São Paulo
DECRETO
54.491, DE 26-6-2009
(DO-SP DE 27-6-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque
Substituição Tributária: Estado disciplina recolhimento
do imposto relativo ao estoque
Foi
estabelecido o recolhimento do ICMS, por contribuinte não responsável
pela sua retenção por antecipação, referente ao estoque
originado das operações efetuadas até 16-6-2009, com as mercadorias
incluídas na sistemática da substituição tributária
pelo Decreto 54.448, de 16-6-2009 (Fascículo 25/2009), cujo artigo 3º
foi alterado para que sua vigência passe a ser a data de sua publicação,
qual seja, 17-6-2009, ao invés de 15-6-2009. O imposto apurado poderá
ser recolhido em até 10 parcelas mensais, sendo a primeira até o dia
31-8-2009.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da
Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Decreto 54.448, de 16 de junho
de 2009, DECRETA:
Art. 1° O estabelecimento paulista, exceto o indicado
no inciso I dos Artigos 313-G, 313-K e 313-S do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6°
existente no final do dia 16 de junho de 2009, deverá:
I efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de
incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1° ou
2°;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA), transmitir, até 15 de agosto de 2009, arquivo digital à Secretaria
da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação
de que trata o inciso II e demais informações requeridas;
IV na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, manter a relação
de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação
ao Fisco, quando solicitado;
V recolher o valor do imposto devido em razão da operação
própria e das subsequentes, por meio de guia de recolhimentos especiais,
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§
1° O valor do imposto devido pela operação própria
e pelas subsequentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado
Setorial (IVA-ST) divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA):
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo
x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional:
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 considerando-se, para determinação da base de cálculo,
o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2° Quando existir preço final a consumidor divulgado
pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no §
1°, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas
subsequentes deverá ser calculado:
1 mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA):
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional:
Imposto devido = (base de cálculo da saída base de cálculo
da entrada) x alíquota interna;
2 considerando-se, para determinação da base de cálculo
da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da
Fazenda;
3 desconsiderando-se, na hipótese da alínea b do
item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior
à base de cálculo da saída.
§ 3° O imposto devido poderá ser recolhido em até
10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último
dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser
recolhida até 31 de agosto de 2009.
§ 4° Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico
de Apuração (RPA) que possua saldo credor de ICMS em 16 de junho de
2009, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto
a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais
exigências, o que segue:
1 o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos
termos do § 1° ou 2° deverá ser discriminado no final da
relação a que se refere o inciso II;
2 o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido
nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de
Apuração do ICMS RAICMS, na folha destinada à apuração
das operações e prestações próprias do período
em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo Estorno de
Créditos do quadro Débito do Imposto, com a indicação
da expressão Liquidação (parcial ou total) do imposto devido
por substituição tributária relativo ao estoque existente em
__/__/__ Decreto ___.
§ 5° O disposto neste artigo aplica-se, também, no que
couber, às mercadorias referidas no § 6° na hipótese de
sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 16 de junho
de 2009 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 6° As mercadorias a que se refere o caput são
os abaixo relacionados:
1 mamadeiras, classificadas no código 3924.90.00 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH);
2 odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, classificados
no código 3808.94.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema
Harmonizado (NBM/SH);
3 inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos
semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário
direto, classificados na subposição 3808.91 (exceto 3808.91.1) da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH);
4 repelentes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para
uso domissanitário direto, classificados nas subposições ou códigos
3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99.1 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH);
5 desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens classificados
na subposição 3808.94 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH) (exceto os apresentados em formas ou embalagens
exclusivamente para uso domissanitário direto e classificados nos códigos
3808.94.1 ou 3808.94.29 da NBM/SH);
6 algicidas classificados na subposição 3808.94 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH);
7 redutor de pH: produtos em solução não aquosa, de ácidos
clorídricos classificados no código 2806.10.20 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), sulfúrico classificados
no código 2807.00.10 da NBM/SH, fosfórico classificados na subposição
2809.20.1 da NBM/SH, e outros redutores de pH classificados na posição
3824.90.79 da NBM/SH, todos utilizados em piscinas;
8 starter classificado na subposição 8536.50 (exceto
8536.50.30) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH).
§ 7° O disposto neste Decreto não se aplica na hipótese
de a mercadoria referida no § 6° ter sido recebida já com a retenção
antecipada do imposto por substituição tributária.
Art. 2° Passa a vigorar com a redação
que se segue o artigo 3º do Decreto 54.448, de 16 de junho de 2009:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(NR).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; George Hermann Rodolfo Tormin
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda;
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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