Santa Catarina
DECRETO
2.408, DE 24-6-2009
(DO-SC DE 24-6-2009)
PROGRAMA PRÓ-EMPREGO
Alteração das Normas
Regulamento do Programa Pró-Emprego sofre alteração
Modificação
no Decreto 105, de 14-3-2007 (Fascículo 12/2007), dispõe sobre a cumulação
de benefício com outro estabelecido pelo RICMS-SC.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, artigo
3º, DECRETA:
Art. 1º O § 4º do artigo 7º do Decreto
105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte inciso:
Art. 7º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 105/2007
Art. 7º Aos estabelecimentos enquadrados no Programa será dispensado quaisquer dos tratamentos tributários previstos nos artigos 8º a 15-A, conforme dispuser a resolução referida no artigo 5º.
§ 4º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 105/2007 Artigo 7º
§ 4º As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no artigo 5º, que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação, exceto:
IV quando se tratar do benefício previsto no artigo 9º, com
aquele estabelecido no Anexo 2, artigo 21, IX, do RICMS/SC-01.
Remissão COAD: Decreto 105/2007
Art. 9º Poderá ser diferido o ICMS relativo à saída das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras:
I matéria-prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos;
II bens destinados à integração ao ativo permanente;
§ 1º Desde que autorizado pela resolução de que trata o artigo 5º, o disposto no caput aplica-se também ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte das mercadorias.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
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