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Santa Catarina

Regulamento do Programa Pró-Emprego sofre alteração

Decreto 2408/2009

01/07/2009 21:28:19

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DECRETO 2.408, DE 24-6-2009
(DO-SC DE 24-6-2009)

PROGRAMA PRÓ-EMPREGO
Alteração das Normas

Regulamento do Programa Pró-Emprego sofre alteração
Modificação no Decreto 105, de 14-3-2007 (Fascículo 12/2007), dispõe sobre a cumulação de benefício com outro estabelecido pelo RICMS-SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, artigo 3º, DECRETA:
Art. 1º – O § 4º do artigo 7º do Decreto 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 7º – ................................................................................................................... 

Remissão COAD: Decreto 105/2007
Art. 7º – Aos estabelecimentos enquadrados no Programa será dispensado quaisquer dos tratamentos tributários previstos nos artigos 8º a 15-A, conforme dispuser a resolução referida no artigo 5º.

(...)
§ 4º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 105/2007 – Artigo 7º
§ 4º – As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no artigo 5º, que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação, exceto:

(...)
IV – quando se tratar do benefício previsto no artigo 9º, com aquele estabelecido no Anexo 2, artigo 21, IX, do RICMS/SC-01.

Remissão COAD: Decreto 105/2007
Art. 9º – Poderá ser diferido o ICMS relativo à saída das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras:
I – matéria-prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos;
II – bens destinados à integração ao ativo permanente;
§ 1º – Desde que autorizado pela resolução de que trata o artigo 5º, o disposto no caput aplica-se também ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte das mercadorias.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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