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Minas Gerais

RICMS é alterado com relação à substituição tributária

Decreto 45127/2009

03/07/2009 22:43:43

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DECRETO 45.127, DE 30-6-2009
(DO-MG DE 1-7-2009)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado com relação à substituição tributária
Modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002, alteram a classificação, descrição e MVA de diversos produtos, com efeitos nas datas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no item 1 do  § 8º do artigo 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
II – na Parte 2:

18.1

3824.50.00

Argamassas e concretos, não refratários.

35

(...)

(...)

(...)

(...)

18.23

44.10
44.11
44.12
4418.7
4418.90.00

Pisos ou painéis laminados com base de fibras ou de partículas de madeira ou com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira; pisos ou painéis de madeira compensada (contraplacada), madeira folheada ou de madeiras estratificadas semelhantes.

35

(...)

(...)

(...)

(...)

22.13

8211.92.90
8211.93.90

Facas de lâminas fixas ou móveis, incluídas as podadeiras de lâminas fixas.

37

22.14

8211.93.10

Podadeiras de lâmina móvel e suas partes.

37

(...)

(...)

(...)

(...)

22.19

8413.20.00

Bombas manuais, para líquidos, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19

37

(...)

(...)

(...)

(...)

22.43

8413.60.90

Bombas volumétricas rotativas.

37

22.44

8413.70.90

Bombas centrífugas.

37

(...)

(...)

(...)

(...)

23.14

2815.1

Hidróxido de sódio (soda cáustica), exceto em embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5 quilogramas.

40,88

(...)

(...)

(...)

(...)

30.8

82.11

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, exceto as da posição 82.08 e as dos subitens 22.13 e 22.14.

81

(...)

(...)

(...)

(...)

35.26

1701.91.00
1702.90.00

Compostos em pó constituídos de açúcar de cana, de beterraba ou de outros açúcares, adicionados ou não de aromatizantes ou corantes, para preparação de bebidas à base de leite.

39

(...)

(...)

(...)

(...)

43. MACARRÃO
INSTANTÂNEO

     

Âmbito de Aplicação da Substituição
Tributária

Interno

     

43.1

1902.30.00

Macarrão pré-cozido (instantâneo).

30,24

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor:
I – na data de sua publicação, relativamente aos subitens 22.13, 22.14, 22.19 e 30.8, da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
II – no dia 1º de agosto de 2009, relativamente ao item 43 e aos subitens 18.1, 18.23, 22.43, 22.44, 23.14 e 35.26 da Parte 2 do Anexo XV. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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