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Minas Gerais

Estado aperfeiçoa regras relativas à isenção na importação de mercadoria ou bem sem similar nacional

Decreto 45124/2009

03/07/2009 22:43:41

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DECRETO 45.124, DE 25-6-2009
(DO-MG DE 26-6-2009)

IMPORTAÇÃO
Isenção

Estado aperfeiçoa regras relativas à isenção na importação de mercadoria ou bem sem similar nacional
Modificação no Decreto 43.080/2002 – RICMS-MG estabelece que na impossibilidade de apresentação do respectivo laudo de inexistência de similar produzido no País, o importador poderá apresentá-lo posteriormente, hipótese em que a isenção dependerá de reconhecimento pela autoridade competente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, tendo em vista a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º –  ..................................................................................................................   
§ 4º – Para efeitos de isenção do imposto na importação do exterior de mercadoria ou bem sem similar produzido no País, observados os respectivos itens constantes da Parte 1 do Anexo I deste Regulamento:
I – na impossibilidade de apresentação do respectivo laudo de inexistência de similar produzido no País no momento da liberação da mercadoria pela autoridade aduaneira, o importador poderá apresentá-lo posteriormente, hipótese em que a isenção dependerá de reconhecimento pela autoridade competente, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – a apresentação do laudo de inexistência de similar produzido no País no momento da liberação da mercadoria pela autoridade aduaneira dispensa o requerimento de reconhecimento de isenção, hipótese em que o respectivo despacho será efetuado pela autoridade fazendária na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira, no campo “Observações do Fisco”.
.................................................................................................................................    ” nr
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.(Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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