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Espírito Santo

Estado concede benefício nas operações com cerveja e chope

Decreto -R 2288/2009

02/07/2009 21:38:42

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DECRETO 2.288-R, DE 1-7-2009
(DO-ES DE 2-7-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede benefício nas operações com cerveja e chope
A modificação do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, estabelece que o contribuinte substituto deverá manifestar-se  por escrito para utilização do benefício, que consiste na redução de base de cálculo  no período de 1-7-2009 a 30-9-2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 23%.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 1.076, com a seguinte redação:
“Art. 1.076 – No período compreendido entre 1º de julho e 30 de setembro de 2009, nas operações com cerveja e chope listadas no item II do Anexo V e nos Grupos II e III do Anexo V-A, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de vinte e três por cento, observando-se que:
I – o substituto tributário que pretender utilizar o benefício deverá manifestar-se por escrito à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, nº 96, Vitória, ES, CEP 29.010-002;
II – a manifestação ocorrida:
a) até 10 de julho de 2009 produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2009; ou
b) após a data prevista na alínea a produzirá efeitos a partir do mês subsequente; e
III – na hipótese de a manifestação ocorrer por via postal, será considerada a data da postagem.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Roberto Da Cunha Penedo – Secretário de Estado da Fazenda)

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