São Paulo
DECRETO
54.506, DE 1-7-2009
(DO-SP DE 2-7-2009)
CRÉDITO PRESUMIDO
Indústria Náutica
Estado concede benefício fiscal para a indústria náutica
Modificação
no Decreto 45.490/2000 RICMS-SP determina que o estabelecimento fabricante
de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição
8903 da NBM/SH poderá creditar-se da importância que resulte em carga
tributária correspondente a 7%.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação
que se segue, o artigo 26 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Art. 26 (EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE) O estabelecimento
fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na
posição 8903 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema
Harmonizado (NBM/SH) poderá creditar-se da importância que resulte
em carga tributária correspondente a 7% (sete por cento) (Lei 6.374/89,
artigo 112).
§ 1º O benefício previsto neste artigo é opcional
e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de
quaisquer outros créditos.
§ 2º O contribuinte declarará a sua opção em
termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências (RUDFTO), devendo a renúncia a ela ser objeto
de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não
inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente
ao da sua lavratura. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de julho de 2009. (José Serra; George Hermann Rodolfo
Tormin Secretário-Adjunto, respondendo pelo Expediente da Secretaria
da Fazenda; Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento;
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Secretário de Desenvolvimento;
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade