Santa Catarina
DECRETO
2.407, DE 24-6-2009
(DO-SC DE 24-6-2009)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
RICMS é alterado com relação ao crédito presumido
Modificação
no Decreto 2.870, de 27-8-2001, dispõe sobre as regras relativas ao crédito
presumido concedido aos estabelecimentos industriais que adquirirem as matérias-primas
que relaciona.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.025 O inciso II do artigo 18 do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 ...................................................................................................................
Remissão COAD:
Art. 18 Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 1º, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
(...)
II bobinas, tiras e chapas finas a quente e chapas grossas NBM/SH
7208: até 12,2%;
ALTERAÇÃO 2.026 Os §§ 5º e 6º do artigo
18 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 ...................................................................................................................
(...)
Remissão COAD: Artigo 18 Anexo 2
§ 2º O crédito presumido previsto neste artigo fica sujeito aos seguintes limites:
I ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias, não podendo exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda:
a) da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
b) da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, devendo, neste caso, constar, no corpo da nota fiscal emitida pelo estabelecimento comercial, o valor do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento; e
..........................................................................................................................
§ 4º Observadas as condições previstas neste artigo, aplica-se também o benefício em relação às entradas de tarugos de alumínio classificados no item 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, hipótese em que o valor do crédito presumido será equivalente àquele que resultar da aplicação do disposto no § 2º.
§
5º Os valores de frete estabelecidos na norma a que se refere o
inciso I do § 2º, para fins exclusivos deste artigo:
I na hipótese do § 4º, serão acrescidos de 60% (sessenta
por cento), aos contribuintes que implementarem, a partir do mês de fevereiro
de 2009, projeto de expansão que resulte em aumento da capacidade produtiva;
II nas demais hipóteses, poderão ser acrescidos de até
60% (sessenta por cento), na hipótese de o contribuinte implementar projeto
de expansão, revitalização, incorporação ou aquisição
de empresa, que resulte em aumento da capacidade produtiva.
§ 6º O disposto no § 5º:
I inciso I, somente poderá ser aplicado após a efetiva instalação
dos equipamentos previstos no projeto de expansão, devendo os documentos
comprobatórios da expansão ser conservados pelo prazo decadencial
para exibição ao Fisco, quando solicitado;
II inciso II:
a) depende de prévia autorização do Secretário de Estado
da Fazenda, à vista de pedido instruído com projeto que demonstre
o aumento da capacidade produtiva;
b) somente poderá ser aplicado após o início da implantação
do projeto ou da aquisição de empresa, devendo os documentos comprobatórios
do feito ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco,
quando solicitado; e
III não poderá implicar apropriação de crédito
superior ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira;Valdir Vital Cobalchini;
Antonio Marcos Gavazzoni)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade