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Santa Catarina

RICMS é alterado com relação ao crédito presumido

Decreto 2407/2009

01/07/2009 21:28:18

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DECRETO 2.407, DE 24-6-2009
(DO-SC DE 24-6-2009)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

RICMS é alterado com relação ao crédito presumido
Modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001, dispõe sobre as regras relativas ao crédito presumido concedido aos estabelecimentos industriais que adquirirem as matérias-primas que relaciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.025 – O inciso II do artigo 18 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – ...................................................................................................................

Remissão COAD:
Art. 18 – Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 1º, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/96, artigo 43):

(...)
II – bobinas, tiras e chapas finas a quente e chapas grossas – NBM/SH 7208: até 12,2%;”
ALTERAÇÃO 2.026 – Os §§ 5º e 6º do artigo 18 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – ...................................................................................................................    
 (...)

Remissão COAD: Artigo 18 – Anexo 2
§ 2º – O crédito presumido previsto neste artigo fica sujeito aos seguintes limites:
I – ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias, não podendo exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda:
a) da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
b) da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, devendo, neste caso, constar, no corpo da nota fiscal emitida pelo estabelecimento comercial, o valor do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento; e
..........................................................................................................................    
§ 4º – Observadas as condições previstas neste artigo, aplica-se também o benefício em relação às entradas de tarugos de alumínio classificados no item 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, hipótese em que o valor do crédito presumido será equivalente àquele que resultar da aplicação do disposto no § 2º.

§ 5º – Os valores de frete estabelecidos na norma a que se refere o inciso I do § 2º, para fins exclusivos deste artigo:
I – na hipótese do § 4º, serão acrescidos de 60% (sessenta por cento), aos contribuintes que implementarem, a partir do mês de fevereiro de 2009, projeto de expansão que resulte em aumento da capacidade produtiva;
II – nas demais hipóteses, poderão ser acrescidos de até 60% (sessenta por cento), na hipótese de o contribuinte implementar projeto de expansão, revitalização, incorporação ou aquisição de empresa, que resulte em aumento da capacidade produtiva.
§ 6º – O disposto no § 5º:
I – inciso I, somente poderá ser aplicado após a efetiva instalação dos equipamentos previstos no projeto de expansão, devendo os documentos comprobatórios da expansão ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado;
II – inciso II:
a) depende de prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, à vista de pedido instruído com projeto que demonstre o aumento da capacidade produtiva;
b) somente poderá ser aplicado após o início da implantação do projeto ou da aquisição de empresa, devendo os documentos comprobatórios do feito ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado; e
III – não poderá implicar apropriação de crédito superior ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira;Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

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