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Espírito Santo altera o RICMS para dispor sobre a extinção dos postos fiscais

Decreto -R 2280/2009

27/06/2009 00:53:27

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DECRETO 2.280-R, DE 23-6-2009
(DO-ES DE 24-6-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Espírito Santo altera o RICMS para dispor sobre a extinção dos postos fiscais

=> Dentre as modificações no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, destacamos:
– extinção do Passe Fiscal Interestadual; e
– a dispensa de aposição do visto fiscal nas vias das notas fiscais para acobertar remessa interestadual, bem como aquelas adquiridas por meio de remessa postal.
Esta medida tem como objetivo proporcionar agilidade e redução de custos no transporte de mercadorias dentro do Estado.
As alterações e revogações promovidas por este Ato ajustam a redação do RICMS-ES, em razão da publicação do Decreto 2.281, de 23-6-2009 (Neste Fascículo), que prevê a extinção dos postos fiscais do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 441:
“Art. 441 – Os transportadores são obrigados, quando solicitados pela auditoria fiscal, a fornecer uma via do manifesto das cargas transportadas, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado e procedentes de outras Unidades da Federação, juntamente com uma via das notas fiscais respectivas.
.................................................................................................................................    ” (NR)
II – o artigo 460:
“Art. 460 –  ................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 1º –  .......................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
c) sempre que mercadorias, bens, materiais e serviços de transporte e de comunicação procedentes de outra unidade da Federação forem destinados a empresa de construção civil localizada neste Estado, se o imposto tiver sido calculado pela alíquota interestadual, deverá regularizar sua situação fiscal na primeira Agência da Receita Estadual do percurso, ou após a entrada da mercadoria ou a recepção do serviço no estabelecimento, mediante:
.................................................................................................................................     ” (NR)
III – o artigo 553:
“Art. 553 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
c) a terceira via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pela auditoria fiscal;
.................................................................................................................................    
§ 4º – A equipe de fiscalização que retiver a terceira via da nota fiscal de produtor deverá encaminhá-la à Agência da Receita Estadual da circunscrição do produtor emitente, por intermédio da Gerência Fazendária, até o décimo dia do mês seguinte ao da retenção, para fins de controle.
.................................................................................................................................    ”(NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 904-A, com a seguinte redação:
“Art . 904-A – Consideram-se menções à auditoria fiscal as referências aos postos fiscais, contidas neste Regulamento.” (NR)
Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I – o artigo 95;
II – os §§ 3º, 5º, 6º, 6º-A e 7º do artigo 441;
III – o artigo 445-A e 445-B;
IV – o artigo 448 e 448-A;
V – o artigo 507-A;
VI – o inciso LII do artigo 538;
VII – o § 9º – do artigo 543-J;
VIII – o § 7º – do artigo 553; e
IX – o § 9º – do artigo 732.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda em exercício)

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