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Paraná

RICMS sofre diversas alterações

Decreto 4955/2009

02/07/2009 21:38:49

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DECRETO 4.955, DE 24-6-2009
(DO-PR DE 24-6-2009)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS sofre diversas alterações
Modificações no Decreto 1.980, de 21-12-2007, dispõem, em especial, sobre a alíquota a ser aplicada nas operações com autopeças sujeitas ao regime de substituição tributária, ao recolhimento do imposto nas operações com sucata, ao diferimento, à dispensa de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, à Nota Fiscal Eletrônica, ao serviço de telecomunicação, bem como às normas relativas ao estorno de crédito nas operações com mercadorias isentas ou não sujeitas à incidência. Foi prorrogado, ainda, para até o dia 30-9-2009, o prazo de entrega dos arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a agosto/2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 290ª – Fica acrescentado o § 7º ao artigo 14 com a seguinte redação:

Remissão COAD:
Art. 14 – As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas (artigo 14 da Lei nº 11.580/96, com redação dada pela Lei nº 16.016/2008):
.................................................................................................................................    
II – alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias:
.................................................................................................................................    
u) veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive para veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “v”;

“§ 7º – Consideram-se, também, peças para veículos automotores, para efeitos do disposto na alínea ‘u’ do inciso II, partes, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no artigo 536-I.”

Esclarecimento COAD: O artigo 536-I relaciona as autopeças sujeitas ao regime de substituição tributária.
ALTERAÇÃO 291ª – A alínea “l” do inciso II e o item 7 da alínea “b” do § 7º do artigo 65 passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD:
Art. 65 – O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (artigo 36 da Lei nº 11.580/96):
.................................................................................................................................    
II – por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção III do Capítulo VIII do Título I, e nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB/PGPM):
.................................................................................................................................    
IV – na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:
.................................................................................................................................    
§ 7º – Na hipótese do inciso IV, quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bens ou mercadorias:
.................................................................................................................................    
b) com despacho aduaneiro ou liberação fora do território paranaense com isenção, não incidência ou diferimento, a não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem será comprovada mediante a apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, em relação a qual observar-se-á o que segue (Convênio ICMS 132/98):

“l) sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos;
.................................................................................................................................    
7. quando o despacho aduaneiro da importação ocorrer no território dos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, de Goiás, Santa Catarina e Tocantins, será exigido somente o visto do fisco paranaense, hipótese em que a guia de que trata o caput desta alínea será preenchida pelo contribuinte, em três vias, que, após visadas, terão a seguinte destinação (Protocolo ICMS 111/2008):"
ALTERAÇÃO 292ª – O item 81 do artigo 95 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD:
Art. 95 – Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

“81. vísceras e mucosas não comestíveis de origem animal, em estado natural.”
ALTERAÇÃO 293ª – Fica acrescentada a alínea “d” ao § 11 do artigo 136:

Remissão COAD: Artigo 136
§ 10 – É obrigatória a emissão de Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados (NFAe), para documentar as operações de vendas de bens e mercadorias a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, suas autarquias e fundações.
§ 11 – A obrigação de que trata o § 10 não se aplica às operações:

“d) documentadas com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema de processamento de dados autorizado nos termos do artigo 401.”
ALTERAÇÃO 294ª – Fica acrescentado o § 29 ao artigo 138:
“§ 29 – Quando o contribuinte for obrigado ao uso de NF-e, será impressa na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo estabelecimento gráfico, a seguinte expressão no campo ‘Reservado ao Fisco’ do quadro ‘Dados Adicionais’:
‘Contribuinte obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição às Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A. Documento válido somente para as exceções previstas na legislação’."
ALTERAÇÃO 295ª – O artigo 324 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 324 – Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/2008, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede fica diferido para o momento da efetiva prestação de serviço de comunicação, pelo cessionário, ao usuário final, sendo devido sobre o preço do serviço cobrado (Convênios ICMS 126/98, 31/2001 e 22/2008 e 117/2008).
§ 1º – Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º deste artigo e no § 7º do artigo 202.
§ 2º – O tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
a) apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
b) declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
c) utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no inciso II do artigo 413;
d) indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade."
ALTERAÇÃO 296ª – O artigo 630 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 630 – Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional (artigos 27, inciso I e 29, inciso IV, da Lei nº 11.580/96).
Parágrafo único – Não será exigido o estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o artigo 629 na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento."
ALTERAÇÃO 297ª – O § 3º do artigo 2º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º – Considerar-se-á credenciado para emissão de NF-e o contribuinte que, nos termos de norma de procedimento fiscal, concluiu a Homologação Técnica e obteve o deferimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de Dados.”

ALTERAÇÃO 298ª – Fica revogado o § 4º do artigo 2º do Anexo IX.
Art. 2º – Os arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009 (Ato COTEPE/ICMS 15/2009).
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-4-2009, em relação à alteração 290ª; a partir de 15-5-2009, em relação à alteração 292ª; a partir de 1-7-2009, em relação à alteração 295ª; e na data da sua publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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