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Espírito Santo

Estado altera RICMS para dispor sobre distribuição de mercadorias promocionais

Decreto -R 2279/2009

27/06/2009 00:53:25

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DECRETO 2.279-R, DE 19-6-2009
(DO-ES DE 24-6-2009)

NOTA FISCAL
Remessa para Distribuição de Mercadorias Promocionais

Estado altera RICMS para dispor sobre distribuição de mercadorias promocionais
As modificações do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, estabelecem normas para emissão de notas fiscais na saída de mercadorias promocionais conjuntamente com outras, imunes ao imposto, tais como livros, jornais, revistas e periódicos, para venda no varejo, a consumidor final.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 348-A, com a seguinte redação:
“Art. 348-A – O contribuinte que efetuar saída de mercadorias promocionais conjuntamente com outras, imunes ao imposto, tais como livros, jornais, revistas e periódicos, para venda no varejo, a consumidor final, deverá:
I – emitir nota fiscal, indicando como destinatário o próprio emitente, como natureza da operação o CFOP 5.949, com a expressão ‘Remessa para distribuição de mercadorias promocionais’, com destaque do imposto pela alíquota interna, se for o caso, e constando, no campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘Saída para distribuição aos clientes, nos termos do artigo 348-A do RICMS/ES’;
II – utilizar, como base de cálculo do imposto, o preço de venda a consumidor final praticado;
III – emitir nota fiscal de entrada no retorno das mercadorias promocionais não vendidas, a fim de se creditar do imposto pago em relação a essas mercadorias, indicando, como natureza da operação, o CFOP 1.949, com a expressão ‘Retorno de mercadorias promocionais’ e constando, no campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘Retorno de mercadorias promocionais não entregues, nos termos do artigo 348-A do RICMS/ES’; e
IV – elaborar mapa de controle de retorno das mercadorias a que se refere o inciso III, que deverá conter, no mínimo, a data e o número da nota fiscal de retorno, a quantidade de mercadorias não entregues e o número da nota fiscal de origem, devendo o referido mapa permanecer à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Roberto da Cunha Penedo – Secretário de Estado da Fazenda)

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