Rio de Janeiro
DECRETO
41.934, DE 26-6-2009
(DO-RJ DE 29-6-2009)
PRODUTO
DE INFORMÁTICA
Benefícios fiscais
Estado
amplia benefícios fiscais dos produtos de informática e eletroeletrônicos
Esta
alteração do Decreto 33.981, de 29-9-2003 (Informativo 20/2005,
em Remissão), que concede crédito presumido e diferimento do ICMS
às empresas industriais e comerciais atacadistas, promove ajustes na
redação dada pelo Decreto 40.993, de 24-10-2007 (Fascículo
43/2007), com efeitos desde 25-10-2007.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-11/30
250/2003, considerando:
I – os erros materiais encontrados no Decreto nº 40.993, de 24 de
outubro de 2007, publicado no DO de 25-10-2007, consubstanciados na supressão
da palavra “industrial” e da posição 4821 e subitens
3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL (NCM) do caput do artigo 1º; bem como da posição
9612 e subitem 8302.60.00 da NCM do artigo 3º, ambos do Decreto nº
33.981, de 29 de setembro de 2003; e
II – que os erros materiais mencionados decorreram exclusivamente de ato
da Administração, não podendo prejudicar as esferas de
interesses jurídicos e econômicos dos contribuintes, DECRETA:
Art. 1º – As alterações introduzidas
pelo artigo 1º do Decreto nº 40.993, de 24 de outubro de 2007, no
Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, passam a vigorar com as redações
a seguir:
I – caput do artigo 1º do Decreto nº 33.981/2003:
“Art. 1º – A empresa industrial ou comercial atacadista estabelecida
no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída
com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos
Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821
e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL (NCM), poderá lançar um crédito presumido
de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual
de 3% (três por cento).
..................................................................................................................................”
II – caput do artigo 3º do Decreto nº 33.981/2003:
“Art. 3º – A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida
no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída
com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos
capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 9612
e no subitem 8302.60.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando industrializados
no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito
presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao
percentual de 0% (zero por cento).
..................................................................................................................................”
Esclarecimento COAD: Esta redação do artigo 3º tem vigência no período de 25-10-2007 a 28-6-2009, tendo em vista que o Decreto 41.935, de 26-6-2009, divulgado neste Fascículo, aprovou uma nova redação que vigora a partir de 29-6-2009.
III –
inciso I do artigo 7º do Decreto nº 33.981/2003:
“Art. 7º– .....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 33.981/2003
Art. 7º – (redação do Decreto 40.993/2007) Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas operações abaixo relacionadas, para pagamento no momento da saída da mercadoria beneficiada ou não, do estabelecimento do adquirente, recolhido de forma global com o tributo próprio incidente naquela operação ou, no caso de ativo fixo, para recolhimento no momento da alienação do bem, pelo valor calculado com base no preço de mercado, à época da alienação:
I –
operação de importação realizada diretamente por
empresa industrial ou comercial atacadista ou à sua contra-ordem, das
mercadorias relacionadas nos capítulos, posição e subitens
mencionados no caput do artigo 1º deste Decreto;
..................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de outubro de 2007,
revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)
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