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Rio de Janeiro

Decreto 41934/2009

03/07/2009 22:43:42

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DECRETO 41.934, DE 26-6-2009
(DO-RJ DE 29-6-2009)

PRODUTO DE INFORMÁTICA
Benefícios fiscais

Estado amplia benefícios fiscais dos produtos de informática e eletroeletrônicos
Esta alteração do Decreto 33.981, de 29-9-2003 (Informativo 20/2005, em Remissão), que concede crédito presumido e diferimento do ICMS às empresas industriais e comerciais atacadistas, promove ajustes na redação dada pelo Decreto 40.993, de 24-10-2007 (Fascículo 43/2007), com efeitos desde 25-10-2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-11/30 250/2003, considerando:
I – os erros materiais encontrados no Decreto nº 40.993, de 24 de outubro de 2007, publicado no DO de 25-10-2007, consubstanciados na supressão da palavra “industrial” e da posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) do caput do artigo 1º; bem como da posição 9612 e subitem 8302.60.00 da NCM do artigo 3º, ambos do Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003; e
II – que os erros materiais mencionados decorreram exclusivamente de ato da Administração, não podendo prejudicar as esferas de interesses jurídicos e econômicos dos contribuintes, DECRETA:
Art. 1º – As alterações introduzidas pelo artigo 1º do Decreto nº 40.993, de 24 de outubro de 2007, no Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, passam a vigorar com as redações a seguir:
I – caput do artigo 1º do Decreto nº 33.981/2003:
“Art. 1º – A empresa industrial ou comercial atacadista estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
..................................................................................................................................”
II – caput do artigo 3º do Decreto nº 33.981/2003:
“Art. 3º – A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 9612 e no subitem 8302.60.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando industrializados no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento).
..................................................................................................................................”

Esclarecimento COAD: Esta redação do artigo 3º tem vigência no período de 25-10-2007 a 28-6-2009, tendo em vista que o Decreto 41.935, de 26-6-2009, divulgado neste Fascículo, aprovou uma nova redação que vigora a partir de 29-6-2009.

III – inciso I do artigo 7º do Decreto nº 33.981/2003:
“Art. 7º– .....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 33.981/2003
Art. 7º – (redação do Decreto 40.993/2007) Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas operações abaixo relacionadas, para pagamento no momento da saída da mercadoria beneficiada ou não, do estabelecimento do adquirente, recolhido de forma global com o tributo próprio incidente naquela operação ou, no caso de ativo fixo, para recolhimento no momento da alienação do bem, pelo valor calculado com base no preço de mercado, à época da alienação:

I – operação de importação realizada diretamente por empresa industrial ou comercial atacadista ou à sua contra-ordem, das mercadorias relacionadas nos capítulos, posição e subitens mencionados no caput do artigo 1º deste Decreto;
..................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de outubro de 2007, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)

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