Espírito Santo
DECRETO
2.288-R, DE 1-7-2009
(DO-ES DE 2-7-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede benefício nas operações com cerveja e chope
A
modificação do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, estabelece que o contribuinte
substituto deverá manifestar-se por escrito para utilização
do benefício, que consiste na redução de base de cálculo
no período de 1-7-2009 a 30-9-2009, de forma que a carga tributária
resulte no percentual de 23%.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 1.076, com a seguinte redação:
Art. 1.076 No período compreendido entre 1º de julho
e 30 de setembro de 2009, nas operações com cerveja e chope listadas
no item II do Anexo V e nos Grupos II e III do Anexo V-A, a base de cálculo
será reduzida de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de vinte e três por cento, observando-se que:
I o substituto tributário que pretender utilizar o benefício
deverá manifestar-se por escrito à Gerência Fiscal, localizada
à Av. Jerônimo Monteiro, nº 96, Vitória, ES, CEP 29.010-002;
II a manifestação ocorrida:
a) até 10 de julho de 2009 produzirá efeitos a partir de 1º de
julho de 2009; ou
b) após a data prevista na alínea a produzirá efeitos a partir
do mês subsequente; e
III na hipótese de a manifestação ocorrer por via postal,
será considerada a data da postagem. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho 2009.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Roberto Da Cunha Penedo
Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade