Paraná
DECRETO
4.955, DE 24-6-2009
(DO-PR DE 24-6-2009)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre diversas alterações
Modificações
no Decreto 1.980, de 21-12-2007, dispõem, em especial, sobre a alíquota
a ser aplicada nas operações com autopeças sujeitas ao regime
de substituição tributária, ao recolhimento do imposto nas operações
com sucata, ao diferimento, à dispensa de emissão da Nota Fiscal Avulsa
Eletrônica, à Nota Fiscal Eletrônica, ao serviço de telecomunicação,
bem como às normas relativas ao estorno de crédito nas operações
com mercadorias isentas ou não sujeitas à incidência. Foi prorrogado,
ainda, para até o dia 30-9-2009, o prazo de entrega dos arquivos da EFD
referentes aos meses de janeiro a agosto/2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 290ª Fica acrescentado o § 7º ao artigo
14 com a seguinte redação:
Remissão COAD:
Art. 14 As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas (artigo 14 da Lei nº 11.580/96, com redação dada pela Lei nº 16.016/2008):
.................................................................................................................................
II alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias:
.................................................................................................................................
u) veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive para veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea v;
§ 7º Consideram-se, também, peças para veículos automotores, para efeitos do disposto na alínea u do inciso II, partes, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no artigo 536-I.
Esclarecimento COAD: O artigo 536-I relaciona as autopeças sujeitas ao regime de substituição tributária.
ALTERAÇÃO 291ª A alínea l do inciso II e o item 7 da alínea b do § 7º do artigo 65 passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD:
Art. 65 O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (artigo 36 da Lei nº 11.580/96):
.................................................................................................................................
II por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção III do Capítulo VIII do Título I, e nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB/PGPM):
.................................................................................................................................
IV na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:
.................................................................................................................................
§ 7º Na hipótese do inciso IV, quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bens ou mercadorias:
.................................................................................................................................
b) com despacho aduaneiro ou liberação fora do território paranaense com isenção, não incidência ou diferimento, a não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem será comprovada mediante a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, em relação a qual observar-se-á o que segue (Convênio ICMS 132/98):
l)
sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos;
.................................................................................................................................
7. quando o despacho aduaneiro da importação ocorrer no território
dos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, de
Goiás, Santa Catarina e Tocantins, será exigido somente o visto do
fisco paranaense, hipótese em que a guia de que trata o caput desta
alínea será preenchida pelo contribuinte, em três vias, que,
após visadas, terão a seguinte destinação (Protocolo ICMS
111/2008):"
ALTERAÇÃO 292ª O item 81 do artigo 95 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD:
Art. 95 Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
81.
vísceras e mucosas não comestíveis de origem animal, em estado
natural.
ALTERAÇÃO 293ª Fica acrescentada a alínea d
ao § 11 do artigo 136:
Remissão COAD: Artigo 136
§ 10 É obrigatória a emissão de Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados (NFAe), para documentar as operações de vendas de bens e mercadorias a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, suas autarquias e fundações.
§ 11 A obrigação de que trata o § 10 não se aplica às operações:
d)
documentadas com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema de processamento
de dados autorizado nos termos do artigo 401.
ALTERAÇÃO 294ª Fica acrescentado o § 29 ao artigo
138:
§ 29 Quando o contribuinte for obrigado ao uso de NF-e, será
impressa na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo estabelecimento gráfico,
a seguinte expressão no campo Reservado ao Fisco do quadro
Dados Adicionais:
Contribuinte obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição
às Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A. Documento válido somente para as
exceções previstas na legislação."
ALTERAÇÃO 295ª O artigo 324 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 324 Na prestação de serviços de comunicação
entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/2008,
de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado
(STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal
(SMP), o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede fica diferido
para o momento da efetiva prestação de serviço de comunicação,
pelo cessionário, ao usuário final, sendo devido sobre o preço
do serviço cobrado (Convênios ICMS 126/98, 31/2001 e 22/2008 e 117/2008).
§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às
empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço
Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput,
desde que observado o disposto no § 2º deste artigo e no § 7º
do artigo 202.
§ 2º O tratamento tributário previsto neste artigo fica
condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de
rede, da seguinte forma:
a) apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão
de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos
serviços, endereços e características do local de instalação
do meio;
b) declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso
como meio de rede;
c) utilização de código específico para as prestações
de que trata este artigo, no arquivo previsto no inciso II do artigo 413;
d) indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato
ou do relatório de tráfego ou de identificação específica
do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade."
ALTERAÇÃO 296ª O artigo 630 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 630 Salvo expressa disposição de manutenção
de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações
isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará
o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações
de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional (artigos
27, inciso I e 29, inciso IV, da Lei nº 11.580/96).
Parágrafo único Não será exigido o estorno dos créditos
relativos às aquisições de que trata o artigo 629 na hipótese
em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada
com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a
isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de
Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento."
ALTERAÇÃO 297ª O § 3º do artigo 2º do Anexo
IX passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Considerar-se-á credenciado
para emissão de NF-e o contribuinte que, nos termos de norma de procedimento
fiscal, concluiu a Homologação Técnica e obteve o deferimento
do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de Dados.
ALTERAÇÃO
298ª Fica revogado o § 4º do artigo 2º do Anexo IX.
Art. 2º
Os arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), referentes
aos meses de janeiro a agosto de 2009, poderão ser entregues até o
dia 30 de setembro de 2009 (Ato COTEPE/ICMS 15/2009).
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-4-2009, em relação à alteração
290ª; a partir de 15-5-2009, em relação à alteração
292ª; a partir de 1-7-2009, em relação à alteração
295ª; e na data da sua publicação, em relação aos demais
dispositivos. (Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da
Casa Civil)