverem como remetente distribuidora
de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis,
um e outro devidamente definidos e autorizados pelo órgão federal
competente, desde que o ICMS-substituição tributária esteja devidamente
destacado na respectiva nota fiscal;
II às operações com álcool para fins não-combustíveis
acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final;
ou
III às operações internas com AEHC, que tiverem como remetente
o estabelecimento industrial e como destinatário distribuidora de combustíveis.
§ 5º As nota fiscais de saída previstas neste artigo deverão
ser lançadas nas colunas próprias do livro Registro de Saídas,
a título de operações com débito do imposto, e o valor total
do imposto recolhido por meio de DUA deverá ser escriturado no livro Registro
de Apuração do ICMS, no campo Estorno de Débitos.
§ 6º O imposto destacado nas notas fiscais a que se referem
este artigo, só poderá ser creditado pelo destinatário quando
estas estiverem acompanhadas do respectivo documento de arrecadação,
observando-se que:
I nas operações internas, o estabelecimento adquirente poderá
utilizar o valor do imposto informado no documento de arrecadação,
desde que efetivamente recolhido, devendo a nota fiscal relativa à aquisição
ser lançada nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, a
título de operações com crédito do imposto; ou
II nas operações interestaduais, além do valor do imposto
destacado na nota fiscal de aquisição, o estabelecimento adquirente
poderá utilizar o valor do imposto informado no documento de arrecadação,
a título de antecipação de parcela do imposto, desde que efetivamente
recolhido, que deverá ser lançado na coluna Outros Créditos
do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 7º Nas operações com AEAC não contempladas
pelo Convênio ICMS 110/2007, aplica-se, no que couber, o disposto neste
artigo.
Art. 244-B Ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º,
nas operações com AEHC, fica atribuída à empresa distribuidora
de combustíveis, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto relativo às operações subsequentes.
§ 1º O imposto diferido na forma prevista no item 33 do Anexo
III deverá ser recolhido englobadamente com o ICMS-substituição
tributária a que se refere o caput.
§ 2º O ICMS-substituição tributária deverá
ser recolhido até o décimo dia subsequente ao término do período
de apuração em que tiver ocorrido a operação.
§ 3º Na hipótese de posto revendedor de combustíveis
adquirir AEHC de empresa distribuidora de combustíveis situada em outra
unidade da Federação, ao adquirente fica atribuída a qualidade
de sujeito passivo por substituição tributária, observando-se
que:
I o imposto relativo às operações subsequentes deverá
ser recolhido englobadamente com com o valor relativo à antecipação
de parcela do imposto prevista no artigo 244-A;
II o valor total do imposto será apurado tomando-se por base o valor
do PMPF para o AEHC, aplicando-se, sobre a respectiva base de cálculo,
a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo o valor
resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor
da operação;
III o imposto deverá ser recolhido por meio de DUA eletrônico:
a) antes de iniciada a remessa da mercadoria, se o remetente for estabelecido
em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 17/2004;
ou
b) antes do ingresso da mercadoria no território deste Estado, se o remetente
for estabelecido em unidade da Federação não-signatária
do Protocolo ICMS 17/2004; e
IV o documento de arrecadação a que se refere o inciso III
deverá:
a) indicar, no campo Informações Complementares, o número
da nota fiscal de saída; e
b) utilizar o código de receita 139-2.
§ 4º Na hipótese de posto revendedor de combustíveis
adquirir AEHC diretamente de estabelecimento fabricante, amparado por medida
judicial, ao adquirente fica atribuída a qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, observando-se que:
I se o remetente for estabelecido:
a) em outra unidade da Federação, será observado o procedimento
previsto no § 3º; ou
b) neste Estado, o ICMS-substituição tributária deverá ser
recolhido antes de iniciada a remessa da mercadoria;
II o documento de arrecadação deverá indicar, no campo
Informações Complementares, o número da nota fiscal
de saída;
III o estabelecimento fabricante que promover a saída da mercadoria
sem a comprovação do pagamento do ICMS-substituição tributária
será solidariamente responsável em relação ao imposto não
recolhido. (NR)
Art. 3º O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na
forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de
2009.
Art. 5º Ficam revogados o inciso XXII e os §§
8º a 10 do artigo 168 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Roberto Cunha Penedo Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.278-R,
DE 19 DE JUNHO DE 2009
ANEXO III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM |
HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
............ |
..................................................................................................................................
|
33 |
Nas operações internas com AEHC, que tiverem como remetente o estabelecimento industrial e como destinatário distribuidora de combustíveis, devidamente definidos e autorizados pelo órgão federal competente. |
................................................................................................................................. (NR)
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