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Minas Gerais

Prorrogado por tempo indeterminado o diferimento do ICMS das operações realizadas por industriais com atividades de produção de ferro-gusa e ferroligas e de siderurgia

Decreto 45126/2009

03/07/2009 22:43:43

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DECRETO 45.126, DE 29-6-2009
(DO-MG DE 30-6-2009)

DIFERIMENTO
Produtos Especificados

Prorrogado por tempo indeterminado o diferimento do ICMS das operações realizadas por industriais com atividades de produção de ferro-gusa e ferroligas e de siderurgia
Modificação no Decreto 43.080/2002 – RICMS trata do diferimento nas saídas de desperdícios e resíduos de ferro fundido, bem como outros resíduos de ligas de aços.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º  – A Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

72

Saída promovida por estabelecimento industrial classificado em atividade pertencente aos Grupos 241 (Produção de ferro-gusa e de ferroligas) e 242 (Siderurgia) da CNAE, das seguintes mercadorias com destino à industrialização:

.....
...................................................................................................................................................

  ” (nr)

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2009. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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