Minas Gerais
DECRETO
45.126, DE 29-6-2009
(DO-MG DE 30-6-2009)
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
Prorrogado por tempo indeterminado o diferimento do ICMS das operações
realizadas por industriais com atividades de produção de ferro-gusa
e ferroligas e de siderurgia
Modificação
no Decreto 43.080/2002 RICMS trata do diferimento nas saídas de
desperdícios e resíduos de ferro fundido, bem como outros resíduos
de ligas de aços.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo II do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
72 |
Saída promovida por estabelecimento industrial classificado em atividade pertencente aos Grupos 241 (Produção de ferro-gusa e de ferroligas) e 242 (Siderurgia) da CNAE, das seguintes mercadorias com destino à industrialização: |
..... |
...................................................................................................................................................
|
(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2009. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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