Espírito Santo
DECRETO
2.279-R, DE 19-6-2009
(DO-ES DE 24-6-2009)
NOTA FISCAL
Remessa para Distribuição de Mercadorias Promocionais
Estado altera RICMS para dispor sobre distribuição de mercadorias
promocionais
As
modificações do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, estabelecem normas
para emissão de notas fiscais na saída de mercadorias promocionais
conjuntamente com outras, imunes ao imposto, tais como livros, jornais, revistas
e periódicos, para venda no varejo, a consumidor final.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 348-A, com a seguinte redação:
Art. 348-A O contribuinte que efetuar saída de mercadorias
promocionais conjuntamente com outras, imunes ao imposto, tais como livros,
jornais, revistas e periódicos, para venda no varejo, a consumidor final,
deverá:
I emitir nota fiscal, indicando como destinatário o próprio
emitente, como natureza da operação o CFOP 5.949, com a expressão
Remessa para distribuição de mercadorias promocionais,
com destaque do imposto pela alíquota interna, se for o caso, e constando,
no campo Informações Complementares, a expressão
Saída para distribuição aos clientes, nos termos do artigo
348-A do RICMS/ES;
II utilizar, como base de cálculo do imposto, o preço de venda
a consumidor final praticado;
III emitir nota fiscal de entrada no retorno das mercadorias promocionais
não vendidas, a fim de se creditar do imposto pago em relação
a essas mercadorias, indicando, como natureza da operação, o CFOP
1.949, com a expressão Retorno de mercadorias promocionais
e constando, no campo Informações Complementares, a expressão
Retorno de mercadorias promocionais não entregues, nos termos do
artigo 348-A do RICMS/ES; e
IV
elaborar mapa de controle de retorno das mercadorias a que se refere
o inciso III, que deverá conter, no mínimo, a data e o número
da nota fiscal de retorno, a quantidade de mercadorias não entregues e
o número da nota fiscal de origem, devendo o referido mapa permanecer à
disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.
Parágrafo único O disposto neste artigo não dispensa o
contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas neste
Regulamento. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Roberto da Cunha Penedo Secretário de Estado da Fazenda)
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